Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.053, DE 05 DE JULHO DE 1991

CORRIGE a Tabela de Vencimentos dos funcionários da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa ficam modificados de conformidade com a correspondência estabelecida no Anexo I, corrigidos os respectivos valores, a partir de 1 de julho de 1991, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2° Mantidos os valores atuais dos vencimentos e representações dos cargos de Diretor-Geral, Procurador-Geral, Assessor Chefe e dos cargos vinculados ao Símbolo ALC-6, os vencimentos e representações dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa ficam corrigidos, a partir de 1 de julho de 1991, de acordo com o Anexo III.

Art. 3° É o Presidente da Assembleia Legislativa autorizado a proceder à revisão e transformação das atuais Funções Gratificadas da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, de modo a adequar as simbologias e valores às Gratificações de Função de que trata o artigo 25 da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, e na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 4° Os valores das gratificações percebidas pelos Jornalistas e Radialistas credenciados junto a Assembleia Legislativa, ficam corrigidos, a partir de 1 de julho de 1991, para Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 5° Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os titulares dos cargos de Procurador, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Consultor Especial, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, que foram beneficiados com reajustes e/ou aumento de vencimentos após a vigência da última lei de reajustamento da remuneração de servidores do Estado.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos previstos no Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício corrente.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1 de julho de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.053, DE 05 DE JULHO DE 1991

CORRIGE a Tabela de Vencimentos dos funcionários da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa ficam modificados de conformidade com a correspondência estabelecida no Anexo I, corrigidos os respectivos valores, a partir de 1 de julho de 1991, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 2° Mantidos os valores atuais dos vencimentos e representações dos cargos de Diretor-Geral, Procurador-Geral, Assessor Chefe e dos cargos vinculados ao Símbolo ALC-6, os vencimentos e representações dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa ficam corrigidos, a partir de 1 de julho de 1991, de acordo com o Anexo III.

Art. 3° É o Presidente da Assembleia Legislativa autorizado a proceder à revisão e transformação das atuais Funções Gratificadas da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, de modo a adequar as simbologias e valores às Gratificações de Função de que trata o artigo 25 da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, e na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 4° Os valores das gratificações percebidas pelos Jornalistas e Radialistas credenciados junto a Assembleia Legislativa, ficam corrigidos, a partir de 1 de julho de 1991, para Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 5° Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os titulares dos cargos de Procurador, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Consultor Especial, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, que foram beneficiados com reajustes e/ou aumento de vencimentos após a vigência da última lei de reajustamento da remuneração de servidores do Estado.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos previstos no Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício corrente.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1 de julho de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).