LEI N. º 2.053, DE 05 DE JULHO DE 1991
CORRIGE a Tabela de Vencimentos dos funcionários da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa ficam modificados de conformidade com a correspondência estabelecida no Anexo I, corrigidos os respectivos valores, a partir de 1 de julho de 1991, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2° Mantidos os valores atuais dos vencimentos e representações dos cargos de Diretor-Geral, Procurador-Geral, Assessor Chefe e dos cargos vinculados ao Símbolo ALC-6, os vencimentos e representações dos cargos comissionados da Assembleia Legislativa ficam corrigidos, a partir de 1 de julho de 1991, de acordo com o Anexo III.
Art. 3° É o Presidente da Assembleia Legislativa autorizado a proceder à revisão e transformação das atuais Funções Gratificadas da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, de modo a adequar as simbologias e valores às Gratificações de Função de que trata o artigo 25 da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, e na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 4° Os valores das gratificações percebidas pelos Jornalistas e Radialistas credenciados junto a Assembleia Legislativa, ficam corrigidos, a partir de 1 de julho de 1991, para Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 5° Ficam excluídos do disposto nesta Lei, os titulares dos cargos de Procurador, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Consultor Especial, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, que foram beneficiados com reajustes e/ou aumento de vencimentos após a vigência da última lei de reajustamento da remuneração de servidores do Estado.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos previstos no Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício corrente.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1 de julho de 1991.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
ORÍGENES ANGELITINO MARTINS
Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos
SEBASTIÃO REIS DA SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária
ARNALDO RUSSO
Secretário de Estado da Saúde
ANTÔNIO GUEDES BRANDÃO
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO
Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado da Justiça
ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social
MARCONDES DA SILVA ZANY
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).