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LEI N. º 2.045, DE 11 DE JUNHO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO AMAZONAS S.A – CODAMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada por Companhia Docas do Amazonas S.A – CODAMA, subordinada ao regime jurídico desta Lei e da Lei Federal n° 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2° A Companhia Docas do Estado do Amazonas S.A. – CODAMA, como instrumento de execução da política portuária e hidroviária do Estado, terá por finalidade a administração e exploração dos Portos de Manaus, Itacoatiara, Parintins, Coari, Humaitá e Tabatinga; a construção, administração e exploração de novas instalações portuárias; bem como o controle e manutenção das hidrovias.

Parágrafo único. A CODAMA, no cumprimento de suas finalidades, poderá:

I - firmar convênios e contratos com órgãos da Administração Direta e Indireta de âmbito federal, estadual ou municipal e com empresas particulares;

II - receber doações;

III - contrair empréstimo, mediante autorização Legislativa;

IV - prestar serviços e realizar operações com sua estrutura e finalidade por administração direta ou através de terceiros.

Art. 3° O Capital da Companhia Docas do Amazonas S.A – CODAMA será constituído por ações ordinárias nominativas e preferencias nominativas.

§ 1° o montante do capital inicial autorizado deverá ser fixado no ato constitutivo da Companhia, de acordo com a avaliação dos bens móveis e imóveis, créditos e direitos da extinta Empresa de Portos do Brasil S.A., localizados no Estado do Amazonas, a serem transferidos pela União ao Governo do Estado e pela subscrição que se fizer em dinheiro.

§ 2° o Governo do Estado subscreverá obrigatoriamente 51% (cinquenta e um por cento) do capital volante da Sociedade, e na mesma proporção, em todos os aumentos subsequentes que venham a ser efetuados.

§ 3° o montante do Capital inicial relativo ao Governo do Estado, corresponderá ao valor do patrimônio a ser incorporado na forma do § 1°, deste artigo.

§ 4° poderão participar acionariamente da Sociedade, órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, além de empresas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas.

§ 5° na chamada dos subscritores do capital da Sociedade, resguarda a obrigatoriedade de que trata o § 2° deste artigo, será dada preferência às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas e sediadas no Estado do Amazonas.

Art. 4° O Estado poderá incorporar terras públicas e outros bens que julgar necessários ao atendimento das finalidades da Companhia, mediante subscrição de ações correspondentes, com a devida autorização legislativa.

Art. 5° Para o cumprimento de suas finalidades a Companhia Docas do Amazonas S.A. – CODAMA utilizar-se-á, atendidos os requisitos de Lei, dentre outros, de recursos públicos, orçamentários e extraorçamentários, bem como poderá contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de créditos nacionais e estrangeiras, podendo ainda emitir, quando indispensável, debentures como garantia de direito de crédito.

Art. 6° A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral.

II - Conselho de Administração.

III - Conselho Fiscal.

IV - Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A composição, critérios de escolha e atribuições serão definidos no Estatuto Social.

Art. 7° A Sociedade poderá, a critérios do Conselho de Administração, criar, instalar, manter e extinguir unidades portuárias, escritórios de representação e demais órgãos de sua estrutura interna.

Art. 8° A CODAMA aplicará o regime de legislação trabalhista para todo o seu pessoal.

§ 1° o quadro próprio de pessoal da Sociedade, aprovado pelo Conselho de Administração, será preenchido, prioritamente, pelo pessoal vinculado à extinta Empresa de Portos do Brasil S.A. – PORTOBRÁS, lotado no Estado do Amazonas.

§ 2° a admissão de novos empregados será feita por concurso público.

Art. 9° A Companhia poderá promover atos posteriores decorrentes de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada, por Decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.

Art. 10. Em casos de liquidação da Companhia, o acervo total reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas e reembolsados do seu capital os demais acionistas, inclusive, da participação que fizerem jus em reservas livres.

Art. 11. A Sociedade funcionará em condições idênticas às Companhias do Setor privado, cabendo, no entanto, ajustar-se ao Plano Geral de Governo.

Parágrafo único. Para maior eficiência de suas operações a Companhia Docas do Amazonas S.A. – CODAMA, estará estruturalmente vinculada à secretaria de Estado da Economia, podendo o Poder Executivo, a qualquer momento e no interesse de administração, modificar a vinculação.

Art. 12. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários ao cumprimento e execução da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 1991.

LEI N. º 2.045, DE 11 DE JUNHO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO AMAZONAS S.A – CODAMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada por Companhia Docas do Amazonas S.A – CODAMA, subordinada ao regime jurídico desta Lei e da Lei Federal n° 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2° A Companhia Docas do Estado do Amazonas S.A. – CODAMA, como instrumento de execução da política portuária e hidroviária do Estado, terá por finalidade a administração e exploração dos Portos de Manaus, Itacoatiara, Parintins, Coari, Humaitá e Tabatinga; a construção, administração e exploração de novas instalações portuárias; bem como o controle e manutenção das hidrovias.

Parágrafo único. A CODAMA, no cumprimento de suas finalidades, poderá:

I - firmar convênios e contratos com órgãos da Administração Direta e Indireta de âmbito federal, estadual ou municipal e com empresas particulares;

II - receber doações;

III - contrair empréstimo, mediante autorização Legislativa;

IV - prestar serviços e realizar operações com sua estrutura e finalidade por administração direta ou através de terceiros.

Art. 3° O Capital da Companhia Docas do Amazonas S.A – CODAMA será constituído por ações ordinárias nominativas e preferencias nominativas.

§ 1° o montante do capital inicial autorizado deverá ser fixado no ato constitutivo da Companhia, de acordo com a avaliação dos bens móveis e imóveis, créditos e direitos da extinta Empresa de Portos do Brasil S.A., localizados no Estado do Amazonas, a serem transferidos pela União ao Governo do Estado e pela subscrição que se fizer em dinheiro.

§ 2° o Governo do Estado subscreverá obrigatoriamente 51% (cinquenta e um por cento) do capital volante da Sociedade, e na mesma proporção, em todos os aumentos subsequentes que venham a ser efetuados.

§ 3° o montante do Capital inicial relativo ao Governo do Estado, corresponderá ao valor do patrimônio a ser incorporado na forma do § 1°, deste artigo.

§ 4° poderão participar acionariamente da Sociedade, órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, além de empresas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado e pessoas físicas.

§ 5° na chamada dos subscritores do capital da Sociedade, resguarda a obrigatoriedade de que trata o § 2° deste artigo, será dada preferência às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas e sediadas no Estado do Amazonas.

Art. 4° O Estado poderá incorporar terras públicas e outros bens que julgar necessários ao atendimento das finalidades da Companhia, mediante subscrição de ações correspondentes, com a devida autorização legislativa.

Art. 5° Para o cumprimento de suas finalidades a Companhia Docas do Amazonas S.A. – CODAMA utilizar-se-á, atendidos os requisitos de Lei, dentre outros, de recursos públicos, orçamentários e extraorçamentários, bem como poderá contratar financiamentos e empréstimos junto a entidades de créditos nacionais e estrangeiras, podendo ainda emitir, quando indispensável, debentures como garantia de direito de crédito.

Art. 6° A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral.

II - Conselho de Administração.

III - Conselho Fiscal.

IV - Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A composição, critérios de escolha e atribuições serão definidos no Estatuto Social.

Art. 7° A Sociedade poderá, a critérios do Conselho de Administração, criar, instalar, manter e extinguir unidades portuárias, escritórios de representação e demais órgãos de sua estrutura interna.

Art. 8° A CODAMA aplicará o regime de legislação trabalhista para todo o seu pessoal.

§ 1° o quadro próprio de pessoal da Sociedade, aprovado pelo Conselho de Administração, será preenchido, prioritamente, pelo pessoal vinculado à extinta Empresa de Portos do Brasil S.A. – PORTOBRÁS, lotado no Estado do Amazonas.

§ 2° a admissão de novos empregados será feita por concurso público.

Art. 9° A Companhia poderá promover atos posteriores decorrentes de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada, por Decreto, a utilidade pública dos bens a desapropriar.

Art. 10. Em casos de liquidação da Companhia, o acervo total reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas legalmente contraídas e reembolsados do seu capital os demais acionistas, inclusive, da participação que fizerem jus em reservas livres.

Art. 11. A Sociedade funcionará em condições idênticas às Companhias do Setor privado, cabendo, no entanto, ajustar-se ao Plano Geral de Governo.

Parágrafo único. Para maior eficiência de suas operações a Companhia Docas do Amazonas S.A. – CODAMA, estará estruturalmente vinculada à secretaria de Estado da Economia, podendo o Poder Executivo, a qualquer momento e no interesse de administração, modificar a vinculação.

Art. 12. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários ao cumprimento e execução da presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura e Desportos

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico, em São Paulo

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo, em Brasília

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 1991.