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LEI N. º 2.033, DE 07 DE MAIO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamentos juntos à Caixa Econômica Federal, no valor de Cr$ 11.224.865.916,54 (onze bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e cinquenta e quatros centavos), através do Programa de Desenvolvimento Urbano, destinado à melhoria do Sistema de Águas de Manaus.

Art. 2° Como garantia do principal e acessórios dos financiamentos contrários para as finalidades indicadas no artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvo os correspondentes à receita tributária própria do Estado, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Amazonas durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4° O valor a que se refere o artigo 1° será corrigido pela TE ou em caso de sua substituição pelo Governo Federal, pelo índice oficial em vigor.

Art. 5° O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1991.

LEI N. º 2.033, DE 07 DE MAIO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamentos juntos à Caixa Econômica Federal, no valor de Cr$ 11.224.865.916,54 (onze bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e cinquenta e quatros centavos), através do Programa de Desenvolvimento Urbano, destinado à melhoria do Sistema de Águas de Manaus.

Art. 2° Como garantia do principal e acessórios dos financiamentos contrários para as finalidades indicadas no artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, na forma da legislação em vigor e, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, salvo os correspondentes à receita tributária própria do Estado, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado do Amazonas durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os financiamentos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4° O valor a que se refere o artigo 1° será corrigido pela TE ou em caso de sua substituição pelo Governo Federal, pelo índice oficial em vigor.

Art. 5° O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Articulação dos Municípios

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

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KLINGER COSTA

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SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento Econômico em São Paulo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de maio de 1991.