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LEI N. º 2.032, DE 02 DE MAIO DE 1991

DISPÕE sobre a reorganização da Administração do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 1° O Poder Executivo pé exercido pelo Governador do Estado com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará e substituirá o Governador, na forma estabelecida nos artigos 47, parágrafo único, e 51 da Constituição Estadual.

Art. 2° O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições estabelecidas na Constituição Estadual, as leis e regulamentos com o auxílio das entidades e órgãos que compõem a Administração Estadual.

Art. 3° O Poder Executivo regulará a estrutura estadual, disposto sobre os seus cargos comissionados e suas funções gratificadas.

Art. 4° A Administração Estadual compreende:

I - a Administração Direta que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, do Vice-Governador e das Secretarias de Estado.

II - a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias

b) empresas públicas

c) sociedade de economia mista

d) fundações públicas.

Art. 5° As entidades da Administração Indireta consideram-se vinculadas às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, na forma estabelecida em decreto governamental.

§ 1° nos Órgãos da Administração Indireta, a Diretoria apresentará aos Secretário de Estado a orientação geral dos negócios para efeito de compatibilização com o Plano Geral do Governo.

§ 2° o estatuto ou regulamento de cada entidade disporá sobre a composição dos seus órgãos dirigentes, funcionamento e condições para o preenchimento de seus cargos de direção.

§ 3° os quadros de pessoal de casa entidade serão aprovados pelo Governador do Estado ... VETADO ...

Art. 6° Para fim desta Lei, considera-se:

I - Autarquia: entidade com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita própria, para a execução de atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - Empresa Pública: entidade com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receita própria, com capital exclusivo do Estado do Amazonas, com criação autorizada por leis para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por Lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria no Estado do Amazonas e às suas entidades da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública: entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.

Parágrafo único. O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7° A Administração Estadual Direta compreende o Gabinete do Governador, o Gabinete do Vice-Governador e as Secretarias de Estado.

Art. 8° O Gabinete do Governador é constituído, essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Casa Militar, pela Secretaria Particular do Governador e Pela Secretaria para Assuntos Especiais.

Parágrafo único. Integram também o Gabinete do Governador, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, como órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na forma da política de incentivos fiscais.

Art. 9° O Gabinete do Vice-Governador é constituído essencialmente pela Secretaria executiva e pela Secretaria Particular do Vice-Governador.

Art. 10. As Secretarias de Estado são as seguintes:

a) Secretaria da Justiça;

b) Secretaria da Administração;

c) Secretaria da Educação, Cultura e Desportos;

d) Secretaria do Planejamento e Articulações dos Municípios;

e) Secretaria de Apoio do Governo do Estado em Brasília;

f) Secretaria de Economia;

g) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento;

h) Secretaria da Saúde;

i) Secretaria da Segurança Pública;

j) Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária;

k) Secretaria dos Transportes e Obras;

l) Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

m) Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Casa Militar, da Secretaria Particular do Governador, da Secretaria Para Assuntos Especiais são Secretários de Estado.

Art. 11. Fica fixado em 17 o número de cargos de Secretário de Estado, distribuídos um para cada Secretaria de Estado e para órgão do Gabinete do Governador relacionados no artigo 8° desta Lei.

Art. 12. Os cargos de Secretários de Estado ficam fixados em 24 assim distribuídos:

a) 3 para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, com as denominações de: Subsecretário da Educação, Subsecretário de Cultura e Subsecretário de Cultura;

b) 3 para a Secretaria de Governo, com as denominações de: Subsecretário Executivo, Subsecretário Técnico e Subsecretário de Comunicação Social;

c) 3 para a Secretaria de Estado da Economia, com as denominações de: Subsecretário de Economia, Subsecretário de Finanças e Subsecretário de Turismo;

d) 2 para a Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios, com as denominações de: Subsecretário do Planejamento e Subsecretário para Articulação dos Municípios;

e) 1 para cada Secretaria de Estado e órgãos integrantes do Gabinete do Governador não abrangidos pelas alíneas anteriores.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 13. Os órgãos da Administração Direta têm as seguintes áreas de competência:

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria de Governo: assistência do Governador no desempenho de suas atribuições; coordenação das atividades dos oficiais de Gabinete do Governador; coordenação da ação administrativa do Governo; acompanhamento de programas e políticas governamentais e relacionamento com a União, os Estados e os Municípios; elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa; acompanhamento da tramitação de atos legislativos e exame em conjunto com os outros órgãos da Administração Pública Estadual, dos projetos que forem submetidos à sanção governamental; numeração e registros as publicação das leis e decretos; comunicação social; divulgação das atividades governamentais; integração das comunidades às atividades públicas.

b) Casa Militar: assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar; segurança do Governador e Vice-Governador, bem como das respectivas residências e do Palácio; coordenação da participação do Governador em Cerimônia Militar; supervisão das atividades de transportes do Governador.

c) Secretaria Particular do Governador: correspondência pessoal do Governador; arquivo pessoal do Governador; outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.

d) Secretaria Para Assuntos Especiais: atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.

II - Gabinete do Vice-Governador:

a) Secretaria Executiva: orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades do Gabinete do Vice-Governador.

b) Secretaria Particular: correspondência pessoal do Vice-Governador; arquivo pessoa do Vice-Governador; outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.

III - Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça: Apoio Jurídico; coordenação e execução das atividades pertinentes à administração penitenciária e Defesa do Consumidor.

b) Secretaria da Administração: administração e normatização dos assuntos pertinentes ao pessoal, material e patrimônio da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como aos serviços gerias, transportes oficiais, modernização administrativa.

c) Secretaria da Educação, Cultura e Desportos: planejamento, coordenação, supervisão e execução da política estadual de educação e de cultura; ensino civil, magistério; educação especial; planejamento, coordenação, supervisão e desenvolvimento do desporto escolar no Estado; apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais; promoção e proteção do patrimônio cultural amazonense.

d) Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios: administração orçamentária, assessoramento ao Governo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais, nos estudos e pesquisas socioeconômicas; programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; acompanhamento e avaliação dos programas de Governo; elaboração de projetos para a captação de recursos; articulação dos Municípios e áreas de fronteiras.

e) Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília: representação, no Distrito Federal, dos interesses do Estado.

f) Secretaria da Economia: administração tributária e financeira; negociações econômicas com governos e entidades financeiras; auditoria e contabilidade pública; incentivos fiscais; registros do comércio; turismo; processamento de dados.

g) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento: produção agrícola e pecuária; indústria extrativa animal e vegetal; assistência técnica e extensão rural.

h) Secretaria da Saúde: política estadual de saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS); assistência médico-sanitária e odontologia; ação preventiva e de pesquisas nas áreas de saúde pública e vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentação.

i) Secretaria da Segurança Pública: política civil, polícia militar; trânsito.

j) Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária: serviços de assistência, trabalho e promoção comunitária; mercado de trabalho e política de empregos.

k) Secretaria dos Transportes e Obras: sistemas viários; obras públicas.

l) Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia: planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado.

m) Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento: atração de investimentos com vistas ao desenvolvimento industrial e comercial do Estado.

Parágrafo único. A Casa Militar, a Secretaria Particular do Governador, a Secretaria Para Assuntos Especiais, diretamente subordinadas ao Governador do Estado, vinculam-se administrativamente à Secretaria de Governo.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA

Art. 14. Ficam extintos os seguintes órgãos:

I - Casa Civil

II - Secretaria da Fazenda

III - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

IV - Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral

V - Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira.

VI - Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como seus servidores e atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos:

a) para a Secretaria de Governo o referente à Casa Civil do Gabinete do Governador e à Secretaria de Comunicação Social.

b) para a Secretaria da Economia o referente às Secretarias da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo.

c) para a Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios o pertinente às Secretarias do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras.

Art. 15. Ficam extintas as seguintes Autarquias:

I - Superintendência de Obras;

II - Superintendência Cultural do Amazonas;

III - Superintendência do Desportos do Amazonas;

Parágrafo único. O acervo patrimonial das entidades referidas no caput deste artigo, bem como seus servidores, atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos.

a) para a Secretaria dos Transportes e Obras o pertinente à Superintendência de Obras;

b) para a Secretaria da Educação, Cultura e Desportos o pertinente à Superintendência Cultural do Amazonas e a Superintendência do Desportos do Amazonas.

Art. 16. O Poder Executivo é autorizado a promover a extinção das seguintes entidades:

I - Fundações:

a) Fundação Rádio Cabocla.

b) Fundação Parques e Reservas Florestais do Amazonas.

c) Fundação Para Pesquisa no Trópico Úmido.

d) Fundação Rondon.

e) Fundação Teatro Amazonas.

f) Fundação Vila Olímpica de Manaus.

II - Sociedade de Economia Mista:

a) Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – CODEAGRO.

Parágrafo único. Os servidores em exercício nas entidades referidas neste artigo, que adquiriram a estabilidade na forma estabelecida no artigo 19 do Ato das Declarações Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão remanejados, por ato do Governador, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Art. 17. O Teatro Amazonas fica sob a administração da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos.

Art. 18. É o Poder Executivo autorizado a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Estadual:

I - Empresa Pública:

a) Empresa Amazonense de Dendê – EMADE.

II - Sociedade de Economia Mista:

a) Indústria de Pasteurização da Lei do Amazonas S.A. – IPLAM.

b) Frigorífico Matadouro de Manaus S.A. – FRIGOMASA;

c) Companhia da Navegação do Interior do Amazonas – CONAVI.

Art. 19. Fica restaurada, como entidade autárquica, a Imprensa Oficial do Estado, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com a competência estabelecida no artigo 3° da Lei n° 899, de 24 de novembro de 1969.

§ 1° ficam criados os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Produção, com a remuneração estabelecida para os dirigentes de Autarquia.

§ 2° o acervo da extinta Imprensa Oficial a que se refere o artigo 2° da Lei n° 1.888, de 30 de dezembro de 1988 passa a integrar o patrimônio da autarquia criada por este artigo.

§ 3° a estrutura organizacional assim como o Quadro de Pessoal da Autarquia será estabelecida em decreto do Governador do Estado ... VETADO ...

Art. 20. A Fundação Para o Desenvolvimento e Apoio Comunitário do Estado do Amazonas – FUNDAC passa a denominar-se Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas – FUNASC.

Art. 21. A Rádio Cabocla passa a ser operacionalizada pela Superintendência de Rádio e Televisão Educativa do Amazonas.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos e entidades extintos na forma deste Capítulo, para os órgãos e entidades que tiverem absorvido suas atribuições.

Art. 23. A Empresa Amazonense de Turismo – EMATUR passa a ser dirigida pelo Subsecretário de Estado de Turismo.

Art. 24. Os titulares dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão submeter ao Governador do Estado, por intermediação da Secretaria de Estado da Administração proposta de reestruturação organizacional de seus órgãos e quando for o caso, dos respectivos regimentos, com simplificação de estrutura e redução do número de cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 25. Após a aprovação ... VETADO ... das estruturas referidas no artigo anterior, que estabelecerá os cargos em comissão e as funções gratificadas necessárias ao funcionamento de cada órgão ou entidade, a Tabela Salarial desses cargos e funções a ser aplicadas às novas estruturas fica reduzida para 4 níveis, conferindo-lhes as seguintes simbologias e valores:

Cargos em Comissão – Assistência Direta

Símbolo

Vencimento

Representação

AD 1

90.000

210.000

AD 2

72.000

168.000

AD 3

57.000

134.000

AD 4

46.080

107.520

Gratificação de Função

Símbolo

Valor Cr$

GF 1

70.000

GF 2

56.000

GF 3

44.800

GF 4

35.840

Art. 26. Ficam criados 5 cargos com a denominação de Assessor do Governador, de provimento em comissão, com vencimento de Cr$ 180.000,00 e representação de Cr$ 420.000,00 para assistir o Chefe do Poder Executivo nas seguintes áreas: Econômica, Saúde, Engenharia, Administração e Assuntos Internacionais.

Art. 27. Ficam criados 3 cargos em comissão de Assessor do Vice-Governador com vencimentos de Cr$ 150.000,00 e representação de Cr$ 350.000,00.

Art. 28. Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico Especial criado pelas Leis n° 1.802, de 28 de outubro de 1987 e n° 1.911, de 10 de julho de 1989.

Art. 29. Ficam criados, para cada Secretaria de Estado relacionadas no caput do artigo 10, para a Secretaria de Governo e Secretaria Para Assuntos Especiais 3 cargos com a denominação de Assessor de Secretário de Estado com o vencimento Cr$ 150.000,00 e representação de Cr$ 350.000,00.

Art. 30. As gratificações de representação de Motorista do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado de que trata a Tabela III anexo à Lei n° 1.516, de 26 de março de 1982, passam a ser retribuídas respectivamente com Cr$ 30.000,00, Cr$ 30.000,00 e Cr$ 25.000,00.

Art. 31. O cargo de Diretor-Geral da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas – ESPEA, órgão da Secretaria da Administração passa a ter o vencimento de Cr$ 240.000,00 e a representação de Cr$ 560.000,00.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os cargos em comissão existentes na Administração Direta e Autarquias Estaduais desnecessárias à reestruturação dos órgãos.

Art. 33. Fica revogada a Lei n° 1.336, de 13 de julho de 1979 com suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento em São Paulo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1991.

LEI N. º 2.032, DE 02 DE MAIO DE 1991

DISPÕE sobre a reorganização da Administração do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 1° O Poder Executivo pé exercido pelo Governador do Estado com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará e substituirá o Governador, na forma estabelecida nos artigos 47, parágrafo único, e 51 da Constituição Estadual.

Art. 2° O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições estabelecidas na Constituição Estadual, as leis e regulamentos com o auxílio das entidades e órgãos que compõem a Administração Estadual.

Art. 3° O Poder Executivo regulará a estrutura estadual, disposto sobre os seus cargos comissionados e suas funções gratificadas.

Art. 4° A Administração Estadual compreende:

I - a Administração Direta que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Governador, do Vice-Governador e das Secretarias de Estado.

II - a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias

b) empresas públicas

c) sociedade de economia mista

d) fundações públicas.

Art. 5° As entidades da Administração Indireta consideram-se vinculadas às Secretarias de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, na forma estabelecida em decreto governamental.

§ 1° nos Órgãos da Administração Indireta, a Diretoria apresentará aos Secretário de Estado a orientação geral dos negócios para efeito de compatibilização com o Plano Geral do Governo.

§ 2° o estatuto ou regulamento de cada entidade disporá sobre a composição dos seus órgãos dirigentes, funcionamento e condições para o preenchimento de seus cargos de direção.

§ 3° os quadros de pessoal de casa entidade serão aprovados pelo Governador do Estado ... VETADO ...

Art. 6° Para fim desta Lei, considera-se:

I - Autarquia: entidade com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita própria, para a execução de atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - Empresa Pública: entidade com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receita própria, com capital exclusivo do Estado do Amazonas, com criação autorizada por leis para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por Lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria no Estado do Amazonas e às suas entidades da Administração Indireta.

IV - Fundação Pública: entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.

Parágrafo único. O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7° A Administração Estadual Direta compreende o Gabinete do Governador, o Gabinete do Vice-Governador e as Secretarias de Estado.

Art. 8° O Gabinete do Governador é constituído, essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Casa Militar, pela Secretaria Particular do Governador e Pela Secretaria para Assuntos Especiais.

Parágrafo único. Integram também o Gabinete do Governador, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, como órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na forma da política de incentivos fiscais.

Art. 9° O Gabinete do Vice-Governador é constituído essencialmente pela Secretaria executiva e pela Secretaria Particular do Vice-Governador.

Art. 10. As Secretarias de Estado são as seguintes:

a) Secretaria da Justiça;

b) Secretaria da Administração;

c) Secretaria da Educação, Cultura e Desportos;

d) Secretaria do Planejamento e Articulações dos Municípios;

e) Secretaria de Apoio do Governo do Estado em Brasília;

f) Secretaria de Economia;

g) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento;

h) Secretaria da Saúde;

i) Secretaria da Segurança Pública;

j) Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária;

k) Secretaria dos Transportes e Obras;

l) Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

m) Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, da Secretaria de Governo, da Casa Militar, da Secretaria Particular do Governador, da Secretaria Para Assuntos Especiais são Secretários de Estado.

Art. 11. Fica fixado em 17 o número de cargos de Secretário de Estado, distribuídos um para cada Secretaria de Estado e para órgão do Gabinete do Governador relacionados no artigo 8° desta Lei.

Art. 12. Os cargos de Secretários de Estado ficam fixados em 24 assim distribuídos:

a) 3 para a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, com as denominações de: Subsecretário da Educação, Subsecretário de Cultura e Subsecretário de Cultura;

b) 3 para a Secretaria de Governo, com as denominações de: Subsecretário Executivo, Subsecretário Técnico e Subsecretário de Comunicação Social;

c) 3 para a Secretaria de Estado da Economia, com as denominações de: Subsecretário de Economia, Subsecretário de Finanças e Subsecretário de Turismo;

d) 2 para a Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios, com as denominações de: Subsecretário do Planejamento e Subsecretário para Articulação dos Municípios;

e) 1 para cada Secretaria de Estado e órgãos integrantes do Gabinete do Governador não abrangidos pelas alíneas anteriores.

SEÇÃO II

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 13. Os órgãos da Administração Direta têm as seguintes áreas de competência:

I - Gabinete do Governador:

a) Secretaria de Governo: assistência do Governador no desempenho de suas atribuições; coordenação das atividades dos oficiais de Gabinete do Governador; coordenação da ação administrativa do Governo; acompanhamento de programas e políticas governamentais e relacionamento com a União, os Estados e os Municípios; elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa; acompanhamento da tramitação de atos legislativos e exame em conjunto com os outros órgãos da Administração Pública Estadual, dos projetos que forem submetidos à sanção governamental; numeração e registros as publicação das leis e decretos; comunicação social; divulgação das atividades governamentais; integração das comunidades às atividades públicas.

b) Casa Militar: assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar; segurança do Governador e Vice-Governador, bem como das respectivas residências e do Palácio; coordenação da participação do Governador em Cerimônia Militar; supervisão das atividades de transportes do Governador.

c) Secretaria Particular do Governador: correspondência pessoal do Governador; arquivo pessoal do Governador; outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.

d) Secretaria Para Assuntos Especiais: atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.

II - Gabinete do Vice-Governador:

a) Secretaria Executiva: orientação, coordenação, supervisão e controle das atividades do Gabinete do Vice-Governador.

b) Secretaria Particular: correspondência pessoal do Vice-Governador; arquivo pessoa do Vice-Governador; outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.

III - Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça: Apoio Jurídico; coordenação e execução das atividades pertinentes à administração penitenciária e Defesa do Consumidor.

b) Secretaria da Administração: administração e normatização dos assuntos pertinentes ao pessoal, material e patrimônio da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como aos serviços gerias, transportes oficiais, modernização administrativa.

c) Secretaria da Educação, Cultura e Desportos: planejamento, coordenação, supervisão e execução da política estadual de educação e de cultura; ensino civil, magistério; educação especial; planejamento, coordenação, supervisão e desenvolvimento do desporto escolar no Estado; apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais; promoção e proteção do patrimônio cultural amazonense.

d) Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios: administração orçamentária, assessoramento ao Governo nos assuntos referentes aos planos globais, regionais e setoriais, nos estudos e pesquisas socioeconômicas; programação e elaboração do orçamento anual e plurianual; acompanhamento e avaliação dos programas de Governo; elaboração de projetos para a captação de recursos; articulação dos Municípios e áreas de fronteiras.

e) Secretaria de Apoio ao Governo do Estado em Brasília: representação, no Distrito Federal, dos interesses do Estado.

f) Secretaria da Economia: administração tributária e financeira; negociações econômicas com governos e entidades financeiras; auditoria e contabilidade pública; incentivos fiscais; registros do comércio; turismo; processamento de dados.

g) Secretaria da Produção Rural e Abastecimento: produção agrícola e pecuária; indústria extrativa animal e vegetal; assistência técnica e extensão rural.

h) Secretaria da Saúde: política estadual de saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS); assistência médico-sanitária e odontologia; ação preventiva e de pesquisas nas áreas de saúde pública e vigilância sanitária; controle de drogas, medicamentos e alimentação.

i) Secretaria da Segurança Pública: política civil, polícia militar; trânsito.

j) Secretaria do Trabalho e Ação Comunitária: serviços de assistência, trabalho e promoção comunitária; mercado de trabalho e política de empregos.

k) Secretaria dos Transportes e Obras: sistemas viários; obras públicas.

l) Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia: planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e meio ambiente de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado.

m) Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento: atração de investimentos com vistas ao desenvolvimento industrial e comercial do Estado.

Parágrafo único. A Casa Militar, a Secretaria Particular do Governador, a Secretaria Para Assuntos Especiais, diretamente subordinadas ao Governador do Estado, vinculam-se administrativamente à Secretaria de Governo.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA

Art. 14. Ficam extintos os seguintes órgãos:

I - Casa Civil

II - Secretaria da Fazenda

III - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

IV - Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral

V - Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira.

VI - Secretaria de Comunicação Social.

Parágrafo único. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como seus servidores e atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos:

a) para a Secretaria de Governo o referente à Casa Civil do Gabinete do Governador e à Secretaria de Comunicação Social.

b) para a Secretaria da Economia o referente às Secretarias da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo.

c) para a Secretaria do Planejamento e Articulação dos Municípios o pertinente às Secretarias do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria Para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras.

Art. 15. Ficam extintas as seguintes Autarquias:

I - Superintendência de Obras;

II - Superintendência Cultural do Amazonas;

III - Superintendência do Desportos do Amazonas;

Parágrafo único. O acervo patrimonial das entidades referidas no caput deste artigo, bem como seus servidores, atribuições, direitos e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo ficam transferidos.

a) para a Secretaria dos Transportes e Obras o pertinente à Superintendência de Obras;

b) para a Secretaria da Educação, Cultura e Desportos o pertinente à Superintendência Cultural do Amazonas e a Superintendência do Desportos do Amazonas.

Art. 16. O Poder Executivo é autorizado a promover a extinção das seguintes entidades:

I - Fundações:

a) Fundação Rádio Cabocla.

b) Fundação Parques e Reservas Florestais do Amazonas.

c) Fundação Para Pesquisa no Trópico Úmido.

d) Fundação Rondon.

e) Fundação Teatro Amazonas.

f) Fundação Vila Olímpica de Manaus.

II - Sociedade de Economia Mista:

a) Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – CODEAGRO.

Parágrafo único. Os servidores em exercício nas entidades referidas neste artigo, que adquiriram a estabilidade na forma estabelecida no artigo 19 do Ato das Declarações Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão remanejados, por ato do Governador, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Art. 17. O Teatro Amazonas fica sob a administração da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos.

Art. 18. É o Poder Executivo autorizado a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Estadual:

I - Empresa Pública:

a) Empresa Amazonense de Dendê – EMADE.

II - Sociedade de Economia Mista:

a) Indústria de Pasteurização da Lei do Amazonas S.A. – IPLAM.

b) Frigorífico Matadouro de Manaus S.A. – FRIGOMASA;

c) Companhia da Navegação do Interior do Amazonas – CONAVI.

Art. 19. Fica restaurada, como entidade autárquica, a Imprensa Oficial do Estado, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com a competência estabelecida no artigo 3° da Lei n° 899, de 24 de novembro de 1969.

§ 1° ficam criados os cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Produção, com a remuneração estabelecida para os dirigentes de Autarquia.

§ 2° o acervo da extinta Imprensa Oficial a que se refere o artigo 2° da Lei n° 1.888, de 30 de dezembro de 1988 passa a integrar o patrimônio da autarquia criada por este artigo.

§ 3° a estrutura organizacional assim como o Quadro de Pessoal da Autarquia será estabelecida em decreto do Governador do Estado ... VETADO ...

Art. 20. A Fundação Para o Desenvolvimento e Apoio Comunitário do Estado do Amazonas – FUNDAC passa a denominar-se Fundação de Assuntos Sociais dos Carentes do Estado do Amazonas – FUNASC.

Art. 21. A Rádio Cabocla passa a ser operacionalizada pela Superintendência de Rádio e Televisão Educativa do Amazonas.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos e entidades extintos na forma deste Capítulo, para os órgãos e entidades que tiverem absorvido suas atribuições.

Art. 23. A Empresa Amazonense de Turismo – EMATUR passa a ser dirigida pelo Subsecretário de Estado de Turismo.

Art. 24. Os titulares dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão submeter ao Governador do Estado, por intermediação da Secretaria de Estado da Administração proposta de reestruturação organizacional de seus órgãos e quando for o caso, dos respectivos regimentos, com simplificação de estrutura e redução do número de cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 25. Após a aprovação ... VETADO ... das estruturas referidas no artigo anterior, que estabelecerá os cargos em comissão e as funções gratificadas necessárias ao funcionamento de cada órgão ou entidade, a Tabela Salarial desses cargos e funções a ser aplicadas às novas estruturas fica reduzida para 4 níveis, conferindo-lhes as seguintes simbologias e valores:

Cargos em Comissão – Assistência Direta

Símbolo

Vencimento

Representação

AD 1

90.000

210.000

AD 2

72.000

168.000

AD 3

57.000

134.000

AD 4

46.080

107.520

Gratificação de Função

Símbolo

Valor Cr$

GF 1

70.000

GF 2

56.000

GF 3

44.800

GF 4

35.840

Art. 26. Ficam criados 5 cargos com a denominação de Assessor do Governador, de provimento em comissão, com vencimento de Cr$ 180.000,00 e representação de Cr$ 420.000,00 para assistir o Chefe do Poder Executivo nas seguintes áreas: Econômica, Saúde, Engenharia, Administração e Assuntos Internacionais.

Art. 27. Ficam criados 3 cargos em comissão de Assessor do Vice-Governador com vencimentos de Cr$ 150.000,00 e representação de Cr$ 350.000,00.

Art. 28. Ficam extintos os cargos de Assessor Técnico Especial criado pelas Leis n° 1.802, de 28 de outubro de 1987 e n° 1.911, de 10 de julho de 1989.

Art. 29. Ficam criados, para cada Secretaria de Estado relacionadas no caput do artigo 10, para a Secretaria de Governo e Secretaria Para Assuntos Especiais 3 cargos com a denominação de Assessor de Secretário de Estado com o vencimento Cr$ 150.000,00 e representação de Cr$ 350.000,00.

Art. 30. As gratificações de representação de Motorista do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado de que trata a Tabela III anexo à Lei n° 1.516, de 26 de março de 1982, passam a ser retribuídas respectivamente com Cr$ 30.000,00, Cr$ 30.000,00 e Cr$ 25.000,00.

Art. 31. O cargo de Diretor-Geral da Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas – ESPEA, órgão da Secretaria da Administração passa a ter o vencimento de Cr$ 240.000,00 e a representação de Cr$ 560.000,00.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os cargos em comissão existentes na Administração Direta e Autarquias Estaduais desnecessárias à reestruturação dos órgãos.

Art. 33. Fica revogada a Lei n° 1.336, de 13 de julho de 1979 com suas alterações posteriores e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento em São Paulo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1991.