Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.031, DE 30 DE ABRIL DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA CHAPADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores e Amigos da Chapada, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, nos termos da Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1°, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento em São Paulo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1991.

LEI N. º 2.031, DE 30 DE ABRIL DE 1991

CONSIDERA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA CHAPADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores e Amigos da Chapada, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, nos termos da Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1°, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1986.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento em São Paulo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 1991.