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LEI N. º 2.029, DE 30 DE ABRIL DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal correspondente a até 11.358.932 VRF (onze milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e dois Valores Referenciais de Financiamento), no valor global de Cr$ 21.983.281.868,00 (vinte e um bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros), para atender compromissos decorrentes do endividamento da BEA Crédito Imobiliário S.A., junto à própria Caixa Econômica Federal e ao Bando Central do Brasil, e originários de repasses destinados a financiamentos à habitação e assistência financeira.

Parágrafo único. O valor estabelecido neste artigo, referente ao débito da BEA Crédito Imobiliário S.A., deverá ser atualizado pela variação do Valor referencial de Financiamento – VRF, ou seu eventual substituto, na data da assinatura do contrato de empréstimo objetivo desta Lei.

Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação – ICMS, como garantia da operação de crédito que venha a ser contratada na forma das disposições desta Lei.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a;

I - abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender os encargos financeiros contratualmente estabelecidos;

II - incluir, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, as dotações necessárias à liquidação das obrigações contratuais vinculadas à operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 4° Observada a oportunidade e a necessidade de incrementar a eficiência e a dinâmica da administração das atividades do Sistema Financeiro BEA, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas destinadas a efetivar a desvinculação ou absorção da BEA Crédito Imobiliário S.A., pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

MARCONDES DA SILVA ZANY

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento em São Paulo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1991.

LEI N. º 2.029, DE 30 DE ABRIL DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal correspondente a até 11.358.932 VRF (onze milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e dois Valores Referenciais de Financiamento), no valor global de Cr$ 21.983.281.868,00 (vinte e um bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros), para atender compromissos decorrentes do endividamento da BEA Crédito Imobiliário S.A., junto à própria Caixa Econômica Federal e ao Bando Central do Brasil, e originários de repasses destinados a financiamentos à habitação e assistência financeira.

Parágrafo único. O valor estabelecido neste artigo, referente ao débito da BEA Crédito Imobiliário S.A., deverá ser atualizado pela variação do Valor referencial de Financiamento – VRF, ou seu eventual substituto, na data da assinatura do contrato de empréstimo objetivo desta Lei.

Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação – ICMS, como garantia da operação de crédito que venha a ser contratada na forma das disposições desta Lei.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a;

I - abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender os encargos financeiros contratualmente estabelecidos;

II - incluir, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, as dotações necessárias à liquidação das obrigações contratuais vinculadas à operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 4° Observada a oportunidade e a necessidade de incrementar a eficiência e a dinâmica da administração das atividades do Sistema Financeiro BEA, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas destinadas a efetivar a desvinculação ou absorção da BEA Crédito Imobiliário S.A., pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

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ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

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GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

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JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

MARCONDES DA SILVA ZANY

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1991.