LEI N. º 2.029, DE 30 DE ABRIL DE 1991
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal correspondente a até 11.358.932 VRF (onze milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e dois Valores Referenciais de Financiamento), no valor global de Cr$ 21.983.281.868,00 (vinte e um bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e sessenta e oito cruzeiros), para atender compromissos decorrentes do endividamento da BEA Crédito Imobiliário S.A., junto à própria Caixa Econômica Federal e ao Bando Central do Brasil, e originários de repasses destinados a financiamentos à habitação e assistência financeira.
Parágrafo único. O valor estabelecido neste artigo, referente ao débito da BEA Crédito Imobiliário S.A., deverá ser atualizado pela variação do Valor referencial de Financiamento – VRF, ou seu eventual substituto, na data da assinatura do contrato de empréstimo objetivo desta Lei.
Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – FPE e, se necessário, recursos complementares oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação – ICMS, como garantia da operação de crédito que venha a ser contratada na forma das disposições desta Lei.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a;
I - abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender os encargos financeiros contratualmente estabelecidos;
II - incluir, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, as dotações necessárias à liquidação das obrigações contratuais vinculadas à operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 4° Observada a oportunidade e a necessidade de incrementar a eficiência e a dinâmica da administração das atividades do Sistema Financeiro BEA, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas destinadas a efetivar a desvinculação ou absorção da BEA Crédito Imobiliário S.A., pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
MAURO CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
ORÍGENES ANGELITINO MARTINS
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
ARNALDO RUSSO
Secretário de Estado da Saúde
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
SEBASTIÃO REIS DA SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício
FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE
Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício
MARCONDES DA SILVA ZANY
Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento em São Paulo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1991.