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LEI N. º 2.027, DE 19 DE ABRIL DE 1991

AUTORIZA o Governador do Estado a conceder Abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Governador do Estado poderá autorizar a concessão de Abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores, civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, aos aposentados e disponíveis, cuja remuneração mensal não ultrapasse a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2° O valor do Abono será fixado pelo Governador doestado de acordo com a disponibilidade financeira do erário estadual no mês da concessão.

Art. 3° A concessão do Abono, obedecida a autorização e valores estabelecidos na forma dos artigos anteriores, será feita por decreto do Governador ais servidores civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, aposentados e disponíveis, do Poder Executivo.

Art. 4° O valor do Abono a ser concedido na forma desta Lei não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.

Art. 5° Sobre o valor do Abono não incidirá o desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade com relação aos seus servidores.

Art. 7° Esta Lei ... VETADO ... entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1991.

LEI N. º 2.027, DE 19 DE ABRIL DE 1991

AUTORIZA o Governador do Estado a conceder Abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Governador do Estado poderá autorizar a concessão de Abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores, civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, aos aposentados e disponíveis, cuja remuneração mensal não ultrapasse a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2° O valor do Abono será fixado pelo Governador doestado de acordo com a disponibilidade financeira do erário estadual no mês da concessão.

Art. 3° A concessão do Abono, obedecida a autorização e valores estabelecidos na forma dos artigos anteriores, será feita por decreto do Governador ais servidores civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, aposentados e disponíveis, do Poder Executivo.

Art. 4° O valor do Abono a ser concedido na forma desta Lei não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.

Art. 5° Sobre o valor do Abono não incidirá o desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.

Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade com relação aos seus servidores.

Art. 7° Esta Lei ... VETADO ... entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado da Administração

ORÍGENES ANGELITINO MARTINS

Secretário de Estado da Educação e Cultura

FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO

Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

GILBERTO MIRANDA BATISTA

Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

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JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARNALDO RUSSO

Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

SEBASTIÃO REIS DA SILVA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE

Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1991.