LEI N. º 2.027, DE 19 DE ABRIL DE 1991
AUTORIZA o Governador do Estado a conceder Abono aos servidores estaduais na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O Governador do Estado poderá autorizar a concessão de Abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores, civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo, aos aposentados e disponíveis, cuja remuneração mensal não ultrapasse a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2° O valor do Abono será fixado pelo Governador doestado de acordo com a disponibilidade financeira do erário estadual no mês da concessão.
Art. 3° A concessão do Abono, obedecida a autorização e valores estabelecidos na forma dos artigos anteriores, será feita por decreto do Governador ais servidores civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações, aposentados e disponíveis, do Poder Executivo.
Art. 4° O valor do Abono a ser concedido na forma desta Lei não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.
Art. 5° Sobre o valor do Abono não incidirá o desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade com relação aos seus servidores.
Art. 7° Esta Lei ... VETADO ... entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de abril de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
MAURO CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado de Justiça
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado da Administração
ORÍGENES ANGELITINO MARTINS
Secretário de Estado da Educação e Cultura
FÁTIMA GUSMÃO AFFONSO
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
GILBERTO MIRANDA BATISTA
Secretário de Estado de Apoio do Governo do Amazonas, em Brasília
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO THOMÉ VERÇOSA DE MEDEIROS RAPOSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
ARNALDO RUSSO
Secretário de Estado da Saúde
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
SEBASTIÃO REIS DA SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
ELPIDIO GOMES DA SILVA FILHO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
MARIA EMÍLIA MARTINS MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Secretária de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social
ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO
Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício
FRANCISCO DE PAULA XAVIER LEITE
Secretário de Estado para Promoção de Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de abril de 1991.