LEI N. º 2.104, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE sobre a criação da COMPANHIA DE VEÍCULO LEVES SOBRE TRILHOS – VLT de Manaus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a COMPANHIA DE VEÍCULO LEVES SOBRE TRILHOS – VLT/MANAUS, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado.
Art. 2° A COMPANHIA DE VEÍCULO LEVES SOBRE TRILHOS – VLT/MANAUS, tem por finalidade projetar, implantar, administrar e operar, diretamente ou por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum na cidade de Manaus, relativos a transporte e sistema viário no que se refere a transporte sobre trilhos, e sua duração será por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Os termos COMPANHIA DE VEÍCULO LEVES SOBRE TRILHOS – VLT/MANAUS, VLT/MANAUS e a denominação de COMPANHIA se equivalem para os efeitos desta Lei.
Art. 3° São objetos da Companhia;
I - implantar, administrar e operar, diretamente ou por contratação de terceiros, o sistema de transporte coletivo no âmbito da cidade de Manaus, no que se refere ao uso de veículos leves sobre trilhos (VLT);
II - implantar e operar conexões integradas de transporte urbano, terminais e estabelecimentos entre outros;
III - articular a operação do sistema urbano de transporte com as demais modalidades de transporte, na cidade de Manaus;
IV - executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência da União, Estado ou Município, ou de entidade de Administração Indireta;
V - praticar outros atos necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 4° A VLT/MANAUS será administrada por uma Diretoria constituída por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Diretores, sendo um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleito pelo Conselho de Administração da Companhia.
Parágrafo único. A estrutura da VLT/MANAUS será estabelecida no Estatuto Social.
Art. 5° Constituem patrimônio da Companhia:
I - acervo de bens móveis, imóveis e de outros;
II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular;
III - o capital social e as reservas.
Art. 6° O capital inicial autorizado da Companhia será de Cr$ 10.000.000.000,00 (DEZ BILHÕES DE CRUZEIROS) representado por Cr$ 6.500.000.000,00 (SEIS BILHÕES E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) de ações ordinárias, no valor Cr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma e Cr$ 3.500.000.000,00 (TRÊS BILHÕES E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) da ação preferenciais, no valor de Cr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma.
Parágrafo único. As chamadas de capital serão efetuadas de acordo com a legislação aplicada às Sociedades Anônimas conforme as exigências financeiras do Projeto.
Art. 7° Constituem recursos da Companhia:
I - as receitas dos serviços provenientes das operações feitas diretamente pela VLT/MANAUS.
II - as receitas provenientes de taxas e gerenciamento dos serviços;
III - os consignados em Orçamento pelo União, Estado e Município ou resultantes de fundos ou programas especiais;
IV - os auxílios ou subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou não;
V - os resultantes de incentivos fiscais;
VI - a taxa de exploração de publicidade nos sistema de transporte sobre trilhos.
Art. 8° Na execução dos serviços que lhe competem a VLT/MANAUS terá em vista:
I - dar prioridade ao transporte coletivo sobre trilhos (VLT);
II - minimizar os custos dos deslocamentos;
III - garantir conforto, continuidade, segurança, tarifas e preços socialmente justos, na prestação de serviço;
IV - implantar o sistema tarifário.
Art. 9° O regime do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.
Art. 10. Para o atendimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abri crédito ou créditos especiais que se tornem necessários, até o limite do capital acionário que venha a subscrever.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1991.