LEI N. º 2.093, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991
CONCEDE ao Poder Executivo prazo para promover as alterações fixadas pelos artigos 14 e 15 da lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 243 (duzentos e quarenta e três) dias, a contar de 02 de maio de 1991, para promover as alterações fixadas nos artigos 14 e 15 da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991.
Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, os órgãos e entidades extintos funcionarão até sua completa adequação à estrutura dos órgãos e entidades que tiverem absorvido suas atribuições.
Art. 2° O artigo 22, da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar projeto e/ou atividades, elementos, Subelementos e itens de despesa necessários a implementação das alterações constantes da presente Lei.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Economia, criada pelo Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, passa a denominar-se Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo – SEFAZ.
Parágrafo único. O cargo de Subsecretário de Finanças da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo passa a denominar-se de Subsecretário da Fazenda.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1991.
FRANCISCO GARCIA RODRIGUES
Governador do Estado, em exercício
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estado de Governo
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1991.