Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 2.093, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

CONCEDE ao Poder Executivo prazo para promover as alterações fixadas pelos artigos 14 e 15 da lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 243 (duzentos e quarenta e três) dias, a contar de 02 de maio de 1991, para promover as alterações fixadas nos artigos 14 e 15 da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991.

Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, os órgãos e entidades extintos funcionarão até sua completa adequação à estrutura dos órgãos e entidades que tiverem absorvido suas atribuições.

Art. 2° O artigo 22, da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar projeto e/ou atividades, elementos, Subelementos e itens de despesa necessários a implementação das alterações constantes da presente Lei.

Art. 3° A Secretaria de Estado da Economia, criada pelo Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, passa a denominar-se Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo – SEFAZ.

Parágrafo único. O cargo de Subsecretário de Finanças da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo passa a denominar-se de Subsecretário da Fazenda.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1991.

LEI N. º 2.093, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

CONCEDE ao Poder Executivo prazo para promover as alterações fixadas pelos artigos 14 e 15 da lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedido ao Poder Executivo o prazo de 243 (duzentos e quarenta e três) dias, a contar de 02 de maio de 1991, para promover as alterações fixadas nos artigos 14 e 15 da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991.

Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, os órgãos e entidades extintos funcionarão até sua completa adequação à estrutura dos órgãos e entidades que tiverem absorvido suas atribuições.

Art. 2° O artigo 22, da Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar projeto e/ou atividades, elementos, Subelementos e itens de despesa necessários a implementação das alterações constantes da presente Lei.

Art. 3° A Secretaria de Estado da Economia, criada pelo Lei n° 2.032, de 02 de maio de 1991, passa a denominar-se Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo – SEFAZ.

Parágrafo único. O cargo de Subsecretário de Finanças da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo passa a denominar-se de Subsecretário da Fazenda.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1991.