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LEI N. º 2.092, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Senhora Maria Lúcia Freitas Rocha, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, margem esquerda pela estrada do Tarumã – Km 11, com uma área de 2.505,00 m2 (dois mil, quinhentos e cinco metros quadrados), circunscrita no perímetro d 276,85 (duzentos e setenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros), com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: com terras de domínio do Estado entre os Marcos M1 e M2, por uma linha no Azimute 102939’18” com a respectiva distância 23, 64m;

LESTE: com a área da INFRAERO entre os Marcos M2 e M3 por uma linha Azimute 199°20’32”” com a respectiva distância 119,62m;

SUL: com terras do Senhor Pedro Fernandes da Silva entre os Marcos M3 e M4 no Azimute 298°12’22’’ com respectiva distância 19, 68m;

OESTE: com a Estrada do Tarumã FAIXA DE DOMÍNIO, entre os Marcos M4 e M1 no Azimute 17°18’31’’ com a respectiva distância 113,91 m.

§ 1° para efeito de utilização de crédito gerado pela correrão, deverá ser observado as diretrizes da Lei n° 1.968 de 13 de julho de 1990 – Lei das Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda serem resguardado as vinculações legais e constitucionais.

Art. 2° O Preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela me vigor.

Art. 3° Ressalvadas as disposições em contrária, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1991.

LEI N. º 2.092, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Senhora Maria Lúcia Freitas Rocha, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, margem esquerda pela estrada do Tarumã – Km 11, com uma área de 2.505,00 m2 (dois mil, quinhentos e cinco metros quadrados), circunscrita no perímetro d 276,85 (duzentos e setenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros), com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: com terras de domínio do Estado entre os Marcos M1 e M2, por uma linha no Azimute 102939’18” com a respectiva distância 23, 64m;

LESTE: com a área da INFRAERO entre os Marcos M2 e M3 por uma linha Azimute 199°20’32”” com a respectiva distância 119,62m;

SUL: com terras do Senhor Pedro Fernandes da Silva entre os Marcos M3 e M4 no Azimute 298°12’22’’ com respectiva distância 19, 68m;

OESTE: com a Estrada do Tarumã FAIXA DE DOMÍNIO, entre os Marcos M4 e M1 no Azimute 17°18’31’’ com a respectiva distância 113,91 m.

§ 1° para efeito de utilização de crédito gerado pela correrão, deverá ser observado as diretrizes da Lei n° 1.968 de 13 de julho de 1990 – Lei das Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda serem resguardado as vinculações legais e constitucionais.

Art. 2° O Preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela me vigor.

Art. 3° Ressalvadas as disposições em contrária, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de dezembro de 1991.

FRANCISCO GARCIA RODRIGUES

Governador do Estado, em exercício

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de dezembro de 1991.