LEI N. º 2.080, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991
CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação Recreativa Cultural e Folclórica “QUADRILHA OS MARUPIARAS DE PETRÓPOLIS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Recreativa Cultural e Folclórica “QUADRILHA OS MARUPIARAS DE PETRÓPOLIS”, com sede e foro na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei n° 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal no seu artigo 1°, a, alterado pela Lei n° 15, de 01 de agosto de 1966.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
LUIS RIBEIRO DA COSTA
Secretário de Estado de Governo, em exercício
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1991.