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LEI N. º 2.018, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa é fixado de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 2° Fica a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa autorizada a proceder ao novo enquadramento de seus servidores, inclusive para dar cumprimento aos que dispõe o artigo 3° do Ato das Disposições Transitórias à Constituição do Estado.

§ 1° o prazo para recurso relativo ao enquadramento é de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.

§ 2° concluído o enquadramento, serão extintos os cargos que permanecerem vagos.

§ 3° a critério da administração, será aplicado o que dispõe o artigo 7° da Lei n° 1.538, de 27 de julho de 1982.

Art. 3° Os cargos de Procurador-geral e de Assessor Chefe ficam incluídos, após o cargo de Diretor-Geral, na Tabela I, da Lei n° 1.946, de 14 de março de 1990.

Art. 4° Ficam incorporados e absorvidos aos valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa, na forma constante no Anexo II desta Lei, as vantagens correspondentes às gratificações de tempo integral e de produtividade, vedando-se a concessão dessas vantagens através de quaisquer atos legais.

Art. 5° Os valores dos vencimentos e das gratificações de representação dos cargos de Diretor, de Chefe de Cerimonial e de Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa, ficam fixados na forma do Anexo V, desta Lei.

Art. 6° Os cargos de Consultor Técnico e Consultor Especial terão vencimentos idênticos aos percebidos pelo Consultor Técnico Jurídico.

Art. 7° Ficam revogados os termos da Resolução Legislativa n° 170, de 17 de outubro de 1990.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 1991.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado de Administração

RODEMARCK DE CASTELO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

EBER BESSA REBELLO

Secretário de Estado de Justiça, em exercício

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

Eng. JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho, Bem-estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de janeiro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.018, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

REORGANIZA o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa é fixado de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 2° Fica a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa autorizada a proceder ao novo enquadramento de seus servidores, inclusive para dar cumprimento aos que dispõe o artigo 3° do Ato das Disposições Transitórias à Constituição do Estado.

§ 1° o prazo para recurso relativo ao enquadramento é de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.

§ 2° concluído o enquadramento, serão extintos os cargos que permanecerem vagos.

§ 3° a critério da administração, será aplicado o que dispõe o artigo 7° da Lei n° 1.538, de 27 de julho de 1982.

Art. 3° Os cargos de Procurador-geral e de Assessor Chefe ficam incluídos, após o cargo de Diretor-Geral, na Tabela I, da Lei n° 1.946, de 14 de março de 1990.

Art. 4° Ficam incorporados e absorvidos aos valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa, na forma constante no Anexo II desta Lei, as vantagens correspondentes às gratificações de tempo integral e de produtividade, vedando-se a concessão dessas vantagens através de quaisquer atos legais.

Art. 5° Os valores dos vencimentos e das gratificações de representação dos cargos de Diretor, de Chefe de Cerimonial e de Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa, ficam fixados na forma do Anexo V, desta Lei.

Art. 6° Os cargos de Consultor Técnico e Consultor Especial terão vencimentos idênticos aos percebidos pelo Consultor Técnico Jurídico.

Art. 7° Ficam revogados os termos da Resolução Legislativa n° 170, de 17 de outubro de 1990.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 1991.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

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UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

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RODEMARCK DE CASTELO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

EBER BESSA REBELLO

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PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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Eng. JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

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RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho, Bem-estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de janeiro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).