LEI N. º 2.017, DE 04 DE JANEIRO DE 1991
ALTERA dispositivos da Lei n° 1.543, de 16 de agosto de 1982, que “Dispõe sobre as normas de previdência social dos servidores estaduais, a cargo do Estado, através do IPASEA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O Capítulo II, do Título II, da Lei n° 1.543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 9° São dependentes do segurado:
I - o cônjuge ou companheiro (a); os filhos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, os enteados, e os tutelados, que não possuírem bens suficientes para sua própria subsistência e educação; um (01) menor que se ache sob guarda e responsabilidade, por expressa decisão da autoridade judiciária competente, hipótese em que perde a qualidade de beneficiário dos pais;
II - os pais, sem recursos financeiros para seu sustento, que vivam às expensas do segurado;
III - os irmãos, de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos;
IV - uma (01) pessoa designada, menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou invalida, sob sua dependência econômica;
Art. 10. A inscrição de dependente de qualquer das classes enumeradas num inciso do artigo anterior impede a inscrição dos demais dependentes mencionados nos incisos subsequentes.
Art. 11. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, do art. 9°, é presumida e a das demais deve ser provada.
Art. 12. A renovação da prova de dependência econômica deverá ser exigida pelo IPASEA, sempre que julgar necessária.
Art. 13. Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos comuns.
Art. 14. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo desquite, separação judicial ou divórcio, sem que tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para o cônjuge que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado sem justo motivo e a ele se tiver recusado a voltar, nos termos da Lei, desde que reconhecida uma dessas situações, por sentença judicial transitado em julgado;
III - para os companheiros mediante solicitação do segurado, com prova de cessação da qualidade de dependente e registro no IPASEA;
IV - para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
V - para os filhos ou a eles equiparados, os irmãos e os designados menores ao completarem dezoito (18) anos de idade, salvo se inválidos;
VI - para os dependente em geral:
a) pelo casamento;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da qualidade do segurado.
Art. 15. Para efeito de inscrição, a invalidez do dependente prova-se através de exame médico especializado e deverá ser atestada pelo IPASEA.
Art. 16. Se a invalides for temporária, o invalidado deverá submeter-se a exames médicos semestrais, sob pena de suspensão das prestações. ”
Art. 2° O Capítulo IV, do Título III, da Lei n° 1.543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA PENSÃO
Art. 31. Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao do respectivo salário da contribuição ou proventos, a partir da data do débito.
§ 1° a concessão da pensão fica condicionada ao cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
§ 2° a condição de servidor público do pensionista não impede a percepção do benefício.
Art. 32. O valor da pensão fixado na forma do artigo anterior será dividido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício, mais tantas parcelas individuais quantos forem os dependentes.
Art. 33. O valor da pensão, resultante da soma da parcela familiar e das parcelas individuais, não poderá ser inferior ao vencimento mínimo do servidor público estadual.
Art. 34. As parcelas individuas se extinguirão, para cada dependente, nas seguintes hipóteses:
I - pelo casamento;
II - pela maioridade;
III - pela renúncia;
IV - pela cessação da invalidez;
V - pelo falecimento;
Art. 35. Quando o número de pensionista for superior a 5 (cinco), a parcela individual que for extinta reverterá sucessivamente aos pensionistas remanescentes, até que o número de pensionistas se reduza a 5 (cinco), quando então o valor da pensão será reduzido a partir da extinção de novas parcelas individuais.
§ 1° quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguem normalmente, fazendo-se novo cálculo do valor da pensão, não se levando em conta a parcela individual extinta.
§ 2° com a extinção da última parcela individual, extingue-se também a pensão.
Art. 36. A concessão da pensão obedecerá sempre à legislação vigente à época da morte do segurado.
Art. 37. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a cotar da data da inscrição ou habilitação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, proceder-se-á a novo cálculo das parcelas individuais da pensão.
Art. 38. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 39. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receba pensão de alimentos, terá direito à pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do artigo 9°.
Parágrafo único. Na ocorrência de bigamia, a pensão será dividida a ambas as viúvas, salvo se provada, em juízo, de má-fé da segunda esposa.
Art. 40. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
I - em caso de ausência, depois de transcorridos dois meses, mediante declaração de morte presumida, pela autoridade judiciária competente, especificamente para fins de previdência social, a contar da data do ato declaratório;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, bem como no desempenho das atribuições do cargo em comissão de segurança, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o benefício cessará de imediato, ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 41. Se o segurado falecer antes de haver completado o período de carência, será restituído aos dependentes dele o total das contribuições mensais recolhidas, atualizadas monetariamente, e com juros de um por cento (1%) ao mês.
Art. 42. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do segurado.
Art. 43. É vedada a acumulação de pensão no âmbito do sistema previdenciário estadual, ressalvado o direito de opção.
Art. 44. As pensões pagas pelo IPASEA serão reajustadas toda vez que ocorrer aumento ou reajuste geral dos vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção, observado o disposto no artigo 31.
Parágrafo único. A revisão de pensão poderá mesmo ocorrer, a pedido dos pensionistas, sempre que forem instituídas novas vantagens ou gratificações inerentes à categoria funcional do ex-segurado, e que sejam sujeitas à incidência de desconto de contribuição para o IPASEA”.
Art. 3° O Capítulo I, do Título IV, da Lei n° 1.543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 66. O custeio da Previdência Social será atendido pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição do Estado constituída por dotações especificas para a Previdência Social, consignadas na Lei Orçamentária Anual, conforme determinação inserida no artigo 157, § 5°, inciso III, da Constituição Estadual;
II - contribuição mensal do segurado correspondente a 8% (oito por cento) dos respectivos salários;
III - resultado do investimento e reinvestimento e reserva;
IV - juros, taxas e atualização monetária;
V - receitas decorrentes de operações de mútuo;
VI - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.
§ 1° VETADO.
§ 2° são consideradas as despesas de pessoal, relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do IPASEA.
§ 3° são consideradas despesas de administração geral, as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração do IPASEA.
§ 4° Insuficiência financeira é a falta de recursos pecuniários para atender o custeio das prestações previdenciárias garantidas por esta Lei.
§ 5° os recursos financeiros, a cargo do Estado, na forma do item I deste artigo, serão depositados em conta especial do Banco do Estado do Amazonas S.A., à ordem do IPASEA.
§ 6° a contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre valores não inferiores a 06 (seis) salários mínimos.
Art. 67. Entende-se por salário de contribuição para os efeitos desta Lei, a totalidade das importâncias recebidas mensalmente pelo segurado, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, tais como: vencimentos, proventos de disponibilidade, salários, gratificações de qualquer natureza, adicional, soldos, abonos e outra quantias que o segurado perceba em folha de pagamento, por sua condição de servidor público.
Parágrafo único. Não se incluem no salário de contribuição o salário família, etapas, diárias de viagem e ajudas de custo.
Art. 68. Quando o segurado ocupar mais de um cargo no serviço público, sua contribuição mensal abrangerá a remuneração total desses cargos.
Art. 69. A contribuição mensal dos segurados obrigatórios será feita através de descontos efetuados na folha de pagamento, porém a contribuição dos segurados facultativos, quando não for feita através de desconto em folha de pagamento, deverá ser recolhida pelo segurado diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.
Art. 70. O segurado obrigatório, que se afastar temporariamente do serviço público, a qualquer título, deverá recolher a sua contribuição mensal diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido.
Art. 71. O não recolhimento da contribuição mensal pelos segurados facultados e pelo segurado obrigatório na hipótese do artigo anterior acarretará a imediata suspensão das prestações, bem como a atualização monetária das quantias não recolhidas no prazo legal, a imposição de multa de vinte por cento (20%) e de juros de mora de um por cento (1%) anos mês, incidentes sobre o débito atualizado.
Parágrafo único. A atualização monetária do débito far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos pelo Governo Federal.
Art. 72. O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, deverá ser efetuado sem qualquer acréscimo até o trigésimo (30°) dia do mês seguinte aquele a que elas se referirem.
§ 1° as contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas de juros de mora de um por cento (1%) ao mês calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente de acordo com o dispositivo no parágrafo único do artigo 71.
§ 2° esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o não cumprimento pelas entidades conveniadas, de suas obrigações financeiras para com o IPASEA por mais de três (3) meses consecutivos, determinará a imediata rescisão do convênio independentemente de notificação, e a consequente cessação dos benefícios e serviços aos seus servidores. ”
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado, do texto consolidado da Lei n° 1.543, de 16 de agosto de 1982, com as alterações introduzidas pela presente Lei e pela Lei n° 1.705 de 03 de outubro de 1985.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1991.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
RODEMARCK DE CASTELO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado de Administração
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
Eng. JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
ARABI AMED E SILVA
Secretário de Estado do Trabalho, Bem-estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 1991.