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LEI N. º 2.016, DE 03 DE JANEIRO DE 1991

ORGANIZA o Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, fica organizado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os valores dos níveis do vencimento são fixados na Tabela IV da Lei n° 1.980, de 26.09.1990.

Art. 3° Os servidores civis da Polícia Militar do Amazonas que tenham adquirido a estabilidade na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão enquadrados nos cargos de que trata o Anexo I desta Lei, obedecida a escolaridade constante do Anexo II e a função que exerce na Corporação.

Art. 4° Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os servidores não estáveis serão submetidos a concurso interno.

Parágrafo único. No caso de aprovação no concurso, o servidor será enquadrado nos cargos de que trata esta Lei, sendo dispensado o servidor não aprovado.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° O inciso X do parágrafo do artigo 22, da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, modificado pela Lei n° 1.477, de 03 de dezembro de 1981 e Lei n° 1.914, de 14 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° ...........................................................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................................................

X - Assistências militares da Prefeitura Municipal de Manaus, Assembleia Legislativa do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e Tribunal Regional Eleitoral. ”

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 1991.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RODEMARCK DE CASTELO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado de Administração

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

Eng. JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho, Bem-estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.016, DE 03 DE JANEIRO DE 1991

ORGANIZA o Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, fica organizado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os valores dos níveis do vencimento são fixados na Tabela IV da Lei n° 1.980, de 26.09.1990.

Art. 3° Os servidores civis da Polícia Militar do Amazonas que tenham adquirido a estabilidade na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão enquadrados nos cargos de que trata o Anexo I desta Lei, obedecida a escolaridade constante do Anexo II e a função que exerce na Corporação.

Art. 4° Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os servidores não estáveis serão submetidos a concurso interno.

Parágrafo único. No caso de aprovação no concurso, o servidor será enquadrado nos cargos de que trata esta Lei, sendo dispensado o servidor não aprovado.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° O inciso X do parágrafo do artigo 22, da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, modificado pela Lei n° 1.477, de 03 de dezembro de 1981 e Lei n° 1.914, de 14 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° ...........................................................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................................................

X - Assistências militares da Prefeitura Municipal de Manaus, Assembleia Legislativa do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e Tribunal Regional Eleitoral. ”

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 1991.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RODEMARCK DE CASTELO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado de Administração

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Secretário de Estado de Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

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Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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Eng. JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

ARABI AMED E SILVA

Secretário de Estado do Trabalho, Bem-estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).