LEI N. º 2.016, DE 03 DE JANEIRO DE 1991
ORGANIZA o Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Amazonas, regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, fica organizado na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os valores dos níveis do vencimento são fixados na Tabela IV da Lei n° 1.980, de 26.09.1990.
Art. 3° Os servidores civis da Polícia Militar do Amazonas que tenham adquirido a estabilidade na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão enquadrados nos cargos de que trata o Anexo I desta Lei, obedecida a escolaridade constante do Anexo II e a função que exerce na Corporação.
Art. 4° Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, os servidores não estáveis serão submetidos a concurso interno.
Parágrafo único. No caso de aprovação no concurso, o servidor será enquadrado nos cargos de que trata esta Lei, sendo dispensado o servidor não aprovado.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° O inciso X do parágrafo do artigo 22, da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, modificado pela Lei n° 1.477, de 03 de dezembro de 1981 e Lei n° 1.914, de 14 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...........................................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................................
X - Assistências militares da Prefeitura Municipal de Manaus, Assembleia Legislativa do Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e Tribunal Regional Eleitoral. ”
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 1991.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
DOLORES GARCIA RODRIGUES
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
RODEMARCK DE CASTELO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado de Administração
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
Eng. JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
ARABI AMED E SILVA
Secretário de Estado do Trabalho, Bem-estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteiras
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 1991.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).