LEI N.º 1.977, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990
DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia “Alfredo da Matta”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", compreendendo cargos de provimento efetivo, cujos titulares serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a ser o constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - Classe é a designação do conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, responsabilidades e padrões de vencimentos, à qual é atribuída um nível;
IV - Categoria é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
V - Grupo Operacional e o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidades entre atividades de cada um e a natureza do trabalho ou grau de conhecimentos necessários ao exercício das atribuições.
Art. 3º Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 4º O provimento dos cargos constantes do Anexo I desta Lei observará os requisitos mínimos para o ingresso na carreira, estabelecidos no Manual de Atribuições proposto pelo Diretor do IDTVAM e aprovado por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 5º O Diretor Geral do Instituto constituirá Comissão Especial de Enquadramento para implantação do seu plano de cargos e indicará ao Chefe do Poder Executivo, através do Secretário de Estado da Saúde, a edição de atos complementares à execução desta Lei.
Art. 6º Respeitado o disposto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição do Estado, os servidores efetivos e os servidores que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 6º do mencionado Ato serão enquadrados nos cargos do Anexo I, por ato do Governador do Estado, obedecidos os seguintes critérios:
I - na 3ª Classe os servidores com mais de 05 e menos de 10 anos de serviço público;
II - na 2ª Classe os servidores com mais de 10 e menos de 20 anos de serviço público;
III - na 1ª Classe os servidores com 20 anos ou mais de serviço público.
§ 1º para classificação na referência de cada Classe adotar-se-á o critério de 24 meses completos de serviços prestados ao Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta" da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, apurados até a data da publicação da presente Lei.
§ 2º Ocorrendo maior número de servidores que de vagas em cada classe, serão obedecidos, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - Maior tempo de serviço no cargo;
II - Maior tempo de serviço no Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";
III - Maior tempo de serviço público estadual;
IV - Maior tempo de serviço público;
V - Idade cronológica com preferência ao servidor mais idoso.
§ 3º O servidor que não atender aos requisitos para enquadramento, constantes do Manual de atribuições a que se refere o artigo 4º desta Lei, passará a integrar Quadro Suplementar, extinguindo-se os cargos à medida da vacância.
Art. 7º O funcionário que se julgar prejudicado em função do seu enquadramento, terá assegurado o direito de recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, da data da publicação do ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Governador do Estado que, decidirá ouvidos a Comissão de Enquadramento e o Secretário de Estado da Saúde.
Art. 8º O Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" concederá aos funcionários que possuam curso de Pós-Graduação os seguintes incentivos:
I - Especialização – 10% sobre o vencimento base;
II - Mestrado – 20% sobre o vencimento base;
III - Doutorado – 30% sobre o vencimento base.
Parágrafo Único. A concessão desses percentuais não tem caráter cumulativo.
Art. 9º Os artigos 3º e 5º e o § 4º do artigo 17 da Lei nº 1.881, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata", tem a seguinte Administração Superior:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria;
III - Vice-Diretoria. ”
“Art. 5º O Conselho de Administração, órgão de caráter deliberativo, é integrado pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Saúde, que será seu Presidente;
II - O Diretor do IDTVAM;
III - O Vice-Diretor do IDTVAM, que coordena o programa de Demartologia Sanitária;
IV - Um representante dos funcionários;
V - O Secretário Municipal de Saúde;
VI - O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VII - O Diretor Regional da Fundação Nacional de Saúde;
VIII - O Reitor da Fundação Universidade do Amazonas.”
"Art. 17. .................................................................................................................
§ 4º Os servidores serão estimulados a desenvolver suas atividades em regime de tempo Integral com remuneração especial, tendo em vista o Instituto ser considerado como Centro de Referência Nacional e Internacional para assistência, pesquisa, treinamento e extenção."
Art. 10. Fica criado o cargo de Vice-Diretor do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta", cujo titular será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os funcionários do Quadro de Pessoal do referido Instituto.
Art. 11. Fica concedido aos funcionários do Instituto de Dermatologia e Venereologia "Alfredo da Matta", as gratificações percebidas pelos funcionários da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 12. Fica concedido o mesmo percentual a ser acrescido aos valores básicos da Tabela Salarial (Anexo II) a fim de serem corrigidos seus valores que foram calculados sobre pisos superados cujo percentual deverá ser idêntico ao concedido através da Lei de reajustamento dos funcionários do Estado.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta".
Art. 14. Fica revogado o § 5º do Art. 17 da Lei nº 1.881, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 setembro de 1990.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).