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LEI N.º 1.976, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO Úmido – UNITROP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO-UNITROP, sem fins lucrativos, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A UNITROP gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro em Balbina, distrito do Município de Presidente Figueiredo, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação ao Gabinete do Governador, integrando o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A UNITROP adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Art. 4º O patrimônio da UNITROP será constituído:

I - pela dotação orçamentária no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

II - pelos bens que lhe forem destinados.

Art. 5º Constituem receitas da UNITROP:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - 15% (quinze por cento) da compensação financeira devida ao Estado pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, na forma da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

III - recursos do fundo previsto no artigo 238 da Constituição do Estado;

IV - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações.

Art. 6º A UNITROP terá por objetivo o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa voltadas ao conhecimento Região Amazônica, competindo-lhe:

I - Organizar, fomentar e financiar pesquisa científica a pesquisadores em todas as disciplinas do conhecimento científico relacionadas ao Homem e meio ambiente amazônicos, cujos resultados serão utilizados para formular uma política correta de desenvolvimento sócio-econômico regional;

II- Promover, organizar e financiar cursos de nível superior, tanto de graduação como de pós-graduação, nas áreas específicas do conhecimento, com o objeto de melhorar a qualidade e manter atualizados os recursos humanos existentes na Região, e de divulgar o conhecimento da Amazônia;

Parágrafo Único. A UNITROP poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º São órgãos da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido - UNITROP:

I - CONSELHO CIENTÍFICO;

II - CONSELHO FISCAL, cuja composição obedecerá o preceituado no Art. 164, § 3º da Constituição Estadual;

III - DIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Científico Nacional, 01 (um) Diretor Científico Internacional e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º A Composição e a competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como os respectivos mandatos, serão estabelecidos nos Estatutos, assegurados, no Conselho Científico, as representações de órgãos e entidades públicas e particulares vinculadas à Pesquisa e ao ensino.

§ 2º O Presidente da UNITROP exercerá a Presidência do Conselho Científico.

Art. 8º Os servidores da FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO UMIDO - UNITROP serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 9º Extinguindo-se por qualquer motivo a UNITROP, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido são isentos de tributos estaduais.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 setembro de 1990.

LEI N.º 1.976, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO Úmido – UNITROP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO-UNITROP, sem fins lucrativos, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A UNITROP gozará de autonomia administrativa e financeira, terá sede e foro em Balbina, distrito do Município de Presidente Figueiredo, jurisdição em todo o território do Estado e vinculação ao Gabinete do Governador, integrando o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º A UNITROP adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que os aprovar.

Art. 4º O patrimônio da UNITROP será constituído:

I - pela dotação orçamentária no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), concedida através de um crédito adicional especial e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

II - pelos bens que lhe forem destinados.

Art. 5º Constituem receitas da UNITROP:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - 15% (quinze por cento) da compensação financeira devida ao Estado pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, na forma da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

III - recursos do fundo previsto no artigo 238 da Constituição do Estado;

IV - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

V - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e programações.

Art. 6º A UNITROP terá por objetivo o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa voltadas ao conhecimento Região Amazônica, competindo-lhe:

I - Organizar, fomentar e financiar pesquisa científica a pesquisadores em todas as disciplinas do conhecimento científico relacionadas ao Homem e meio ambiente amazônicos, cujos resultados serão utilizados para formular uma política correta de desenvolvimento sócio-econômico regional;

II- Promover, organizar e financiar cursos de nível superior, tanto de graduação como de pós-graduação, nas áreas específicas do conhecimento, com o objeto de melhorar a qualidade e manter atualizados os recursos humanos existentes na Região, e de divulgar o conhecimento da Amazônia;

Parágrafo Único. A UNITROP poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º São órgãos da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido - UNITROP:

I - CONSELHO CIENTÍFICO;

II - CONSELHO FISCAL, cuja composição obedecerá o preceituado no Art. 164, § 3º da Constituição Estadual;

III - DIRETORIA, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor Científico Nacional, 01 (um) Diretor Científico Internacional e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º A Composição e a competência dos órgãos de que trata este artigo, bem como os respectivos mandatos, serão estabelecidos nos Estatutos, assegurados, no Conselho Científico, as representações de órgãos e entidades públicas e particulares vinculadas à Pesquisa e ao ensino.

§ 2º O Presidente da UNITROP exercerá a Presidência do Conselho Científico.

Art. 8º Os servidores da FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO UMIDO - UNITROP serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, e seu quadro será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 9º Extinguindo-se por qualquer motivo a UNITROP, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido são isentos de tributos estaduais.

Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art.12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1990.

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JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ CARLOS RESTON

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RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 setembro de 1990.