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LEI N.º 1.968, DE 13 DE JULHO DE 1990

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A Lei Orçamentária será elaborada de conformidade com o disposto no artigo 157, § 5º I, II e III, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos orçamentos relativos ao exercício de 1991, a seguir especificados:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

III - Orçamento da Administração Indireta;

IV - Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista;

V - Orçamento da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º À falta da Lei de que trata o artigo 158 da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o prazo, de até 30 de setembro do ano em curso, para encaminhamento, pelo Poder Legislativo, da Lei Orçamentária objeto do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º As estimativas que consubstanciam os orçamentos, objeto do artigo 2º desta Lei, deverão guardar o equilíbrio entre o montante das receitas e das despesas e seus valores serão estimados, segundo os preços vigentes em maio de 1990, acrescidos da estimativa média da variação do índice oficial de inflação, no período compreendido entre maio e setembro de 1990, explicitando-se os critérios adotados.

Art. 5º As estimativas das receitas públicas terão por base:

I - O estabelecido nos artigos 142, 145, 147, § 1º e 151, § 2º, I, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Legislação complementar federal de que trata o artigo 163 da Constituição de República e Lei Federal que dispuser sobre as diretrizes orçamentárias;

III - Os dados relativos à realização das receitas dos três últimos exercícios;

IV - O comportamento da arrecadação nos meses de março a julho de 1990;

V - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas relativos aos orçamentos de que trata o artigo 2º desta Lei, além do disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas, os efeitos que poderão advir:

I - da retração do Estado no que se relaciona à sua participação e interferência na Economia;

II - da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - de outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7º sob nenhuma hipótese serão fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos que lhe são correspondentes.

Art. 8º As receitas próprias de órgão da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas, prioritariamente, para atender gastos com pessoal, encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 9º O custeio com o pessoal terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo será observado o estabelecimento no art. 7º e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 10. A Lei Orçamentária resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, conforme determina o artigo 110 e o artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 11. Não serão admitidas emendas aos orçamentos que tenham por finalidade transferir dotações cobertas por receitas próprias de órgãos de qualquer natureza para atender programação de outras entidades que não aquelas geradoras do recurso.

Art. 12. A manutenção, modernização e informatização, bem como a conservação, recuperação e expansão de prédios públicos terão prioridade sobre novas obras.

Art. 13. Sob nenhuma hipótese, serão admitidas despesas com aquisição, construção ou locação de imóveis residenciais de representação, bem como, aquelas destinadas à compra ou aluguel de mobiliários ou equipamentos, para idênticas finalidades.

Art. 14. E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações, de recursos do Estado, inclusive receitas próprias de entidades, empresas e sociedades, das quais o Governo participa do capital, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Art. 15. Os projetos em fase de execução, se revalidados em consonância com as prioridades estabelecidas nesta Lei, terão prevalência sobre novos projetos, salvo aqueles que se sobrepuserem a essa norma, em razão de riscos e prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público.

Art. 16. A Lei Orçamentária observará ainda o disposto no Título IV, Capítulo II, Seção II, artigo 157, § 6º, 7º e 8º, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 17. A Legislação Orçamentária, em quaisquer de suas modalidades, não destinará recursos para a execução de projetos e atividades típicos de administrações de outras esferas de Governo ou de âmbito privado, ressalvados os casos já autorizados ou previstos em Lei.

Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado do demonstrativo a que se refere o artigo 157, § 6º, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 19. Os valores relativos aos dispêndios com custeio administrativo e operacional terão, como parâmetro, os créditos que lhe foram correspondentes no orçamento de 1990, salvo nos casos de comprovada discrepância com a execução praticada.

Parágrafo Único. Os casos de excepcionalidades de que trata o "caput" deste artigo, serão decididos no momento da elaboração orçamentária pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 20. A Lei Orçamentária destinará recursos para a composição dos Fundos legalmente constituídos.

Parágrafo Único. Em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2º, II, da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o percentual de 0,5% da receita tributária líquida para o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas.

Art. 21. A implantação de novos Municípios será resguardada na Legislação Orçamentária em percentual não superior a 1,00% da receita tributária líquida.

Parágrafo Único. Entende-se por receita tributária liquida os valores totais da receita do erário estadual, excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

Art. 22. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 23. Integrarão o Orçamento Fiscal, com relação às receitas:

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renuncias fiscais a título de incentivos ou outra razão que a justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências intra-govemamentais;

IV - Direitos com relação ao que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de crédito;

VI - Direitos relativos ao que trata o artigo 153, e § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - Outras fontes internas e externas.

Parágrafo Único. Ficará ao encargo da Secretaria de Fazenda fornecer, até 31 de julho do corrente ano, à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, estimativas das receitas, para o exercício em curso e para o próximo, acompanhadas dos cálculos correspondentes e observado o disposto no "caput" deste artigo e nos artigos 4° e 5º desta Lei.

Art. 24. A previsão das despesas levará em conta, além do disposto no Capítulo I, artigo 4º, do 6º ao 10, do 12 ao 15, artigos 19, 20 e 21; Capítulo VII, artigos 56 e 57, e Capítulo VIII, artigos 68, 70, 71, 72 e 74 desta Lei, o que estabelecem os artigos 109, VIII, IX, X, XI e XII, 110, 113, § 10 e 11, e 199, II, e da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 1º As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação, em relação aos calores fixados na Lei Orçamentária.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes da expansão patrimonial, do incremento físico dos serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer do exercício.

§ 3º As despesas decorrentes da política de incentivos fiscais deverão integrar o Orçamento Fiscal, destacando-se, por previsão, montante dos incentivos já concedidos e a previsão dos incentivos a serem concedidos, observando o artigo 19, IV, e o Titulo IV, Seção VI, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 25. Deverão ser observadas, para a elaboração Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado do Amazonas:

 I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado - artigo 147, § 2º, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do artigo 159, § 3º da Constituição da República, relativos à exportação de produtos industrializados - artigo 147, § 22, VII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte estadual e intermunicipal e de comunicações - artigo 147, § 2º, IV;

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em saúde publica - artigo 184, § 1º;

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendidas as transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino público - artigo 200;

VI - 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso IV, deste artigo, para o ensino público estadual de terceiro grau - artigo 200, § 10;

VII - O mínimo de 3% (três por cento) da receita tributária para integrar a composição do Fundo de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - artigos 217, § 1º e 238;

Art. 26. As despesas com juros, encargos e amortizações de dívidas deverão considerar apenas as operações contraídas ou com autorizações concedidas até 30 de julho do ano em curso.

Parágrafo Único. As despesas com o serviço da dívida, de que trata o "caput" deste artigo, serão dimensionadas segundo:

I - A amortização e os encargos previstos para 1991;

II - Os critérios de rolagem determinados pela Legislação Federal;

Art. 27. As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 10, e as prioridades constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo Único. Terão prevalência para o aporte de recursos concernentes às despesas de capital, aquelas destinadas a atender projetos em execução.

Art. 28. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas relativos aos Orçamento Fiscal e Orçamento da Administração Indireta, especificando, por projeto e atividades, os elementos de despesas.

CAPÍTULO III

Orçamento da Seguridade Social

Art. 29. O orçamento da Seguridade Social incluirá os três Poderes e, em relação a esses, os fundos inerentes a essa função, Órgãos Colegiados, órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e Sociedade de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do disposto no Título III, Capítulo V, e no Título V, Capítulo VI, artigos 181 e I84, da Constituição do Estado do Amazonas, e 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.

Art. 30. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos Órgãos de Previdência, de Assistência e Promoção Social, de Saúde, Meio Ambiente e Saneamento Básico, observado ainda, o disposto no artigo 182 da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive as atividades caracteristicamente de pesquisa, que integrarão o Orçamento de Ciência e Tecnologia;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

III - Transferências de recursos a qualquer título para os órgãos ou programas compreendidos pela Seguridade Social;

IV - Outros fundos vinculados às Atividades da Seguridade Social;

V - Receitas próprias das instituições vinculadas à questão;

VI - Outras fontes internas e externas.

Parágrafo Único. Não serão consideradas receitas para efeito do disposto no "caput" deste artigo:

I - Participação acionária;

II - Pagamento de serviços prestados;

III - Transferências para aplicação em programas de financiamento;

IV - Refinanciamento de dívidas;

V - Recursos decorrentes da emissão de títulos de dívidas públicas.

Art. 31. Serão observados, na previsão e realização das despesas, além do disposto nos artigos 3º, 5º e 14 dos artigos 16 a 19 desta Lei, os preceitos estabelecidos pela Constituição da República e Constituição do Estado do Amazonas, com relação aos setores integrantes da Seguridade Social.

Art. 32. Não serão incluídas entre as despesas com a Seguridade Social:

I - Amortização da dívida pública;

II - Obrigações assumidas com extinção ou dissolução de entidades;

III - Refinanciamento de dívidas externa e interna;

IV - Aumento de capital de empresas das quais o Estado participe, com ou sem direito de voto;

V - Emissão de títulos com vistas ao financiamento de capital ou dívidas.

Art. 33. Fica vedada a destinação de verbas públicas estaduais a título de subvenções a Instituições particulares que não atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição da República e no artigo 61 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias à mesma Constituição.

Art. 34. A proposta orçamentária será elaborada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral com a participação das Instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 35. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

Art. 36. Fica estipulado o prazo até 30 de novembro do exercício em curso, para o encaminhamento do Orçamento da Seguridade Social, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento da Administração Indireta

Art. 37. O Orçamento da Administração Indireta inclui, dos três Poderes, as instituições que lhes são vinculadas ou jurisdicionadas, sejam organizadas na forma de autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Art. 38. O Orçamento de que trata o "caput" deste artigo compreende as receitas próprias e as receitas oriundas das transferências do Tesouro Estadual e suas aplicações.

Art. 39. Para a elaboração do Orçamento de que trata este Capítulo serão observadas as diretrizes gerais desta Lei e as prioridades e metas constantes de seu anexo.

Art. 40. Compete à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral elaborar o Orçamento de que trata este Capítulo, com a participação das instituições que o integram, as quais serão obrigadas a prestar todas as informações necessárias à elaboração.

Art. 41. Na forma sintética, o Orçamento da Administração Indireta integrará a Lei Orçamentária de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

Do Orçamento da Ciência e Tecnologia

Art. 42. O Orçamento da Ciência e Tecnologia incluirá receitas e despesas dos órgãos da estrutura do Governo do Estado que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e que constam do Anexo III desta Lei.

Art. 43. O Orçamento de que trata o artigo anterior incluirá os investimentos em projetos e atividades de outras Unidades Administrativas do Poder Público que, por suas características, atendam à função de Ciência e Tecnologia.

Art. 44. Os dispêndios com a formação, capacitação ou treinamento de pessoal, inclusive estágio remunerado, serão tidos como atividades de Ciência e Tecnologia, para fins orçamentários.

Art. 45. Constituirão receitas da Ciência e Tecnologia:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação das instituições da estrutura do Governo do Estado Integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - Recursos alocados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - Receitas próprias das Instituições de que trata o inciso I deste artigo;

IV - Empréstimos e financiamentos com finalidade específica, para aplicação no seguimento;

V - Transferência de recursos a qualquer título para Instituições, Programas e Projetos da área;

VI - Outras fontes internas e externas com comprometimento explícito com o segmento de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, serão adotadas as mesmas regras definidas no artigo 23, Parágrafo Único, desta Lei.

Art. 46. Aplica-se, com relação às despesas, os dispositivos correspondentes aos artigos 24 e 25 desta Lei.

Art. 47. A proposta orçamentária será elaborada pelo Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia - CODEAMA, na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN para as providências subseqüentes relativas à aprovação do Orçamento junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 48. Para a elaboração do Orçamento de que trata este Capítulo serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Título V, Capítulo IX, da Constituição do Estado do Amazonas e no I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas.

CAPÍTULO VI

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista

Art. 49. Integrarão o Orçamento de que trata este Capítulo as Empresas Públicas, as Fundações Públicas ou Privadas da qual o Estado participe e as Sociedades de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, compreendendo as receitas próprias, as transferências, empréstimos e suas aplicações.

Art. 50. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará, para sua elaboração, as diretrizes estabelecidas por esta Lei, bem como as prioridades e metas constantes de seus Anexos.

Art. 51. A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, estando as instituições constantes do anexo desta Lei, obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo Único. A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, ainda naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado do Amazonas e prioridades constantes dos Anexos desta Lei.

CAPÍTULO VII

Da elaboração da Proposta Orçamentária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 52. A Proposta Orçamentária anual será composta de:

I - Mensagem, contendo exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, e justificativa da política orçamentária adotada;

II - Projeto de Lei do Orçamento Anual;

III - Informações sobre a receita arrecada nos últimos exercícios anteriores àquele em que a proposta está sendo elaborada;

IV - A estimativa de receita prevista para o exercício do qual a proposta está sendo elaborada;

V - A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VI - A Legislação referente à receita;

VII - Dados sobre a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

VIII - A execução provável de despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

IX - A despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

X - Estudo referente à política de financiamento dos gastos nos últimos três anos, evidenciando déficit ou superávit verificados nesses exercícios;

XI - Demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; e

XII - Anexos com detalhamento da receita e da despesa.

SEÇÃO II

Das Classificações da Receita e da Despesa

Art. 53. As informações constantes da Proposta Orçamentária serão estruturadas obedecendo às classificações de receita e despesa previstas nesta Lei.

Art. 54. A receita classificar-se-á seguintes categorias econômicas: receitas correntes, receitas de capital e transferências.

§ 1º São receitas correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, industrial e de serviços.

§ 2º São receitas de capital as provenientes da obtenção de recursos financeiros oriundos da conversão em espécie, de bens e direitos e, ainda, o superávit do orçamento corrente.

§ 3º O superávit do orçamento corrente, resultante do cortejo entre os totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.

§ 4º São receitas de transferências as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, não implicando em contraprestação.

Art. 55. Em relação a cada unidade orçamentária, a despesa se apresentará discriminada segundo um Programa de Trabalho e sua natureza econômica e por elementos agregados.

Art. 56. A classificação funcional-programática agrupa as ações integrantes do Programa de Trabalho segundo seus objetivos, com base numa relação de função, programa e subprogramas.

Art. 57. As informações que integram a Natureza da Despesa serão estruturadas consoante duas classificações:

I - Classificação por elemento de despesa;

II - Classificação econômica.

§ 1º A classificação por elemento de despesa conterá a identificação do que o orçamento pretende dispender com as dotações, devendo integrar a Lei Orçamentária de forma agregada a saber:

I - Pessoal e Encargos:

II - Outros Custeios e Investimentos;

III - Despesas Financeiras;

IV - Transferências.

§ 2º A classificação econômica procurará refletir o efeito econômico da despesa com os dispêndios efetuados, com base nas dotações orçamentárias.

Art. 58. A classificação econômica compreende as seguintes categorias e subcategorias:

- Despesas de Custeio

- Despesas de Investimentos

- Despesas Financeiras:

Encargos Financeiros;

Amortizações;

Empréstimos;

Investigações Financeiras.

- Transferências:

Intragovernamentais;

Intergovernamentais;

Outras.

§ 1º Classificam-se:

I - Como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados;

II - Como Investimentos as dotações para planejamento e execução de obras, a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, aquisição instalações, equipamentos e material permanente;

III - São despesas Financeiras as relativas à amortização, juros e encargos da dívida, aquisição de imóveis e bens de capital já em utilização e de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie;

IV - Como encargos Financeiros as dotações destinadas a juros, comissões e taxas;

V - Como Amortizações às dotações destinadas ao pagamento do principal da dívida;

VI - Como empréstimos as dotações destinadas à concessão de empréstimos;

VII - Como Inversões Financeiras, as destinadas a:

a) aquisição de imóveis e bens de capital já em utilização;

b)  a aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer natureza ou títulos representativos de direitos.

§ 2º São Transferências, as dotações para as quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços, sendo:

I - Intragovernamentais quando destinadas ao mesmo âmbito de Governo; e

II - Intergovernamentais quando feitas de um nível de Governo para outro, ou entre Estados;

III - Outras destinadas às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 59. A execução orçamentária será efetuada:

I - Observando-se a oportunidade das ações e dos outros recursos em suas relações com o ciclo produtivo, o clima, normas de prestação de serviços públicos, estágio das obras e outros aspectos;

II - Evitando-se a elevação de custos por falta de pagamento de compromissos;

III - Evitando-se a pressão sobre o mercado de bens e serviços escassos;

IV - Compatibilizando-se o comportamento da despesa com o da receita, evitando-se as necessidades de operações de crédito; e

V - Estabelecendo-se como base para o acompanhamento físico-financeiro e a gerência da receita e da despesa.

Art. 60. O Orçamento será executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 61. Crédito Orçamentário é a autorização dada pela Lei Orçamentária, para aplicação de determinado montante de recursos discriminados conforme as classificações.

Art. 62. São créditos adicionais:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotações orçamentárias;

II - especiais, os destinados a atender despesas para as quais não haja dotação específica prevista no orçamento;

III - extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 63. Os créditos especiais e extraordinários só terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 64. Dotação é a quantidade de recursos financeiros atribuída a um crédito orçamentário ou adicional.

Art. 65. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 66. A abertura de crédito suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa e será procedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV - o produto de operações de crédito autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação, deduir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 67. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro será utilizada, até que seja regularizada a inadimplência, à Lei Orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 69. Na ausência do Plano Plurianual, serão considerados prioritários os projetos constantes do Programa de Desenvolvimento do Interior, do I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e aqueles compatíveis com as metas e diretrizes constantes do Anexo desta Lei.

Art. 70. Todos os Órgãos integrantes da Estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da Lei Orçamentária que situa-se sob encargo de Coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 71. Os orçamentos relativos aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Publico serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º Os orçamentos de que trata o "caput" deste artigo agregar-se-ão à Lei Orçamentária e estarão sujeitos às mesmas regras, inclusive na questão de prazos definidos nesta Lei.

§ 2º Os orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, no que se relaciona à despesa, não poderão comprometer do total das receitas líquidas, além do percentual 4,00% respectivamente.

§ 3º O Ministério Público observará o limite de até l,3% da receita líquida para o comprometimento de suas despesas.

Art. 72. Para distribuição dos recursos dos Municípios será observado o disposto no Artigo 148, I, a e b da Constituição do Estado do Amazonas. Parágrafo Único - Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b, do artigo 148, supra mencionado, os critérios atualmente em vigor.

Art. 73. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõem o artigo 68, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do Amazonas, e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 74. É vedado ao Poder Executivo empenhar até 15 de março de 1991 além do correspondente a 2,5/12 avos da despesa prevista para cada categoria de programação, salvo com expressa e prévia autorização legislativa.

Art. 75. Lei ordinária reajustará os valores orçamentários à medida que se torne necessário.

Art. 76. As alterações na Lei Orçamentária sujeitam-se ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 77. Os casos omissos serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 79. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

NELSON MANUEL DE CAMPOS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

NAIRY LEAL DE PAIVA MILON

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado p /Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 julho de 1990.

LEI N.º 1.968, DE 13 DE JULHO DE 1990

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A Lei Orçamentária será elaborada de conformidade com o disposto no artigo 157, § 5º I, II e III, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos orçamentos relativos ao exercício de 1991, a seguir especificados:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social;

III - Orçamento da Administração Indireta;

IV - Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista;

V - Orçamento da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º À falta da Lei de que trata o artigo 158 da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o prazo, de até 30 de setembro do ano em curso, para encaminhamento, pelo Poder Legislativo, da Lei Orçamentária objeto do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º As estimativas que consubstanciam os orçamentos, objeto do artigo 2º desta Lei, deverão guardar o equilíbrio entre o montante das receitas e das despesas e seus valores serão estimados, segundo os preços vigentes em maio de 1990, acrescidos da estimativa média da variação do índice oficial de inflação, no período compreendido entre maio e setembro de 1990, explicitando-se os critérios adotados.

Art. 5º As estimativas das receitas públicas terão por base:

I - O estabelecido nos artigos 142, 145, 147, § 1º e 151, § 2º, I, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Legislação complementar federal de que trata o artigo 163 da Constituição de República e Lei Federal que dispuser sobre as diretrizes orçamentárias;

III - Os dados relativos à realização das receitas dos três últimos exercícios;

IV - O comportamento da arrecadação nos meses de março a julho de 1990;

V - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas relativos aos orçamentos de que trata o artigo 2º desta Lei, além do disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas, os efeitos que poderão advir:

I - da retração do Estado no que se relaciona à sua participação e interferência na Economia;

II - da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - de outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7º sob nenhuma hipótese serão fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos que lhe são correspondentes.

Art. 8º As receitas próprias de órgão da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas, prioritariamente, para atender gastos com pessoal, encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 9º O custeio com o pessoal terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo será observado o estabelecimento no art. 7º e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 10. A Lei Orçamentária resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, conforme determina o artigo 110 e o artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 11. Não serão admitidas emendas aos orçamentos que tenham por finalidade transferir dotações cobertas por receitas próprias de órgãos de qualquer natureza para atender programação de outras entidades que não aquelas geradoras do recurso.

Art. 12. A manutenção, modernização e informatização, bem como a conservação, recuperação e expansão de prédios públicos terão prioridade sobre novas obras.

Art. 13. Sob nenhuma hipótese, serão admitidas despesas com aquisição, construção ou locação de imóveis residenciais de representação, bem como, aquelas destinadas à compra ou aluguel de mobiliários ou equipamentos, para idênticas finalidades.

Art. 14. E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações, de recursos do Estado, inclusive receitas próprias de entidades, empresas e sociedades, das quais o Governo participa do capital, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto creches e escolas para atendimento pré-escolar.

Art. 15. Os projetos em fase de execução, se revalidados em consonância com as prioridades estabelecidas nesta Lei, terão prevalência sobre novos projetos, salvo aqueles que se sobrepuserem a essa norma, em razão de riscos e prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público.

Art. 16. A Lei Orçamentária observará ainda o disposto no Título IV, Capítulo II, Seção II, artigo 157, § 6º, 7º e 8º, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 17. A Legislação Orçamentária, em quaisquer de suas modalidades, não destinará recursos para a execução de projetos e atividades típicos de administrações de outras esferas de Governo ou de âmbito privado, ressalvados os casos já autorizados ou previstos em Lei.

Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado do demonstrativo a que se refere o artigo 157, § 6º, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 19. Os valores relativos aos dispêndios com custeio administrativo e operacional terão, como parâmetro, os créditos que lhe foram correspondentes no orçamento de 1990, salvo nos casos de comprovada discrepância com a execução praticada.

Parágrafo Único. Os casos de excepcionalidades de que trata o "caput" deste artigo, serão decididos no momento da elaboração orçamentária pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 20. A Lei Orçamentária destinará recursos para a composição dos Fundos legalmente constituídos.

Parágrafo Único. Em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2º, II, da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o percentual de 0,5% da receita tributária líquida para o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas.

Art. 21. A implantação de novos Municípios será resguardada na Legislação Orçamentária em percentual não superior a 1,00% da receita tributária líquida.

Parágrafo Único. Entende-se por receita tributária liquida os valores totais da receita do erário estadual, excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

Art. 22. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 23. Integrarão o Orçamento Fiscal, com relação às receitas:

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renuncias fiscais a título de incentivos ou outra razão que a justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências intra-govemamentais;

IV - Direitos com relação ao que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de crédito;

VI - Direitos relativos ao que trata o artigo 153, e § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - Outras fontes internas e externas.

Parágrafo Único. Ficará ao encargo da Secretaria de Fazenda fornecer, até 31 de julho do corrente ano, à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, estimativas das receitas, para o exercício em curso e para o próximo, acompanhadas dos cálculos correspondentes e observado o disposto no "caput" deste artigo e nos artigos 4° e 5º desta Lei.

Art. 24. A previsão das despesas levará em conta, além do disposto no Capítulo I, artigo 4º, do 6º ao 10, do 12 ao 15, artigos 19, 20 e 21; Capítulo VII, artigos 56 e 57, e Capítulo VIII, artigos 68, 70, 71, 72 e 74 desta Lei, o que estabelecem os artigos 109, VIII, IX, X, XI e XII, 110, 113, § 10 e 11, e 199, II, e da Constituição do Estado do Amazonas.

§ 1º As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação, em relação aos calores fixados na Lei Orçamentária.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes da expansão patrimonial, do incremento físico dos serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer do exercício.

§ 3º As despesas decorrentes da política de incentivos fiscais deverão integrar o Orçamento Fiscal, destacando-se, por previsão, montante dos incentivos já concedidos e a previsão dos incentivos a serem concedidos, observando o artigo 19, IV, e o Titulo IV, Seção VI, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 25. Deverão ser observadas, para a elaboração Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado do Amazonas:

 I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado - artigo 147, § 2º, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do artigo 159, § 3º da Constituição da República, relativos à exportação de produtos industrializados - artigo 147, § 22, VII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte estadual e intermunicipal e de comunicações - artigo 147, § 2º, IV;

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em saúde publica - artigo 184, § 1º;

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendidas as transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino público - artigo 200;

VI - 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso IV, deste artigo, para o ensino público estadual de terceiro grau - artigo 200, § 10;

VII - O mínimo de 3% (três por cento) da receita tributária para integrar a composição do Fundo de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - artigos 217, § 1º e 238;

Art. 26. As despesas com juros, encargos e amortizações de dívidas deverão considerar apenas as operações contraídas ou com autorizações concedidas até 30 de julho do ano em curso.

Parágrafo Único. As despesas com o serviço da dívida, de que trata o "caput" deste artigo, serão dimensionadas segundo:

I - A amortização e os encargos previstos para 1991;

II - Os critérios de rolagem determinados pela Legislação Federal;

Art. 27. As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do artigo 157, § 10, e as prioridades constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo Único. Terão prevalência para o aporte de recursos concernentes às despesas de capital, aquelas destinadas a atender projetos em execução.

Art. 28. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas relativos aos Orçamento Fiscal e Orçamento da Administração Indireta, especificando, por projeto e atividades, os elementos de despesas.

CAPÍTULO III

Orçamento da Seguridade Social

Art. 29. O orçamento da Seguridade Social incluirá os três Poderes e, em relação a esses, os fundos inerentes a essa função, Órgãos Colegiados, órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e Sociedade de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do disposto no Título III, Capítulo V, e no Título V, Capítulo VI, artigos 181 e I84, da Constituição do Estado do Amazonas, e 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.

Art. 30. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos Órgãos de Previdência, de Assistência e Promoção Social, de Saúde, Meio Ambiente e Saneamento Básico, observado ainda, o disposto no artigo 182 da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive as atividades caracteristicamente de pesquisa, que integrarão o Orçamento de Ciência e Tecnologia;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

III - Transferências de recursos a qualquer título para os órgãos ou programas compreendidos pela Seguridade Social;

IV - Outros fundos vinculados às Atividades da Seguridade Social;

V - Receitas próprias das instituições vinculadas à questão;

VI - Outras fontes internas e externas.

Parágrafo Único. Não serão consideradas receitas para efeito do disposto no "caput" deste artigo:

I - Participação acionária;

II - Pagamento de serviços prestados;

III - Transferências para aplicação em programas de financiamento;

IV - Refinanciamento de dívidas;

V - Recursos decorrentes da emissão de títulos de dívidas públicas.

Art. 31. Serão observados, na previsão e realização das despesas, além do disposto nos artigos 3º, 5º e 14 dos artigos 16 a 19 desta Lei, os preceitos estabelecidos pela Constituição da República e Constituição do Estado do Amazonas, com relação aos setores integrantes da Seguridade Social.

Art. 32. Não serão incluídas entre as despesas com a Seguridade Social:

I - Amortização da dívida pública;

II - Obrigações assumidas com extinção ou dissolução de entidades;

III - Refinanciamento de dívidas externa e interna;

IV - Aumento de capital de empresas das quais o Estado participe, com ou sem direito de voto;

V - Emissão de títulos com vistas ao financiamento de capital ou dívidas.

Art. 33. Fica vedada a destinação de verbas públicas estaduais a título de subvenções a Instituições particulares que não atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição da República e no artigo 61 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias à mesma Constituição.

Art. 34. A proposta orçamentária será elaborada pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral com a participação das Instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 35. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

Art. 36. Fica estipulado o prazo até 30 de novembro do exercício em curso, para o encaminhamento do Orçamento da Seguridade Social, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento da Administração Indireta

Art. 37. O Orçamento da Administração Indireta inclui, dos três Poderes, as instituições que lhes são vinculadas ou jurisdicionadas, sejam organizadas na forma de autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.

Art. 38. O Orçamento de que trata o "caput" deste artigo compreende as receitas próprias e as receitas oriundas das transferências do Tesouro Estadual e suas aplicações.

Art. 39. Para a elaboração do Orçamento de que trata este Capítulo serão observadas as diretrizes gerais desta Lei e as prioridades e metas constantes de seu anexo.

Art. 40. Compete à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral elaborar o Orçamento de que trata este Capítulo, com a participação das instituições que o integram, as quais serão obrigadas a prestar todas as informações necessárias à elaboração.

Art. 41. Na forma sintética, o Orçamento da Administração Indireta integrará a Lei Orçamentária de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V

Do Orçamento da Ciência e Tecnologia

Art. 42. O Orçamento da Ciência e Tecnologia incluirá receitas e despesas dos órgãos da estrutura do Governo do Estado que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e que constam do Anexo III desta Lei.

Art. 43. O Orçamento de que trata o artigo anterior incluirá os investimentos em projetos e atividades de outras Unidades Administrativas do Poder Público que, por suas características, atendam à função de Ciência e Tecnologia.

Art. 44. Os dispêndios com a formação, capacitação ou treinamento de pessoal, inclusive estágio remunerado, serão tidos como atividades de Ciência e Tecnologia, para fins orçamentários.

Art. 45. Constituirão receitas da Ciência e Tecnologia:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação das instituições da estrutura do Governo do Estado Integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

II - Recursos alocados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - Receitas próprias das Instituições de que trata o inciso I deste artigo;

IV - Empréstimos e financiamentos com finalidade específica, para aplicação no seguimento;

V - Transferência de recursos a qualquer título para Instituições, Programas e Projetos da área;

VI - Outras fontes internas e externas com comprometimento explícito com o segmento de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, serão adotadas as mesmas regras definidas no artigo 23, Parágrafo Único, desta Lei.

Art. 46. Aplica-se, com relação às despesas, os dispositivos correspondentes aos artigos 24 e 25 desta Lei.

Art. 47. A proposta orçamentária será elaborada pelo Centro de Desenvolvimento, Pesquisa e Tecnologia - CODEAMA, na condição de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN para as providências subseqüentes relativas à aprovação do Orçamento junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 48. Para a elaboração do Orçamento de que trata este Capítulo serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Título V, Capítulo IX, da Constituição do Estado do Amazonas e no I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas.

CAPÍTULO VI

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista

Art. 49. Integrarão o Orçamento de que trata este Capítulo as Empresas Públicas, as Fundações Públicas ou Privadas da qual o Estado participe e as Sociedades de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, compreendendo as receitas próprias, as transferências, empréstimos e suas aplicações.

Art. 50. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará, para sua elaboração, as diretrizes estabelecidas por esta Lei, bem como as prioridades e metas constantes de seus Anexos.

Art. 51. A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, estando as instituições constantes do anexo desta Lei, obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo Único. A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, ainda naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado do Amazonas e prioridades constantes dos Anexos desta Lei.

CAPÍTULO VII

Da elaboração da Proposta Orçamentária

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 52. A Proposta Orçamentária anual será composta de:

I - Mensagem, contendo exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, e justificativa da política orçamentária adotada;

II - Projeto de Lei do Orçamento Anual;

III - Informações sobre a receita arrecada nos últimos exercícios anteriores àquele em que a proposta está sendo elaborada;

IV - A estimativa de receita prevista para o exercício do qual a proposta está sendo elaborada;

V - A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

VI - A Legislação referente à receita;

VII - Dados sobre a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

VIII - A execução provável de despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

IX - A despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;

X - Estudo referente à política de financiamento dos gastos nos últimos três anos, evidenciando déficit ou superávit verificados nesses exercícios;

XI - Demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; e

XII - Anexos com detalhamento da receita e da despesa.

SEÇÃO II

Das Classificações da Receita e da Despesa

Art. 53. As informações constantes da Proposta Orçamentária serão estruturadas obedecendo às classificações de receita e despesa previstas nesta Lei.

Art. 54. A receita classificar-se-á seguintes categorias econômicas: receitas correntes, receitas de capital e transferências.

§ 1º São receitas correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, industrial e de serviços.

§ 2º São receitas de capital as provenientes da obtenção de recursos financeiros oriundos da conversão em espécie, de bens e direitos e, ainda, o superávit do orçamento corrente.

§ 3º O superávit do orçamento corrente, resultante do cortejo entre os totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.

§ 4º São receitas de transferências as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, não implicando em contraprestação.

Art. 55. Em relação a cada unidade orçamentária, a despesa se apresentará discriminada segundo um Programa de Trabalho e sua natureza econômica e por elementos agregados.

Art. 56. A classificação funcional-programática agrupa as ações integrantes do Programa de Trabalho segundo seus objetivos, com base numa relação de função, programa e subprogramas.

Art. 57. As informações que integram a Natureza da Despesa serão estruturadas consoante duas classificações:

I - Classificação por elemento de despesa;

II - Classificação econômica.

§ 1º A classificação por elemento de despesa conterá a identificação do que o orçamento pretende dispender com as dotações, devendo integrar a Lei Orçamentária de forma agregada a saber:

I - Pessoal e Encargos:

II - Outros Custeios e Investimentos;

III - Despesas Financeiras;

IV - Transferências.

§ 2º A classificação econômica procurará refletir o efeito econômico da despesa com os dispêndios efetuados, com base nas dotações orçamentárias.

Art. 58. A classificação econômica compreende as seguintes categorias e subcategorias:

- Despesas de Custeio

- Despesas de Investimentos

- Despesas Financeiras:

Encargos Financeiros;

Amortizações;

Empréstimos;

Investigações Financeiras.

- Transferências:

Intragovernamentais;

Intergovernamentais;

Outras.

§ 1º Classificam-se:

I - Como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados;

II - Como Investimentos as dotações para planejamento e execução de obras, a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, aquisição instalações, equipamentos e material permanente;

III - São despesas Financeiras as relativas à amortização, juros e encargos da dívida, aquisição de imóveis e bens de capital já em utilização e de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie;

IV - Como encargos Financeiros as dotações destinadas a juros, comissões e taxas;

V - Como Amortizações às dotações destinadas ao pagamento do principal da dívida;

VI - Como empréstimos as dotações destinadas à concessão de empréstimos;

VII - Como Inversões Financeiras, as destinadas a:

a) aquisição de imóveis e bens de capital já em utilização;

b)  a aquisição de títulos representativos de capital de empresas ou entidades de qualquer natureza ou títulos representativos de direitos.

§ 2º São Transferências, as dotações para as quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços, sendo:

I - Intragovernamentais quando destinadas ao mesmo âmbito de Governo; e

II - Intergovernamentais quando feitas de um nível de Governo para outro, ou entre Estados;

III - Outras destinadas às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 59. A execução orçamentária será efetuada:

I - Observando-se a oportunidade das ações e dos outros recursos em suas relações com o ciclo produtivo, o clima, normas de prestação de serviços públicos, estágio das obras e outros aspectos;

II - Evitando-se a elevação de custos por falta de pagamento de compromissos;

III - Evitando-se a pressão sobre o mercado de bens e serviços escassos;

IV - Compatibilizando-se o comportamento da despesa com o da receita, evitando-se as necessidades de operações de crédito; e

V - Estabelecendo-se como base para o acompanhamento físico-financeiro e a gerência da receita e da despesa.

Art. 60. O Orçamento será executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 61. Crédito Orçamentário é a autorização dada pela Lei Orçamentária, para aplicação de determinado montante de recursos discriminados conforme as classificações.

Art. 62. São créditos adicionais:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotações orçamentárias;

II - especiais, os destinados a atender despesas para as quais não haja dotação específica prevista no orçamento;

III - extraordinários, os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 63. Os créditos especiais e extraordinários só terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 64. Dotação é a quantidade de recursos financeiros atribuída a um crédito orçamentário ou adicional.

Art. 65. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 66. A abertura de crédito suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para atender à despesa e será procedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV - o produto de operações de crédito autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação, deduir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 67. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro será utilizada, até que seja regularizada a inadimplência, à Lei Orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art. 69. Na ausência do Plano Plurianual, serão considerados prioritários os projetos constantes do Programa de Desenvolvimento do Interior, do I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e aqueles compatíveis com as metas e diretrizes constantes do Anexo desta Lei.

Art. 70. Todos os Órgãos integrantes da Estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da Lei Orçamentária que situa-se sob encargo de Coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 71. Os orçamentos relativos aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Publico serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º Os orçamentos de que trata o "caput" deste artigo agregar-se-ão à Lei Orçamentária e estarão sujeitos às mesmas regras, inclusive na questão de prazos definidos nesta Lei.

§ 2º Os orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, no que se relaciona à despesa, não poderão comprometer do total das receitas líquidas, além do percentual 4,00% respectivamente.

§ 3º O Ministério Público observará o limite de até l,3% da receita líquida para o comprometimento de suas despesas.

Art. 72. Para distribuição dos recursos dos Municípios será observado o disposto no Artigo 148, I, a e b da Constituição do Estado do Amazonas. Parágrafo Único - Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b, do artigo 148, supra mencionado, os critérios atualmente em vigor.

Art. 73. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõem o artigo 68, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do Amazonas, e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 74. É vedado ao Poder Executivo empenhar até 15 de março de 1991 além do correspondente a 2,5/12 avos da despesa prevista para cada categoria de programação, salvo com expressa e prévia autorização legislativa.

Art. 75. Lei ordinária reajustará os valores orçamentários à medida que se torne necessário.

Art. 76. As alterações na Lei Orçamentária sujeitam-se ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 77. Os casos omissos serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 79. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

NELSON MANUEL DE CAMPOS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

NAIRY LEAL DE PAIVA MILON

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado p /Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 julho de 1990.