LEI N.º 1.958, DE 18 DE JUNHO DE 1990
DISPÕE sobre o Vencimento e Gratificação de Representação dos Secretários e Subsecretários de Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Secretário de Estado tem como Vencimento e Gratificação de Representação, valores correspondentes aos pagos, a mesmo título, aos Desembargadores, na forma do disposto no artigo 9º da Lei nº 1.946, de 14 de março de 1990.
Parágrafo Único. O Subsecretário de Estado e o Diretor Geral da Assembléia Legislativa têm seus vencimentos e Gratificação de Representação fixados com a diferença de dez por cento dos valores referidos no “caput” deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado p/ Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 junho de 1990.