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LEI N.º 1.949, DE 05 DE ABRIL DE 1990

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação de Arte Primitiva e Popular do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação da Arte Primitiva e Popular do Amazonas, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça o exame da documentação a que se refere a Lei nº 86, alterada pela Lei nº 15 de 01.08.86.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 1990.

Desembargador WALMIR BONA ROBERT

Governador do Estado, em exercício  

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 abril de 1990.

LEI N.º 1.949, DE 05 DE ABRIL DE 1990

CONSIDERA de Utilidade Pública a Associação de Arte Primitiva e Popular do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação da Arte Primitiva e Popular do Amazonas, com sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça o exame da documentação a que se refere a Lei nº 86, alterada pela Lei nº 15 de 01.08.86.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 1990.

Desembargador WALMIR BONA ROBERT

Governador do Estado, em exercício  

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 abril de 1990.