LEI N.º 2.015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1º O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 1991, discriminado nas tabelas explicativas que integram os Anexos I e II, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a CR$ 291.368.187.571,00 (Duzentos e Noventa e Hum Bilhões, Trezentos e Sessenta e Oito Milhões, Cento e Oitenta e Sete mil, Quinhentos e Setenta e Hum cruzeiros).
Parágrafo Único. Incluem-se, no total referido no "Caput" deste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, exceto os daquelas entidades que não recebem transferências à conta deste orçamento.
Art. 2º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 | Cr$ 1,00 | |
1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO | 285.652.343.793 | |
1.1. RECEITAS CORRENTES | 269.600.629.210 | |
Receita Tributária | 213.970.960.300 | |
Receita de Contribuições | 246.900 | |
Receita Patrimonial | 15.661.056.700 | |
Receita de Serviços | 130.933.200 | |
Transferências Correntes | 37.264.515.510 | |
Outras Receitas Correntes | 2.572.916.600 | |
1.2. RECEITAS DE CAPITAL | 16.051.714.583 | |
Operações de Credito | 1.535.750.400 | |
Alienação de Bens | 42.478.400 | |
Transferência de Capital | 14.355.065.783 | |
Outras Receitas de Capital | 118.420.000 | |
2. RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Receitas Próprias) | 5.715.843.778 | |
TOTAL GERAL | 291.368.187.571 |
Art. 3º A despesa fixada será realizada em conformidade com a programação constante dos demonstrativos que integram a presente Lei, de acordo com o seguinte resumo:
1. POR PODER E ÓRGÃOS | CR$ 1,00 | CR$ 1,00 |
1.1. PODER LEGISLATIVO | 7.053.471.008 | |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA | 2.714.864.460 | |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | 2.822.564.900 | |
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | 1.516.041.648 | |
1.2. PODER JUDICIÁRIO | 7.053.471.008 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 4.892.784.727 | |
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA | 350.407.386 | |
JUSTIÇA MILITAR | 143.872.661 | |
SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA | 984.767.948 | |
VARA ESPECIALIZADA DE MENORES | 678.532.755 | |
DEPÓSITO PÚBLICO | 3.105.531 | |
1.3. PODER EXECUTIVO | 271.545.401.777 | |
GABINETE DO GOVERNADOR | 19.594.299.407 | |
Secretaria de Governo do Estado | 3.277.096.700 | |
Casa Civil | 1.984.593.759 | |
Casa Militar | 55.839.845 | |
Séc. de Planejamento e Coord. Geral | 11.972.602.355 | |
Secretaria de Comunicação Social | 2.150.912.020 | |
Séc. de Apoio ao Governo do Estado em Brasília | 100.000.00 | |
Séc. para Prom. e Desenv. das Áreas de Fronteiras | 53.254.728 | |
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR | 70.589.120 | |
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | 5.655.357.036 | |
SECRETARIA DA FAZENDA | 127.362.568.341 | |
SECRETARIA DA JUSTIÇA | 1.931.930.367.581 | |
SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL | 1.395.914.145 | |
SECRETARIA DA SAÚDE | 16.518.413.415 | |
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA | 36.036.463.512 | |
SECRETARIA DA PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO | 6.030.108.118 | |
SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO | 1.519.295.137 | |
SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS | 43.196.519.341 | |
SECRETARIA PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO | 115.170.000 | |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | 1.411.097.837 | |
MINISTÉRIO PÚBLICO | 2.292.378.078 | |
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA | 3.409.925.698 | |
POLÍCIA MILITAR | 3.677.124.287 | |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS | 1.329.810.724 | |
1.4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 441.182.361 | |
1.5 DESPESAS DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios) | 5.715.843.778 | |
TOTAL GERAL | 291.368.187.571 | |
2. POR FUNÇÕES | 284.983.339.808 | |
Legislativa | 5.524.381.708 | |
Judiciária | 10.481.967.552 | |
Administração e Planejamento | 31.369.088.684 | |
Agricultura | 6.305.382.698 | |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 6.308.165.627 | |
Desenvolvimento Regional | 40.393.484.996 | |
Educação e Cultura | 36.474.269.463 | |
Energia e Recursos Minerais | 2.500.000.000 | |
Habitação e Urbanismo | 7.850.737.898 | |
Industria, Comercio e Serviços | 75.709.896.137 | |
Saúde e Saneamento | 23.565.909.830 | |
Trabalho | 65.928.740 | |
Assistência e Previdência | ||
Transporte | 26.254.136.313 | |
2.1. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 441.182.361 | |
2.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) | 5.715.843.778 | |
TOTAL GERAL | 291.368.187.571 | |
3. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS | ||
Cr$ 1,00 | Cr$ 1,00 | |
3.1 RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO | 285.652.343.793 | |
Despesas Correntes | 210.152.159.494 | |
Despesas de Capital | 75.059.001.938 | |
Reserva de Contingência | 441.182.361 | |
3.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) | 5.715.843.778 | |
TOTAL GERAL | 291.368.187.571 |
Parágrafo único. A despesa na execução, obedecerá também, à classificação por item de despesas estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, ate o limite de 40% do total da despesa fixada nesta lei, (§ 8º art. 157 da C E) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - a contratar Operações de Credito, ainda que por antecipação de receita, respeitados os limites estabelecidos n o inciso III, do art. 167 da Constituição Federal e inciso III do art. 159 da Constituição Estadual;
III - a criar, através de Decreto, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesas, para aplicação de recursos transferidos mediante convênios, até o limite total, daquelas transferências.
Parágrafo único. A autorização referida no inciso I deste artigo, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e de débitos constantes de precatórios Judiciais, não onera o limite previsto no mencionado inciso.
Art. 5º Os Orçamentos-Programas das Entidades da Administração Indireta, discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e/ou atividades e categorias econômicas até o nível de objeto de gasto estabelecido na Portaria no 8/85 da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda e serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A liberação de recursos à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condiciona da a aprovação dos respectivos orçamentos próprios.
§ 2º A programação dos fundos especiais existentes no âmbito da administração estadual, será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7.682, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 6º Os créditos orçamentários destinados aos Fundos Estaduais de Desenvolvimento do Interior - FDI e ao Fundo de Águas e Esgotos - FAE, Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico -FUNEDE, Fundo Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao Fundo de Fomentos às Micros e Pequenas Empresas, são considerados específicos à destinação que se atribui nesta Lei, não podendo, portanto, serem anulados total ou parcialmente no decorrer da execução orçamentária.
§ 1º As programações relativas aos Fundos de que trata o "caput" deste artigo serão discriminados em orçamento próprio aprovado em conformidade com o estabelecido na Lei nº 1968 de 13 de julho de 1990 e no Decreto nº 7682 de 29 de dezembro de 1983.
§ 2º Os recursos financeiros estimados para credito dos fundos de que trata o "caput" deste artigo serão colocados à disposição das unidades gestoras dos mesmos em duodécimos, na proporção em que for se efetivando a arrecadação das receitas.
§ 3º Os recursos do Fundo de Águas e Esgotos – FAE serão destinados a garantir a participação do Governo do Estado na forma de contra-partida à execução do plano de ação imediata de saneamento a ser implantado pelo Governo Federal.
Art. 7º Fica destacado no Orçamento o que segue:
I - Na secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
a) No Projeto 16.87.523.3122.000 - Recuperação e/ou melhoramento de Pistas de Pouso o valor de Cr$. 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de cruzeiros) destinados a conclusão de obras do aeroporto do Município de Fonte Boa.
b) No Projeto - 16.88.534.3123.000 - Construção Recuperação e/ou Pavimentação de Estradas, o valor de Cr$. 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), destinados a construção da Estrada que liga o Município de Urucurituba à localidade Lago Preto do Ramos com 60 Km.
c) No Projeto - 16.91.575.3129.000 - Melhoramento, Pavimentação do Sistema Viário dos Municípios do Interior no valor de Cr$. 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a recuperação do Sistema Viário dos Municípios de Urucurituba, Careiro da Várzea, Itapiranga, Urucará e Silves.
II - Na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, Projeto -08.42.188.3056.000-Construção e Ampliação de Unidade Escolares, o valor de Cr$. 300.000.000,00 (Trezentos milhões de cruzeiros), destinados à construção de três escolas com 10 salas de aula, cada uma delas, localizadas respectivamente, nos Municípios de Anori, Jutai, Urucará e Silves.
III - Na Secretaria de Estado da Fazenda, Projeto-03.40.183.3015.000 - Contribuição para projetos Especiais, o valor de Cr$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco milhões de cruzeiros), destinados à construção de um Ginásio Coberto no Município de Fonte Boa.
Art. 8º A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro terá o parecer prévio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral antes de sua efetivação ou envio ao Poder Legislativo.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretária de Estado da Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1990.