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LEI N.º 2.015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 1991, discriminado nas tabelas explicativas que integram os Anexos I e II, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a CR$ 291.368.187.571,00 (Duzentos e Noventa e Hum Bilhões, Trezentos e Sessenta e Oito Milhões, Cento e Oitenta e Sete mil, Quinhentos e Setenta e Hum cruzeiros).

Parágrafo Único. Incluem-se, no total referido no "Caput" deste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, exceto os daquelas entidades que não recebem transferências à conta deste orçamento.

Art. 2º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

Cr$ 1,00

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

285.652.343.793

1.1. RECEITAS CORRENTES

269.600.629.210

Receita Tributária

213.970.960.300

Receita de Contribuições

246.900

Receita Patrimonial

15.661.056.700

Receita de Serviços

130.933.200

Transferências Correntes

37.264.515.510

Outras Receitas Correntes

2.572.916.600

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

16.051.714.583

Operações de Credito

1.535.750.400

Alienação de Bens

42.478.400

Transferência de Capital

14.355.065.783

Outras Receitas de Capital

118.420.000

2. RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Receitas Próprias)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

Art. 3º A despesa fixada será realizada em conformidade com a programação constante dos demonstrativos que integram a presente Lei, de acordo com o seguinte resumo:

1. POR PODER E ÓRGÃOS

CR$ 1,00

CR$ 1,00

1.1. PODER LEGISLATIVO

7.053.471.008

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

2.714.864.460

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

2.822.564.900

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

1.516.041.648

1.2. PODER JUDICIÁRIO

7.053.471.008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4.892.784.727

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

350.407.386

JUSTIÇA MILITAR

143.872.661

SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

984.767.948

VARA ESPECIALIZADA DE MENORES

678.532.755

DEPÓSITO PÚBLICO

3.105.531

1.3. PODER EXECUTIVO

271.545.401.777

GABINETE DO GOVERNADOR

19.594.299.407

Secretaria de Governo do Estado

3.277.096.700

Casa Civil

           1.984.593.759

Casa Militar

55.839.845

Séc. de Planejamento e Coord. Geral

11.972.602.355

Secretaria de Comunicação Social

2.150.912.020

Séc. de Apoio ao Governo do Estado em Brasília

               100.000.00

Séc. para Prom. e Desenv. das Áreas de Fronteiras

53.254.728

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

70.589.120

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

          5.655.357.036

SECRETARIA DA FAZENDA

127.362.568.341

          SECRETARIA DA JUSTIÇA

1.931.930.367.581

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

1.395.914.145

SECRETARIA DA SAÚDE

16.518.413.415

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

36.036.463.512

SECRETARIA DA PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

6.030.108.118

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

1.519.295.137

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS

43.196.519.341

SECRETARIA PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

115.170.000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.411.097.837

MINISTÉRIO PÚBLICO

2.292.378.078

       SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

3.409.925.698

POLÍCIA MILITAR

3.677.124.287

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

       1.329.810.724

1.4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

441.182.361

1.5 DESPESAS DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

2. POR FUNÇÕES

284.983.339.808

Legislativa

5.524.381.708

Judiciária

  10.481.967.552

Administração e Planejamento

  31.369.088.684

Agricultura

6.305.382.698

Defesa Nacional e Segurança Pública

6.308.165.627

Desenvolvimento Regional

40.393.484.996

Educação e Cultura

36.474.269.463

Energia e Recursos Minerais

                      2.500.000.000

Habitação e Urbanismo

7.850.737.898

Industria, Comercio e Serviços

75.709.896.137

Saúde e Saneamento

23.565.909.830

Trabalho

65.928.740

Assistência e Previdência

Transporte

26.254.136.313

2.1. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

441.182.361

2.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

3. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Cr$ 1,00

Cr$ 1,00

3.1 RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

285.652.343.793

Despesas Correntes

210.152.159.494

Despesas de Capital

75.059.001.938

Reserva de Contingência

441.182.361

3.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

Parágrafo único. A despesa na execução, obedecerá também, à classificação por item de despesas estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, ate o limite de 40% do total da despesa fixada nesta lei, (§ 8º art. 157 da C E) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - a contratar Operações de Credito, ainda que por antecipação de receita, respeitados os limites estabelecidos n o inciso III, do art. 167 da Constituição Federal e inciso III do art. 159 da Constituição Estadual;

III - a criar, através de Decreto, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesas, para aplicação de recursos transferidos mediante convênios, até o limite total, daquelas transferências.

Parágrafo único. A autorização referida no inciso I deste artigo, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e de débitos constantes de precatórios Judiciais, não onera o limite previsto no mencionado inciso.

Art. 5º Os Orçamentos-Programas das Entidades da Administração Indireta, discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e/ou atividades e categorias econômicas até o nível de objeto de gasto estabelecido na Portaria no 8/85 da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda e serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º A liberação de recursos à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condiciona da a aprovação dos respectivos orçamentos próprios.

§ 2º A programação dos fundos especiais existentes no âmbito da administração estadual, será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7.682, de 29 de dezembro de 1983.

Art. 6º Os créditos orçamentários destinados aos Fundos Estaduais de Desenvolvimento do Interior - FDI e ao Fundo de Águas e Esgotos - FAE, Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico -FUNEDE, Fundo Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao Fundo de Fomentos às Micros e Pequenas Empresas, são considerados específicos à destinação que se atribui nesta Lei, não podendo, portanto, serem anulados total ou parcialmente no decorrer da execução orçamentária.

§ 1º As programações relativas aos Fundos de que trata o "caput" deste artigo serão discriminados em orçamento próprio aprovado em conformidade com o estabelecido na Lei nº 1968 de 13 de julho de 1990 e no Decreto nº 7682 de 29 de dezembro de 1983.

§ 2º Os recursos financeiros estimados para credito dos fundos de que trata o "caput" deste artigo serão colocados à disposição das unidades gestoras dos mesmos em duodécimos, na proporção em que for se efetivando a arrecadação das receitas.

§ 3º Os recursos do Fundo de Águas e Esgotos – FAE serão destinados a garantir a participação do Governo do Estado na forma de contra-partida à execução do plano de ação imediata de saneamento a ser implantado pelo Governo Federal.

Art. 7º Fica destacado no Orçamento o que segue:

I - Na secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

a) No Projeto 16.87.523.3122.000 - Recuperação e/ou melhoramento de Pistas de Pouso o valor de Cr$. 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de cruzeiros) destinados a conclusão de obras do aeroporto do Município de Fonte Boa.

b) No Projeto - 16.88.534.3123.000 - Construção Recuperação e/ou Pavimentação de Estradas, o valor de Cr$. 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), destinados a construção da Estrada que liga o Município de Urucurituba à localidade Lago Preto do Ramos com 60 Km.

c) No Projeto - 16.91.575.3129.000 - Melhoramento, Pavimentação do Sistema Viário dos Municípios do Interior no valor de Cr$. 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a recuperação do Sistema Viário dos Municípios de Urucurituba, Careiro da Várzea, Itapiranga, Urucará e Silves.

II - Na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, Projeto -08.42.188.3056.000-Construção e Ampliação de Unidade Escolares, o valor de Cr$. 300.000.000,00 (Trezentos milhões de cruzeiros), destinados à construção de três escolas com 10 salas de aula, cada uma delas, localizadas respectivamente, nos Municípios de Anori, Jutai, Urucará e Silves.

III - Na Secretaria de Estado da Fazenda, Projeto-03.40.183.3015.000 - Contribuição para projetos Especiais, o valor de Cr$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco milhões de cruzeiros), destinados à construção de um Ginásio Coberto no Município de Fonte Boa.

Art. 8º A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro terá o parecer prévio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral antes de sua efetivação ou envio ao Poder Legislativo.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretária de Estado da Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1990.

LEI N.º 2.015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º O Orçamento Fiscal do Estado para o exercício financeiro de 1991, discriminado nas tabelas explicativas que integram os Anexos I e II, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em valores iguais a CR$ 291.368.187.571,00 (Duzentos e Noventa e Hum Bilhões, Trezentos e Sessenta e Oito Milhões, Cento e Oitenta e Sete mil, Quinhentos e Setenta e Hum cruzeiros).

Parágrafo Único. Incluem-se, no total referido no "Caput" deste artigo, os recursos próprios das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações, exceto os daquelas entidades que não recebem transferências à conta deste orçamento.

Art. 2º A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

Cr$ 1,00

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

285.652.343.793

1.1. RECEITAS CORRENTES

269.600.629.210

Receita Tributária

213.970.960.300

Receita de Contribuições

246.900

Receita Patrimonial

15.661.056.700

Receita de Serviços

130.933.200

Transferências Correntes

37.264.515.510

Outras Receitas Correntes

2.572.916.600

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

16.051.714.583

Operações de Credito

1.535.750.400

Alienação de Bens

42.478.400

Transferência de Capital

14.355.065.783

Outras Receitas de Capital

118.420.000

2. RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Receitas Próprias)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

Art. 3º A despesa fixada será realizada em conformidade com a programação constante dos demonstrativos que integram a presente Lei, de acordo com o seguinte resumo:

1. POR PODER E ÓRGÃOS

CR$ 1,00

CR$ 1,00

1.1. PODER LEGISLATIVO

7.053.471.008

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

2.714.864.460

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

2.822.564.900

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

1.516.041.648

1.2. PODER JUDICIÁRIO

7.053.471.008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4.892.784.727

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

350.407.386

JUSTIÇA MILITAR

143.872.661

SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

984.767.948

VARA ESPECIALIZADA DE MENORES

678.532.755

DEPÓSITO PÚBLICO

3.105.531

1.3. PODER EXECUTIVO

271.545.401.777

GABINETE DO GOVERNADOR

19.594.299.407

Secretaria de Governo do Estado

3.277.096.700

Casa Civil

           1.984.593.759

Casa Militar

55.839.845

Séc. de Planejamento e Coord. Geral

11.972.602.355

Secretaria de Comunicação Social

2.150.912.020

Séc. de Apoio ao Governo do Estado em Brasília

               100.000.00

Séc. para Prom. e Desenv. das Áreas de Fronteiras

53.254.728

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

70.589.120

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

          5.655.357.036

SECRETARIA DA FAZENDA

127.362.568.341

          SECRETARIA DA JUSTIÇA

1.931.930.367.581

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

1.395.914.145

SECRETARIA DA SAÚDE

16.518.413.415

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

36.036.463.512

SECRETARIA DA PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

6.030.108.118

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

1.519.295.137

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS

43.196.519.341

SECRETARIA PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

115.170.000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.411.097.837

MINISTÉRIO PÚBLICO

2.292.378.078

       SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

3.409.925.698

POLÍCIA MILITAR

3.677.124.287

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

       1.329.810.724

1.4. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

441.182.361

1.5 DESPESAS DAS ENTIDADES DA ADM. INDIRETA (Recursos Próprios)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

2. POR FUNÇÕES

284.983.339.808

Legislativa

5.524.381.708

Judiciária

  10.481.967.552

Administração e Planejamento

  31.369.088.684

Agricultura

6.305.382.698

Defesa Nacional e Segurança Pública

6.308.165.627

Desenvolvimento Regional

40.393.484.996

Educação e Cultura

36.474.269.463

Energia e Recursos Minerais

                      2.500.000.000

Habitação e Urbanismo

7.850.737.898

Industria, Comercio e Serviços

75.709.896.137

Saúde e Saneamento

23.565.909.830

Trabalho

65.928.740

Assistência e Previdência

Transporte

26.254.136.313

2.1. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

441.182.361

2.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

3. POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Cr$ 1,00

Cr$ 1,00

3.1 RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

285.652.343.793

Despesas Correntes

210.152.159.494

Despesas de Capital

75.059.001.938

Reserva de Contingência

441.182.361

3.2. PROGRAMAÇÃO A CARGO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

5.715.843.778

TOTAL GERAL

291.368.187.571

Parágrafo único. A despesa na execução, obedecerá também, à classificação por item de despesas estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:

I - a abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, ate o limite de 40% do total da despesa fixada nesta lei, (§ 8º art. 157 da C E) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - a contratar Operações de Credito, ainda que por antecipação de receita, respeitados os limites estabelecidos n o inciso III, do art. 167 da Constituição Federal e inciso III do art. 159 da Constituição Estadual;

III - a criar, através de Decreto, projetos e/ou atividades, elementos, subelementos e itens de despesas, para aplicação de recursos transferidos mediante convênios, até o limite total, daquelas transferências.

Parágrafo único. A autorização referida no inciso I deste artigo, quando destinada a suprir insuficiências nas dotações referentes a despesas com o pagamento da dívida pública estadual e de débitos constantes de precatórios Judiciais, não onera o limite previsto no mencionado inciso.

Art. 5º Os Orçamentos-Programas das Entidades da Administração Indireta, discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado, contendo as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e/ou atividades e categorias econômicas até o nível de objeto de gasto estabelecido na Portaria no 8/85 da Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda e serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º A liberação de recursos à conta do presente Orçamento para as Entidades da Administração Indireta, fica condiciona da a aprovação dos respectivos orçamentos próprios.

§ 2º A programação dos fundos especiais existentes no âmbito da administração estadual, será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto 7.682, de 29 de dezembro de 1983.

Art. 6º Os créditos orçamentários destinados aos Fundos Estaduais de Desenvolvimento do Interior - FDI e ao Fundo de Águas e Esgotos - FAE, Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico -FUNEDE, Fundo Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao Fundo de Fomentos às Micros e Pequenas Empresas, são considerados específicos à destinação que se atribui nesta Lei, não podendo, portanto, serem anulados total ou parcialmente no decorrer da execução orçamentária.

§ 1º As programações relativas aos Fundos de que trata o "caput" deste artigo serão discriminados em orçamento próprio aprovado em conformidade com o estabelecido na Lei nº 1968 de 13 de julho de 1990 e no Decreto nº 7682 de 29 de dezembro de 1983.

§ 2º Os recursos financeiros estimados para credito dos fundos de que trata o "caput" deste artigo serão colocados à disposição das unidades gestoras dos mesmos em duodécimos, na proporção em que for se efetivando a arrecadação das receitas.

§ 3º Os recursos do Fundo de Águas e Esgotos – FAE serão destinados a garantir a participação do Governo do Estado na forma de contra-partida à execução do plano de ação imediata de saneamento a ser implantado pelo Governo Federal.

Art. 7º Fica destacado no Orçamento o que segue:

I - Na secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

a) No Projeto 16.87.523.3122.000 - Recuperação e/ou melhoramento de Pistas de Pouso o valor de Cr$. 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de cruzeiros) destinados a conclusão de obras do aeroporto do Município de Fonte Boa.

b) No Projeto - 16.88.534.3123.000 - Construção Recuperação e/ou Pavimentação de Estradas, o valor de Cr$. 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), destinados a construção da Estrada que liga o Município de Urucurituba à localidade Lago Preto do Ramos com 60 Km.

c) No Projeto - 16.91.575.3129.000 - Melhoramento, Pavimentação do Sistema Viário dos Municípios do Interior no valor de Cr$. 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a recuperação do Sistema Viário dos Municípios de Urucurituba, Careiro da Várzea, Itapiranga, Urucará e Silves.

II - Na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, Projeto -08.42.188.3056.000-Construção e Ampliação de Unidade Escolares, o valor de Cr$. 300.000.000,00 (Trezentos milhões de cruzeiros), destinados à construção de três escolas com 10 salas de aula, cada uma delas, localizadas respectivamente, nos Municípios de Anori, Jutai, Urucará e Silves.

III - Na Secretaria de Estado da Fazenda, Projeto-03.40.183.3015.000 - Contribuição para projetos Especiais, o valor de Cr$ 95.000.000,00 (Noventa e cinco milhões de cruzeiros), destinados à construção de um Ginásio Coberto no Município de Fonte Boa.

Art. 8º A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro terá o parecer prévio da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral antes de sua efetivação ou envio ao Poder Legislativo.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretária de Estado da Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1990.