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LEI N.º 2.012, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

CONCEDE isenção do IPVA aos Veículos utilizados na categoria de aluguel (TAXI) e os destinados ao transporte de passageiros e cargas com itinerário e frequência (Recreio) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os veículos terrestres utilizados na categoria de aluguel (táxi) e os fluviais destinados ao transporte de passageiros e cargas, com itinerário e frequência regulares (recreio).

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica se o valor da desoneração do imposto for aplicado na melhoria das condições de segurança e higiene.

Art. 2º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1990.

LEI N.º 2.012, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

CONCEDE isenção do IPVA aos Veículos utilizados na categoria de aluguel (TAXI) e os destinados ao transporte de passageiros e cargas com itinerário e frequência (Recreio) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os veículos terrestres utilizados na categoria de aluguel (táxi) e os fluviais destinados ao transporte de passageiros e cargas, com itinerário e frequência regulares (recreio).

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica se o valor da desoneração do imposto for aplicado na melhoria das condições de segurança e higiene.

Art. 2º O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1990.