LEI N.º 2.011, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE sobre a organização básica da Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO - MISSÕES – SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Polícia Militar do Amazonas força pública estadual considerada força auxiliar e reserva do exército, e instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina destinando-se a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
§ 2º A hierarquia na Polícia Militar do Amazonas é a seguinte:
a) Oficiais:
Coronel PM;
Tenente Coronel PM;
Major PM;
Capitão PM;
Primeiro Tenente PM;
Segundo Tenente PM.
b) Praças Especiais:
Aspirante - a - Oficial PM;
Aluno - Oficial PM 4;
Aluno - Oficial PM 3;
Aluno - Oficial PM 2;
Aluno - Oficial PM 1.
c) Praças :
Sub-Tenente PM;
Primeiro Sargento PM;
Segundo Sargento PM;
Terceiro Sargento PM;
Cabo PM;
Soldado PM de 1ª Classe;
Soldado PM de 2ª Classe;
Soldado PM de 3ª Classe;
Aluno Soldado PM.
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Amazonas executar com exclusividade ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, as seguintes atividades:
I - A polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
II - A prevenção e combate a incêndios busca e salvamento e perícia de incêndios a cargo de seu corpo de Bombeiros;
III - A polícia judiciária militar nos termos da lei federal;
IV - A orientação e instrução das guardas municipais onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública;
V - À Administração do trânsito em suas diversas modalidades;
VI - O atendimento à convocação do Governo Federal em caso de Guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem subordinando-se ao Comando Militar da área para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar como participante da defesa territorial;
Art. 3º À Polícia Militar do Amazonas subordina-se ao Governador do Estado nos termos do § 6º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil e, § 2º do artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 4º À Administração, o comando e o emprego da Corporação são da responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 5º A Polícia Militar do Amazonas, tem a seguinte estrutura:
Órgãos de Direção;
Órgãos de Apoio;
Órgãos de Execução.
Art. 6º Os Órgãos de Direção, responsáveis pelo comando e Administração da Corporação, incumbem-se do planejamento em geral, com vistas a atender as necessidades de pessoal e material para o cumprimento de suas missões, acionam por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação dos mesmos.
Art. 7º Os órgãos de apoio, responsáveis pelo atendimento das necessidades de pessoal e de material da Corporação, atuam em cumprimento as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.
Art. 8º Os órgãos de execução, constituídos pelos Comando de Policiamento da Capital (CPC), Comando de Policiamento do Interior (CPI) e Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) e por suas unidades operacionais subordinados, incumbem-se do cumprimento das missões operacionais próprias que lhe são atribuídas pelas diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:
O Comandante Geral;
O Estado-Maior Geral;
As Diretorias;
Ajudância Geral;
Assessorias.
Art. 10. O Comandante Geral será um Oficial da Corporação, do posto de Coronel PM, da ativa, e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
§ 1º O Comandante Geral tem honras e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º O Comandante Geral disporá de oficiais superiores assistentes e de oficiais intermediários ou subalternos Ajudantes-de-Ordens, em quantidade compatível com as necessidades e de acordo com o previsto no Quadro de Organização e Distribuição (QOD).
Art. 11. O Estado-Maior Geral é o órgão de direção responsável perante ao Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação.
§ 1º Compete ao Estado-Maior Geral, elaborar as diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução.
§ 2º O Estado-Maior Geral será assim organizado:
1ª Seção (PM/l) - encarregada de assuntos relativos a pessoal e legislação;
2ª Seção (PM/2) - encarregada de assuntos relativos a informações;
3ª Seção (PM/3) - encarregada de assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
4ª Seção (PM/4) - encarregada de assuntos relativos a logística e Estatística;
5ª Seção (PM/5) - encarregada de assuntos relativos aos públicos interno e externo e do relacionamento com os meios de comunicação social);
6ª Seção (PM/6) - encarregada de assuntos relativos ao planejamento e a orçamentação.
§ 3º O Estado-Maior Geral é chefiado por um Coronel PM da ativa e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), nomeado por livre escolha do Comandante Geral.
§ 4º O Chefe do Estado-Maior Geral acumulada as funções de Sub-Comandante da Corporação, sendo pois o substituto eventual do Comandante Geral.
§ 5º O Chefe do Estado-Maior Geral tem honras e prerrogativas de Subsecretário de Estado.
§ 6º O Sub-Chefe do Estado-Maior é um Coronel PM da ativa e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) com a função de auxiliar diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
§ 7º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior Geral é o Coronel PM mais antigo da ativa e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Art. 12. Às diretorias constituem os órgãos de direção setorial organizados sob forma de sistemas para as atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, de pessoal, de apoio logístico, de saúde e de ensino.
Parágrafo Único. Às diretorias são as seguintes:
Diretoria de Pessoal;
Diretoria de Finanças;
Diretoria de Apoio Logístico;
Diretoria de Saúde;
Diretoria de Ensino e Instrução.
Art. 13. A Diretoria de Pessoal e o órgão de direção setorial do sistema de pessoal incumbindo-se da execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal.
Parágrafo único. À Diretoria de Pessoal está assim organizada:
Diretor;
Seção de Seleção, Inclusão, Classificação e Movimentação de Pessoal Militar e Civil (DP/1);
Seção de Identificação (DP/2);
Seção de Cadastro e Avaliação (DP/3);
Seção de Promoções (DP/4);
Seção de Justiça e Disciplina (DP/5);
Seção de Pagadoria (DP/6);
Seção de Assistência Social (DP/7);
Seção de Expediente (DP/8);
Seção de Mobilização (DP/9);
Art. 14. A Diretoria de Finanças e o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, a quem cabe supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos de corporação e distribuir recursos orçamentários e extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.
Parágrafo único. À Diretoria de finanças está assim organizada:
Diretor;
Seção de Administração Financeira, (DF/1);
Seção de Contabilidade (DF/2);
Seção de Auditoria (DF/3);
Seção de Expediente (DF/4))
Art. 15. À Diretoria de Apoio Logístico e o órgão de direção setorial do sistema logístico incumbindo-se de coordenação, fiscalização e controle de atividades de suprimento geral e manutenção de material.
Parágrafo único. À Diretoria de Apoio Logístico esta assim organizada:
Diretor;
Seção de Suprimento (DAL/1);
Seção de Manutenção (DAL/2);
Seção de Patrimônio (DAL/3);
Seção de Expediente (DAL/4).
Art. 16. Diretoria de Saúde e o órgão de direção setorial do sistema de saúde, incumbindo-se da coordenação, fiscalização e controle das atividades de saúde da Corporação.
Parágrafo único. À Diretoria de Saúde está organizada na forma seguinte:
Diretor;
Seção de Medicina (DS/1);
Seção de Odontologia (DS/2);
Seção de Veterinária (DS/3);
Seção de Farmácia e Bioquímica (DS/4);
Seção de Expediente (DS/5).
Art. 17. A Diretoria de Básico e Instrução e o órgão de direção setorial do sistema de ensino que incumbe-se da coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e instrução.
Parágrafo único. À Diretoria de Ensino e Instrução está assim organizada:
Diretor;
Seção de Ensino (DEI/1);
Seção de Instrução (DEI/2);
Seção de Meios (DEI/3);
Seção de Expediente (DEI/4);
Art. 18. A Ajudância Geral e o órgão responsável pelas funções administrativas do Comando Geral.
§ 1º São atribuições da Ajudância Geral:
Trabalhos de secretaria, inclusive correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral e boletim do Comando Geral;
Administração financeira, contabilidade, almoxarifado e aprovisionamento do Comando Geral;
Serviço de embarque da Corporação;
Apoio de pessoal auxiliar (militar e civil) aos órgãos do Comando Geral;
Serviços Gerais; Segurança do Quartel do Comando Geral.
§ 2º À Ajudância Geral esta assim organizada:
Ajudante Geral (Ordenador de Despesas do Comando Geral como Unidade Administrativa);
Secretaria ( AC/1);
Seção Administrativa ( AG/2) ;
Seção de Embarque (AG/3);
Companhia do Comando Geral;
Banda de Música.
Art. 19. Às Comissões são grupos de trabalho, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo de assuntos que lhe forem atribuídos.
§ 1º A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoções de Praças (CPP), cujas composições e formas de funcionamento serão fixadas em regulamentos próprios, são de caráter permanente.
§ 2º Outras Comissões, de caráter temporário, poderão ser nomeadas para cumprir tarefas específicas a critério do Comandante Geral.
Art. 20. As Assessorias são constituídas por elementos militares ou civis que se destinam a determinados estudos que escapam as atribuições normais e específicas dos órgãos de direção.
Parágrafo Único. As funções de Assessor poderão ser atribuídas a servidores do Estado à disposição da Corporação, militares da ativa ou da reserva ou civis contratados para tarefas específicas por tempo determinado.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 21. Os órgãos de apoio compreenderão:
a) Órgão de apoio de pessoal:
O Centro de Assistência Social.
b) Órgão de apoio de ensino:
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).
c) Órgão de apoio logístico:
O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM).
d) Órgãos de apoio de saúde:
O Hospital da Polícia Militar, a Clínica Odontológica, Serviço Veterinário, Juntas de Inspeção de Saúde e Formações Sanitárias e Veterinárias Regimentais.
§ 1º O órgão de apoio de ensino (CFAP), subordinar-se à Diretoria de Ensino e Instrução e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de praças.
§ 2º A formação, a especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em escolas de outras corporações, até que a necessidade recomende a criação de cursos próprios na Polícia Militar do Amazonas.
§ 3º O órgão de apoio logístico (CSM) subordinasse a Diretoria de Apoio Logístico e destinar-se ao recebimento, estocagem, distribuição do suprimento e manutenção de materiais, equipamentos e instalações.
§ 4º Os órgãos de apoio de saúde subordinam-se à Diretoria de Saúde e destinam-se a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal e animais da Corporação.
§ 5º O órgão de apoio de pessoal (CAS) subordinasse a Diretoria de Pessoal e tem a seu cargo a assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 22. Os órgãos de execução da Polícia Militar são constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação.
Art. 23. As Unidades Operacionais são de duas naturezas:
Unidades de Polícia Militar
Unidades de Bombeiros Militares.
Art. 24. As atribuições das Unidades Operacionais de Polícia Militar são a polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, e as relacionadas coma prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública.
Art. 25. As atribuições das Unidades Operacionais de Bombeiros Militares, são a prevenção e combate a incêndios, busca a salvamento e perícia de incêndios.
Art. 26. As Unidades Operacionais de Polícia Militar, subordinam-se aos Comandos do Policiamento da Capital e do Interior e, as de Bombeiros Militares ao Comando do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior e Comando do Corpo de Bombeiros, escalões intermediários do Comando são responsáveis perante ao Comandante Geral pela coordenação e controle das ações de suas Unidades Operacionais subordinadas.
Art. 27. O Comande de Policiamento da Capital - CPC, tem a seguinte organização:
Comandante
Estado-Maior composto por:
a) Seção de Apoio Administrativo (P/1 e P/4);
b) Seção de Instrução e Operações (P/2 e P/3);
c) Seção de Assuntos Civis (P/ 5);
Centro de Operações Policiais Militares (COPOM).
Art. 28. O Comando de Policiamento do Interior-CPI, tem organização idêntica ao do Comando de Policiamento da Capital - CPC, exceto quanto ao COPOM que será denominado Centro de Comunicações do Interior (CCI).
Art. 29. O Comando do Corpo de Bombeiros está assim organizado:
Comandante
Estado-Maior composto por:
a) Seção de Apoio Administrativo (B/1 e B/4 );
b) Seção de Instrução e Operações (B/2 e B/3);
c) Seção de Assuntos Civis (B/ 5);
Centro de Operações de Bombeiros (COB)
Centro de Atividades Técnicas (CAT).
Art. 30. O CPC poderá enquadrar em sua área de atuação Municípios limitados com a Capital se a situação assim o recomendar.
Art. 31. Poderão ser criados, quando a situação exigir, na Capital e no interior, Comandos de Policiamento de áreas (CPA), como escalões intermediários, com atribuições semelhantes às do CPC e CPI em suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Os CPA subordinam-se diretamente ao CPC e CPI conforme for o caso.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES POLICIAIS MILITARES
Art. 32. As Unidades de Polícia Militar são dos seguintes tipos:
I - Unidade de Policia Militar;
a) Batalhão de Polícia Militar (BPM);
b) Regimento de Polícia Montada (R P MONT);
c) Companhia de Policia Militar (Cia PM);
d) Esquadrão de Polícia Montada (Esq P Mont);
e) Pelotão de Polícia Militar (Pel PM);
f) Pelotão de Polícia Montada (Pel P Mont).
Parágrafo único. As Unidades de Polícia Militar poderão integrar, em princípio, as missões de policiamento ostensivo de segurança, trânsito urbano e rodoviário fluvial, florestal de mananciais ou de outros tipos, de acordo com as suas áreas de responsabilidades.
II - Unidades de Bombeiros Militares:
a) Grupamento de Incêndio (GI);
b) Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);
c) Sub-Grupamento de Incêndio (S/GI);
d) Sub-Grupamento de Busca e Salvamento (S/GBS);
e) Seção de Incêndio (SI);
f) Seção de Busca e Salvamento (SBS).
Art. 33. O Comandante Geral da Polícia Militar dispõe de uma Unidade de Polícia de Choque para emprego como força de dissuasão em distúrbios civis bem como, em operações de contra-guerrilha urbana e rural.
Art. 34. Os Municípios do Interior que não tiverem Unidades de Polícia Militar serão guarnecidos por destacamentos policiais militares, cujos efetivos serão variáveis e compatíveis com as exigências de policiamento em suas áreas.
Parágrafo único. Os Destacamentos Policiais Militares (Dest PM) serão orgânicos de Unidades de Polícia Militar do Interior ou da Capital.
Art. 35. Os Quadros de Organização e Distribuição da Corporação (QOD) estabelecerão a organização pormenorizada das Unidades da Corporação.
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL
Art. 36. O Pessoal da Polícia Militar, compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
Quadro de Oficiais Policiais Militares ( QOPH);
Quadro de Oficiais de Saúde ( QOS) compreendendo :
Oficiais Médicos;
Oficiais Dentistas;
Oficiais Veterinários;
Oficiais Farmacêuticos - Bioquímicos;
Quadro de Oficiais de Administração ( QOA)
Quadro de Oficiais Especialistas ( QOE) :
Oficiais Músicos; Oficiais Psicólogos;
Oficiais Enfermeiros Oficiais Fisioterapeutas;
Oficiais Capelães
b) Praças Especiais compreendendo:
Aspirantes - a - Oficial PM;
Alunos - Oficiais PM.
c) Praças, compreendendo:
Combatentes PM;
Especialistas PM.
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada;
b) Pessoal da Reserva não Remunerada: Oficiais e Praças Transferidos para a Reserva não Remunerada;
c) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.
III - Pessoal Civil.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 37. O efetivo da Polícia Militar e fixado em Lei mediante proposta do Governador do Estado a Assembléia Legislativa previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 38. Com observância ao efetivo fixado em Lei, o Comandante Geral da Polícia Militar aprovará o Quadro de Organização e Distribuição (QOD) proposto pelo Estado-Maior Geral da Corporação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. A criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos da Polícia Militar, e da competência do Governador do Estado, na forma prevista nesta Lei e nos limites estabelecidos na Lei de fixação de efetivos.
Parágrafo único. Qualquer ato de criação, extinção, denominação, localização e estruturação de órgãos da Polícia Militar deverá ser previamente apreciado pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 40. Ao Comandante Geral compete nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior Geral, o Ajudante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Policiais Militares.
Art. 41. A Diretoria de Ensino e Instrução e a Diretoria de Saúde de que trata esta Lei serão ativadas por ato do Comandante Geral quando as necessidades administrativas assim o recomendarem.
Parágrafo único. Enquanto não forem ativadas a Diretoria de Ensino e Instrução e a Diretoria de Saúde, os seus respectivos órgãos de apoio ficarão subordinados diretamente à Chefia do Estado-Maior Geral.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei nº 1143, de 01 de setembro de 1975 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
HAROLDO FURTADO DE PAIVA
Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício
MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
MARI VENTURIN DA SILVA
Secretária de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício
Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1990