Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.010, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

AUTORIZA o Tribunal de contas do Estado do Amazonas a alterar sua estrutura organizacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transformados em cargo as funções temporárias criadas no Tribunal de Contas do Estado, nos tempos da Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, até a data da promulgação da Constituição Estadual, mantidos os atuais padrões de vencimentos.

Parágrafo Único. Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, são transformadas em cargos de Auditor Assistente as funções temporárias que não tendo essa denominação, estejam sendo exercidas por servidores do Tribunal de Contas do Estado, diplomados, ...VETADO... de curso de nível superior de ensino.

Art. 2º O Tribunal de Contas, por meio de Ato da Presidência, após a aprovação do Tribunal Pleno, incluirá nos respectivos cargos, no Quadro de Pessoal Permanente, os atuais ocupantes das funções transformadas pelo artigo anterior, observado o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 3º Fica transformada em Gratificação de Representação Temporária, em percentual idêntico ao percebido pelo Procurador Chefe, a gratificação de função prevista no Grupo II, Anexo I, da Lei nº 1.733, de 30.10.1985, percebida pelos Auditores, Chefe de Auditoria.

Art. 4º Os Procuradores de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores Adjuntos, obedecidas as normas estatutárias aplicáveis à promoção.

Art. 5º Poderão os Tribunais de Contas enquadrar no seu Quadro de Pessoal os servidores públicos que estiverem à sua disposição na data da publicação desta Lei, ficando os respectivos cargos e funções transformados em cargos compatíveis com a qualificação de seus ocupantes.

Art. 6º Vagando o cargo de Secretário do Patrimônio criado com a aplicação desta Lei, será o mesmo transformado em cargo em comissão, privativo de diplomados em curso de nível superior, passando a integrar a classe de Secretários do Tribunal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 1990.

LEI N.º 2.010, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

AUTORIZA o Tribunal de contas do Estado do Amazonas a alterar sua estrutura organizacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam transformados em cargo as funções temporárias criadas no Tribunal de Contas do Estado, nos tempos da Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, até a data da promulgação da Constituição Estadual, mantidos os atuais padrões de vencimentos.

Parágrafo Único. Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, são transformadas em cargos de Auditor Assistente as funções temporárias que não tendo essa denominação, estejam sendo exercidas por servidores do Tribunal de Contas do Estado, diplomados, ...VETADO... de curso de nível superior de ensino.

Art. 2º O Tribunal de Contas, por meio de Ato da Presidência, após a aprovação do Tribunal Pleno, incluirá nos respectivos cargos, no Quadro de Pessoal Permanente, os atuais ocupantes das funções transformadas pelo artigo anterior, observado o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 3º Fica transformada em Gratificação de Representação Temporária, em percentual idêntico ao percebido pelo Procurador Chefe, a gratificação de função prevista no Grupo II, Anexo I, da Lei nº 1.733, de 30.10.1985, percebida pelos Auditores, Chefe de Auditoria.

Art. 4º Os Procuradores de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores Adjuntos, obedecidas as normas estatutárias aplicáveis à promoção.

Art. 5º Poderão os Tribunais de Contas enquadrar no seu Quadro de Pessoal os servidores públicos que estiverem à sua disposição na data da publicação desta Lei, ficando os respectivos cargos e funções transformados em cargos compatíveis com a qualificação de seus ocupantes.

Art. 6º Vagando o cargo de Secretário do Patrimônio criado com a aplicação desta Lei, será o mesmo transformado em cargo em comissão, privativo de diplomados em curso de nível superior, passando a integrar a classe de Secretários do Tribunal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 1990.