LEI N.º 2.010, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990
AUTORIZA o Tribunal de contas do Estado do Amazonas a alterar sua estrutura organizacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam transformados em cargo as funções temporárias criadas no Tribunal de Contas do Estado, nos tempos da Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, até a data da promulgação da Constituição Estadual, mantidos os atuais padrões de vencimentos.
Parágrafo Único. Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, são transformadas em cargos de Auditor Assistente as funções temporárias que não tendo essa denominação, estejam sendo exercidas por servidores do Tribunal de Contas do Estado, diplomados, ...VETADO... de curso de nível superior de ensino.
Art. 2º O Tribunal de Contas, por meio de Ato da Presidência, após a aprovação do Tribunal Pleno, incluirá nos respectivos cargos, no Quadro de Pessoal Permanente, os atuais ocupantes das funções transformadas pelo artigo anterior, observado o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 3º Fica transformada em Gratificação de Representação Temporária, em percentual idêntico ao percebido pelo Procurador Chefe, a gratificação de função prevista no Grupo II, Anexo I, da Lei nº 1.733, de 30.10.1985, percebida pelos Auditores, Chefe de Auditoria.
Art. 4º Os Procuradores de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores Adjuntos, obedecidas as normas estatutárias aplicáveis à promoção.
Art. 5º Poderão os Tribunais de Contas enquadrar no seu Quadro de Pessoal os servidores públicos que estiverem à sua disposição na data da publicação desta Lei, ficando os respectivos cargos e funções transformados em cargos compatíveis com a qualificação de seus ocupantes.
Art. 6º Vagando o cargo de Secretário do Patrimônio criado com a aplicação desta Lei, será o mesmo transformado em cargo em comissão, privativo de diplomados em curso de nível superior, passando a integrar a classe de Secretários do Tribunal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
HAROLDO FURTADO DE PAIVA
Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício
MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de dezembro de 1990.