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LEI N.º 2.000, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990

AUTORIZA a contratação de financiamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Contratar com financiadores estrangeiros nos termos e condições aprovadas pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimos de até US$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dólares) ou seu equivalente em outras moedas;

II - Garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros de correntes do empréstimo do que trata esta Lei, através da outorgação às entidades financeiras de seus tributos, nos limites suficientes.

Art. 2º Os recursos financeiros obtidos com base nesta Lei, serão aplicados na aquisição de equipamentos para a Superintendência de Polícia Judiciária, no âmbito do Protocolo de Cooperação assinado com o Governo da República Francesa.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o limite necessário, com vista a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias a cobertura das obrigações contratuais decorrentes desta Lei.

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção do empréstimo e para outorga das garantias de que trata a presente Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar à União, nos termos do Decreto-Lei Federal na 1.012, de 10 de fevereiro de 1974, as contra garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 8 de março de 1984.

Art.5º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais nos limites dos valores recebidos.

Art.6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1990.

ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1990.

LEI N.º 2.000, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990

AUTORIZA a contratação de financiamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.1º fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Contratar com financiadores estrangeiros nos termos e condições aprovadas pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimos de até US$ 10.000.000,00 (Dez Milhões de Dólares) ou seu equivalente em outras moedas;

II - Garantir o pagamento do principal, juros e demais encargos financeiros de correntes do empréstimo do que trata esta Lei, através da outorgação às entidades financeiras de seus tributos, nos limites suficientes.

Art. 2º Os recursos financeiros obtidos com base nesta Lei, serão aplicados na aquisição de equipamentos para a Superintendência de Polícia Judiciária, no âmbito do Protocolo de Cooperação assinado com o Governo da República Francesa.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o limite necessário, com vista a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias a cobertura das obrigações contratuais decorrentes desta Lei.

III - Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários a obtenção do empréstimo e para outorga das garantias de que trata a presente Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar à União, nos termos do Decreto-Lei Federal na 1.012, de 10 de fevereiro de 1974, as contra garantias previstas na Portaria Interministerial nº 039, de 8 de março de 1984.

Art.5º Para o cumprimento do disposto na presente Lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais nos limites dos valores recebidos.

Art.6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 1990.

ÁTILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

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UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

HAROLDO FURTADO DE PAIVA

Secretário de Estado de Comunicação Social, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

Engº JOSÉ BRAS DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

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Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

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Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de dezembro de 1990.