LEI N.º 1.989, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990
DISPÕE sobre as eleições para os cargos de direção dos Estabelecimentos Públicos de Ensino, que trata a alínea “b”, do inciso II, do artigo 199, da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º, 2º e 3º graus reger-se-ão pela forma regulada nesta Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, são estabelecimentos oficiais de ensino as escolas de 1º e 2º graus e as autarquias de 3º grau mantidas pelo Estado que tenham seus dirigentes nomeados por ato do poder público estadual.
Art. 2º Poderão candidatar-se aos cargos de direção os professores efetivos e estáveis lotados nos respectivos estabelecimentos oficiais de ensino em que exercem sua atividade profissional docente.
Art. 3º As eleições serão realizadas da seguinte forma:
a) bianualmente...VETADO...
b) VETADO
c) VETADO
Art. 4º Os mandatos terão a duração de 02 (dois) anos...VETADO...
Art. 5º Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino os servidores integrantes do corpo docente, técnico e administrativo lotado no respectivo estabelecimento, bem como os alunos nele regularmente matriculados, desde que contém com, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de idade completa ou a completar no ano em que as eleições forem realizadas.
Art. 6º O voto será universal.
Art. 7º As eleições serão coordenadas, fiscalizadas e apuradas por uma comissão constituída de 1 (um) representante do SINTEAM, 1 (um) da UESA,...VETADO..., 1(um) do corpo docente, 1 (um) do corpo técnico, 1 (um) do corpo administrativo, 1 (um) da associação de pais e mestres, se houver, e 1 (um) representante da SEDUC, que a presidirá.
Parágrafo Único. Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 3º grau, os representantes da UESA,...VETADO..., serão substituídos por 1 (um) representante do Diretório Acadêmico, que a presidirá.
Art. 8º ... VETADO...
Art. 9º Caberá ao Secretário do Estado da Educação e Cultura, mediante portaria, homologar o resultado das eleições e dar posse aos eleitos em solenidade conjunta.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário de Governo do Estado
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS RESTON
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
UBALDINO MEIRELLES DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Justiça
PERI AUGUSTO BESERRA
Secretário de Estado de Comunicação Social
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário de Estado da Saúde
RAUL JORGE LEÃO BRASIL
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
Engº JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
ARABI AMED E SILVA
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado para Assuntos Especiais
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 outubro de 1990.