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LEI N.º 1.989, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990

DISPÕE sobre as eleições para os cargos de direção dos Estabelecimentos Públicos de Ensino, que trata a alínea “b”, do inciso II, do artigo 199, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º, 2º e 3º graus reger-se-ão pela forma regulada nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, são estabelecimentos oficiais de ensino as escolas de 1º e 2º graus e as autarquias de 3º grau mantidas pelo Estado que tenham seus dirigentes nomeados por ato do poder público estadual.

Art. 2º Poderão candidatar-se aos cargos de direção os professores efetivos e estáveis lotados nos respectivos estabelecimentos oficiais de ensino em que exercem sua atividade profissional docente.

Art. 3º As eleições serão realizadas da seguinte forma:

a) bianualmente...VETADO...

b) VETADO

c) VETADO

Art. 4º Os mandatos terão a duração de 02 (dois) anos...VETADO...

Art. 5º Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino os servidores integrantes do corpo docente, técnico e administrativo lotado no respectivo estabelecimento, bem como os alunos nele regularmente matriculados, desde que contém com, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de idade completa ou a completar no ano em que as eleições forem realizadas.

Art. 6º O voto será universal.

Art. 7º As eleições serão coordenadas, fiscalizadas e apuradas por uma comissão constituída de 1 (um) representante do SINTEAM, 1 (um) da UESA,...VETADO..., 1(um) do corpo docente, 1 (um) do corpo técnico, 1 (um) do corpo administrativo, 1 (um) da associação de pais e mestres, se houver, e 1 (um) representante da SEDUC, que a presidirá.

Parágrafo Único. Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 3º grau, os representantes da UESA,...VETADO..., serão substituídos por 1 (um) representante do Diretório Acadêmico, que a presidirá.

Art. 8º ... VETADO...

Art. 9º Caberá ao Secretário do Estado da Educação e Cultura, mediante portaria, homologar o resultado das eleições e dar posse aos eleitos em solenidade conjunta.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 outubro de 1990.

LEI N.º 1.989, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990

DISPÕE sobre as eleições para os cargos de direção dos Estabelecimentos Públicos de Ensino, que trata a alínea “b”, do inciso II, do artigo 199, da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 1º, 2º e 3º graus reger-se-ão pela forma regulada nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, são estabelecimentos oficiais de ensino as escolas de 1º e 2º graus e as autarquias de 3º grau mantidas pelo Estado que tenham seus dirigentes nomeados por ato do poder público estadual.

Art. 2º Poderão candidatar-se aos cargos de direção os professores efetivos e estáveis lotados nos respectivos estabelecimentos oficiais de ensino em que exercem sua atividade profissional docente.

Art. 3º As eleições serão realizadas da seguinte forma:

a) bianualmente...VETADO...

b) VETADO

c) VETADO

Art. 4º Os mandatos terão a duração de 02 (dois) anos...VETADO...

Art. 5º Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino os servidores integrantes do corpo docente, técnico e administrativo lotado no respectivo estabelecimento, bem como os alunos nele regularmente matriculados, desde que contém com, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de idade completa ou a completar no ano em que as eleições forem realizadas.

Art. 6º O voto será universal.

Art. 7º As eleições serão coordenadas, fiscalizadas e apuradas por uma comissão constituída de 1 (um) representante do SINTEAM, 1 (um) da UESA,...VETADO..., 1(um) do corpo docente, 1 (um) do corpo técnico, 1 (um) do corpo administrativo, 1 (um) da associação de pais e mestres, se houver, e 1 (um) representante da SEDUC, que a presidirá.

Parágrafo Único. Nas eleições para o preenchimento dos cargos de direção dos estabelecimentos oficiais de ensino de 3º grau, os representantes da UESA,...VETADO..., serão substituídos por 1 (um) representante do Diretório Acadêmico, que a presidirá.

Art. 8º ... VETADO...

Art. 9º Caberá ao Secretário do Estado da Educação e Cultura, mediante portaria, homologar o resultado das eleições e dar posse aos eleitos em solenidade conjunta.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Governo do Estado

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JOSÉ CARLOS RESTON

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UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 outubro de 1990.