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LEI N.º 1.988, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990

INSTITUI o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, nos termos do § 1º do artigo 243 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é órgão de caráter normativo, consultivo, controlador e deliberativo da política de proteção à criança e ao adolescente na forma do que estabelece a Constituição Estadual, integrando a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, para atender as seguintes finalidades:

I - Zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

II - Contribuir para a transformação das determinações econômicas, dos condicionamentos políticos, sociais e jurídicos institucionais e dos fatores históricos culturais, visando oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos constitucionais e forma de participação na sociedade;

III - Definir, em todos os níveis, políticas de proteção integral à infância e à adolescência no Estado do Amazonas, criando condições para sua concretização, objetivando o cumprimento das obrigações e garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos;

IV - Controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas sociais dirigidas à infância e à adolescência no Estado do Amazonas;

V - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação voltada à infância e à adolescência, visando a consecução dos objetivos definidos neste artigo.

Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:

I - Aprovar seu Regimento Interno;

II - Formular, aprovar, avaliar e acompanhar a política ' de defesa e proteção da criança e do adolescente no Estado do Amazonas, fundada nos preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e no artigo 243 da Constituição Estadual;

III - Estabelecer normas gerais para atendimento da criança e do adolescente no Estado;

IV - Pronunciar-se, em função do cumprimento das políticas sociais, em favor da criança e do adolescente;

V - Propor o percentual orçamentário a ser destinado à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

VI - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária para a viabilização da política de atendimento à criança e ao adolescente;

VII - Acompanhar e fiscalizar a conveniente utilização dos recursos financeiros, encaminhando aos órgãos competentes os casos de infração a normas legais;

VIII - Apurar, preliminarmente, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e, comprovando-as encaminhar ao órgão competente para a execução das medidas pertinentes;

IX - Deliberar sobre assuntos de atendimento à criança e ao adolescente, nas áreas técnicas e administrativas;

X - Celebrar convênios, acordos e contatos com entidades nacionais e internacionais, de caráter público e privado;

XI - Estimular a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII - Adquirir bens e outros materiais necessários para seu funcionamento;

XIII - Aprovar projetos de criação, implantação ou reestruturação de órgãos de atenção à criança e ao adolescente;

XIV - Gerir os recursos financeiros que venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência, definindo políticas de captação, administração e aplicação dos recursos em cada exercício financeiro;

XV - Promover encontros com entidades governamentais e não governamentais envolvidas com o atendimento direto às crianças e aos adolescentes, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;

XVI - Manter permanente entendimento com os poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;

XVII - Registrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais de âmbito estadual;

XVIII - Deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, não prevista neste artigo;

XIX - Desenvolver atividades correlatas.

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será constituído por vinte e dois membros, escolhidos paritariamente entre as entidades governamentais e não governamentais, assim dispostos:

I - Entidades Governamentais:

a) Fundação Universidade do Amazonas;

b) Fundação Nacional de Saúde Pública (Diretoria Regional);

c) Delegacia Regional do Trabalho;

d) Centro Brasileiro para Infância e Adolescência;

e) Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

f) Secretaria de Estado da Saúde;

g) Superintendência Geral de Polícia Judiciária;

h) Juizado de Menores;

i) Ministério Público;

j) Secretaria de Estado da Justiça;

l) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.

II - A Sociedade civil indicará seus próprios representantes, estabelecendo-se como critérios:

a) Três vagas para entidades de defesa dos direitos humanos;

b) Cinco vagas para entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente;

c) Três vagas para entidades de classe.

§ 1º As entidades definirão a forma e os critérios de eleição dos seus representantes, devendo cada uma, indicar dois membros, na condição de titular e suplente.

§ 2º As entidades de que trata o item II deste artigo deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos.

Art. 5º Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos apenas por uma vez.

§ 1º A fundação de membro do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 2º O servidor público que fizer parte do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não poderá abandonar as funções de seu cargo ou emprego.

Art. 6º No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda de seu direito, caberá ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente a indicação de novos representantes.

Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente contará, para viabilização de suas atividades, com a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria Geral.

Parágrafo Único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representantes de entidades distintas, serão eleitos pelos seus pares, pelo voto de dois terços do Conselho, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez.

Art. 8º Compete ao Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - Aprovar a pauta de reunião;

III - Representar o Conselho sempre que este for convocado, podendo designar seu representante dentre os membros;

IV - Requisitar servidores para o Conselho;

V - Expedir as normas para execução das deliberações tomadas pelo Conselho;

VI - Assinar toda a documentação do Conselho.

Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, em suas faltas e impedimentos.

Art. 9º Compete ao Secretário Geral:

I - Dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - Secretariar as sessões, redigindo as atas respectivas;

III - Preparar e fazer expedir a correspondência do Conselho;

IV - Manter em ordem os arquivos;

V - Solicitar ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;

VI - Lavrar termos de abertura e encerramento, rubricar e manter sob sua imediata autoridade e inspeção:

a) o Livro de Posse dos Conselheiros;

b) os Livros de Protocolo;

c) os Livros de distribuição e carga para a tramitação dos Processos.

Art. 10. Constituído o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei, com vistas à criação de um Fundo Especial para a infância e a adolescência.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAYOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 outubro de 1990.

LEI N.º 1.988, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990

INSTITUI o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, nos termos do § 1º do artigo 243 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é órgão de caráter normativo, consultivo, controlador e deliberativo da política de proteção à criança e ao adolescente na forma do que estabelece a Constituição Estadual, integrando a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, para atender as seguintes finalidades:

I - Zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

II - Contribuir para a transformação das determinações econômicas, dos condicionamentos políticos, sociais e jurídicos institucionais e dos fatores históricos culturais, visando oferecer à criança e ao adolescente condições dignas de existência, garantia dos direitos constitucionais e forma de participação na sociedade;

III - Definir, em todos os níveis, políticas de proteção integral à infância e à adolescência no Estado do Amazonas, criando condições para sua concretização, objetivando o cumprimento das obrigações e garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos;

IV - Controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas sociais dirigidas à infância e à adolescência no Estado do Amazonas;

V - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuação voltada à infância e à adolescência, visando a consecução dos objetivos definidos neste artigo.

Art. 3º São atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente:

I - Aprovar seu Regimento Interno;

II - Formular, aprovar, avaliar e acompanhar a política ' de defesa e proteção da criança e do adolescente no Estado do Amazonas, fundada nos preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e no artigo 243 da Constituição Estadual;

III - Estabelecer normas gerais para atendimento da criança e do adolescente no Estado;

IV - Pronunciar-se, em função do cumprimento das políticas sociais, em favor da criança e do adolescente;

V - Propor o percentual orçamentário a ser destinado à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

VI - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária para a viabilização da política de atendimento à criança e ao adolescente;

VII - Acompanhar e fiscalizar a conveniente utilização dos recursos financeiros, encaminhando aos órgãos competentes os casos de infração a normas legais;

VIII - Apurar, preliminarmente, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e, comprovando-as encaminhar ao órgão competente para a execução das medidas pertinentes;

IX - Deliberar sobre assuntos de atendimento à criança e ao adolescente, nas áreas técnicas e administrativas;

X - Celebrar convênios, acordos e contatos com entidades nacionais e internacionais, de caráter público e privado;

XI - Estimular a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII - Adquirir bens e outros materiais necessários para seu funcionamento;

XIII - Aprovar projetos de criação, implantação ou reestruturação de órgãos de atenção à criança e ao adolescente;

XIV - Gerir os recursos financeiros que venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência, definindo políticas de captação, administração e aplicação dos recursos em cada exercício financeiro;

XV - Promover encontros com entidades governamentais e não governamentais envolvidas com o atendimento direto às crianças e aos adolescentes, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;

XVI - Manter permanente entendimento com os poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;

XVII - Registrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais de âmbito estadual;

XVIII - Deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência, não prevista neste artigo;

XIX - Desenvolver atividades correlatas.

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será constituído por vinte e dois membros, escolhidos paritariamente entre as entidades governamentais e não governamentais, assim dispostos:

I - Entidades Governamentais:

a) Fundação Universidade do Amazonas;

b) Fundação Nacional de Saúde Pública (Diretoria Regional);

c) Delegacia Regional do Trabalho;

d) Centro Brasileiro para Infância e Adolescência;

e) Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

f) Secretaria de Estado da Saúde;

g) Superintendência Geral de Polícia Judiciária;

h) Juizado de Menores;

i) Ministério Público;

j) Secretaria de Estado da Justiça;

l) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.

II - A Sociedade civil indicará seus próprios representantes, estabelecendo-se como critérios:

a) Três vagas para entidades de defesa dos direitos humanos;

b) Cinco vagas para entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente;

c) Três vagas para entidades de classe.

§ 1º As entidades definirão a forma e os critérios de eleição dos seus representantes, devendo cada uma, indicar dois membros, na condição de titular e suplente.

§ 2º As entidades de que trata o item II deste artigo deverão ser legalmente constituídas e estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos.

Art. 5º Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos apenas por uma vez.

§ 1º A fundação de membro do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 2º O servidor público que fizer parte do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não poderá abandonar as funções de seu cargo ou emprego.

Art. 6º No caso de extinção de entidades representadas, desistência ou perda de seu direito, caberá ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente a indicação de novos representantes.

Art. 7º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente contará, para viabilização de suas atividades, com a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria Geral.

Parágrafo Único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representantes de entidades distintas, serão eleitos pelos seus pares, pelo voto de dois terços do Conselho, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma vez.

Art. 8º Compete ao Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - Aprovar a pauta de reunião;

III - Representar o Conselho sempre que este for convocado, podendo designar seu representante dentre os membros;

IV - Requisitar servidores para o Conselho;

V - Expedir as normas para execução das deliberações tomadas pelo Conselho;

VI - Assinar toda a documentação do Conselho.

Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, em suas faltas e impedimentos.

Art. 9º Compete ao Secretário Geral:

I - Dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - Secretariar as sessões, redigindo as atas respectivas;

III - Preparar e fazer expedir a correspondência do Conselho;

IV - Manter em ordem os arquivos;

V - Solicitar ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;

VI - Lavrar termos de abertura e encerramento, rubricar e manter sob sua imediata autoridade e inspeção:

a) o Livro de Posse dos Conselheiros;

b) os Livros de Protocolo;

c) os Livros de distribuição e carga para a tramitação dos Processos.

Art. 10. Constituído o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo, encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei, com vistas à criação de um Fundo Especial para a infância e a adolescência.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAYOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 outubro de 1990.