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LEI N.º 1.980, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990

DISPÕE sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, gratificações, representações e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais constantes dos anexos a seguir relacionados ficam reajustados na forma dos valores especificados, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990:

I - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela I;

II - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela V;

VI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Assistente Social da Defensoria Pública de 1ª e 2ª Classe e do cargo de Assessor Técnico, são os constantes da anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - Os valores das funções gratificadas de Chefe da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela IX;

X - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes da anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolos da Assembléia Legislativa são os constantes da anexa Tabela XIV;

XV - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis são os constantes da anexa Tabela XV;

XVI - VETADO.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e gratificações dos servidores da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados, a partir de 12 de setembro de 1990, da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) para os valores até 03 (três) salários mínimos;

II - 30% (trinta por cento) para os valores acima de 03 (três) salários mínimos.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar por Decreto, os valores dos vencimentos e salários dos órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá elevar, por Decreto, a remuneração dos servidores que percebem o valor do salário mínimo e que não tenham outra vantagem, concedendo-lhes até 60% (sessenta por cento) a título de bonificação.

Art. 4º Ficam excluídos do reajustamento estabelecido nesta lei, os servidores estaduais beneficiados com reajuste e/ou aumento de vencimentos ou salários nos últimos 04 (quatro) meses, contados da vigência da presente Lei.

Art. 5º O valor do salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 6º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 6.056,00 (seis mil e cinqüenta e seis cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 7º O limite máximo de pontos da produtividade individual a que se refere o Anexo IV, da Lei nº 1.898, de 12 de fevereiro de 1989, passa a ser o constante da anexa Tabela XVI, desta Lei.

Art. 8º Os padrões de vencimentos da Secretaria de Estado da Saúde tem como termo referencial de reajuste, a partir da base inicial, o salário mínimo fixado para o respectivo mês, conforme o artigo 4º da Lei nº 1.938, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 9º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 10. O valor da gratificação temporária concedida ao Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral do Estado e Subprocurador Geral do Estado e Procurador Geral da Assembléia Legislativa será calculada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a soma do valor do vencimento mais a representação do respectivo cargo.

Art. 11. A regência de classe continuará a ser tratada pela Lei nº 1.855, de 19 de julho de 1988.

Art. 12. A Gratificação de Saúde será estendida a todos os funcionários da Secretaria de Saúde regulamentada pelo Decreto nº 13.092, de 27 de junho de 1990 do Governador do Estado.

Art. 13.  VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. A Gratificação de Saúde constante do Decreto nº 13.092, de 27 de junho de 1990, será paga aos servidores afastados de conformidade com o artigo 110, § 7º da Constituição Estadual.

Art. 16. Serão idênticos os vencimentos dos Secretários do Tribunal de Justiça e dos Secretários dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Governo do Estado

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

VIRGÍLIO BRAGA BARBOSA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

NELSON MANUEL DE CAMPOS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Justiça

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAUL DE QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 outubro de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.980, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990

DISPÕE sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos, gratificações, representações e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais constantes dos anexos a seguir relacionados ficam reajustados na forma dos valores especificados, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990:

I - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolos são os constantes da anexa Tabela I;

II - Os valores das funções gratificadas são os fixados na anexa Tabela II;

III - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela III;

IV - Os vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela IV;

V - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Consultor Técnico de Sistema da SEAD, de Assessor Técnico Especial e de Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador são os constantes da anexa Tabela V;

VI - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Assistente Social da Defensoria Pública de 1ª e 2ª Classe e do cargo de Assessor Técnico, são os constantes da anexa Tabela VI;

VII - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela VII;

VIII - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os fixados na anexa Tabela VIII;

IX - Os valores das funções gratificadas de Chefe da Secretaria de Estado da Educação e Cultura são os estabelecidos na anexa Tabela IX;

X - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino são os estabelecidos na anexa Tabela X;

XI - Os vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde são os constantes da anexa Tabela XI;

XII - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário são os estabelecidos na anexa Tabela XII;

XIII - Os vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionários da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Secretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, são os fixados na anexa Tabela XIII;

XIV - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolos da Assembléia Legislativa são os constantes da anexa Tabela XIV;

XV - Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios, vinculados a níveis são os constantes da anexa Tabela XV;

XVI - VETADO.

Art. 2º Os vencimentos e salários, representações e gratificações dos servidores da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XV, desta Lei, ficam reajustados, a partir de 12 de setembro de 1990, da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) para os valores até 03 (três) salários mínimos;

II - 30% (trinta por cento) para os valores acima de 03 (três) salários mínimos.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar por Decreto, os valores dos vencimentos e salários dos órgãos da Administração Indireta em decorrência do reajuste e alterações estabelecidos por esta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá elevar, por Decreto, a remuneração dos servidores que percebem o valor do salário mínimo e que não tenham outra vantagem, concedendo-lhes até 60% (sessenta por cento) a título de bonificação.

Art. 4º Ficam excluídos do reajustamento estabelecido nesta lei, os servidores estaduais beneficiados com reajuste e/ou aumento de vencimentos ou salários nos últimos 04 (quatro) meses, contados da vigência da presente Lei.

Art. 5º O valor do salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cr$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 6º O piso salarial do Estado fica fixado em Cr$ 6.056,00 (seis mil e cinqüenta e seis cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 7º O limite máximo de pontos da produtividade individual a que se refere o Anexo IV, da Lei nº 1.898, de 12 de fevereiro de 1989, passa a ser o constante da anexa Tabela XVI, desta Lei.

Art. 8º Os padrões de vencimentos da Secretaria de Estado da Saúde tem como termo referencial de reajuste, a partir da base inicial, o salário mínimo fixado para o respectivo mês, conforme o artigo 4º da Lei nº 1.938, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 9º Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para a inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo Único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação do cargo, se houver, integrante dos proventos, o percentual de reajuste estabelecido no artigo 2º desta Lei.

Art. 10. O valor da gratificação temporária concedida ao Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral do Estado e Subprocurador Geral do Estado e Procurador Geral da Assembléia Legislativa será calculada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a soma do valor do vencimento mais a representação do respectivo cargo.

Art. 11. A regência de classe continuará a ser tratada pela Lei nº 1.855, de 19 de julho de 1988.

Art. 12. A Gratificação de Saúde será estendida a todos os funcionários da Secretaria de Saúde regulamentada pelo Decreto nº 13.092, de 27 de junho de 1990 do Governador do Estado.

Art. 13.  VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. A Gratificação de Saúde constante do Decreto nº 13.092, de 27 de junho de 1990, será paga aos servidores afastados de conformidade com o artigo 110, § 7º da Constituição Estadual.

Art. 16. Serão idênticos os vencimentos dos Secretários do Tribunal de Justiça e dos Secretários dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1990.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1990.

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JOSÉ ALVES PACÍFICO

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JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

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Secretário de Estado da Fazenda

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Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

NELSON MANUEL DE CAMPOS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

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JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Dr. CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

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Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

Engº JOSÉ BRAZ DE CHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ARABI AMED E SILVA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

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Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado para Assuntos Especiais

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 outubro de 1990.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).