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LEI N.º 1.944, DE 31 DE JANEIRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros de mora e reduzir a correção monetária de débitos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de multa, juros de mora e a reduzir parte da correção monetária dos débitos fiscais vencidos, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1988, atendidos os requisitos a seguir:

I - ser microempresa ou firma individual com receitas anuais de até 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

II - ser pequena empresa com receita anual de até 700.000 (setecentos mil) BTN;

III - qualquer outra empresa, .... vetado

Art. 2º vetado.

Art. 3º vetado.

Art. 4º Para usufruir da dispensa prevista no artigo 1º, o contribuinte deverá pagar ou requerer parcelamento, até o dia 31 de março de 1990; tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o prazo se estende até o dia 30 de junho de 1990.

Parágrafo Único.  O reconhecimento da dispensa de que trata o art. 1º, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

Art. 5º O débito fiscal, em qualquer fase de sua cobrança, poderá ser parcelado na forma como dispõe a legislação em vigor.

Art. 6º vetado.

Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 8º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para fiel execução desta Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CABRURNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 1990.

LEI N.º 1.944, DE 31 DE JANEIRO DE 1990

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros de mora e reduzir a correção monetária de débitos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de multa, juros de mora e a reduzir parte da correção monetária dos débitos fiscais vencidos, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1988, atendidos os requisitos a seguir:

I - ser microempresa ou firma individual com receitas anuais de até 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

II - ser pequena empresa com receita anual de até 700.000 (setecentos mil) BTN;

III - qualquer outra empresa, .... vetado

Art. 2º vetado.

Art. 3º vetado.

Art. 4º Para usufruir da dispensa prevista no artigo 1º, o contribuinte deverá pagar ou requerer parcelamento, até o dia 31 de março de 1990; tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o prazo se estende até o dia 30 de junho de 1990.

Parágrafo Único.  O reconhecimento da dispensa de que trata o art. 1º, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

Art. 5º O débito fiscal, em qualquer fase de sua cobrança, poderá ser parcelado na forma como dispõe a legislação em vigor.

Art. 6º vetado.

Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 8º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para fiel execução desta Lei.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

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JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CABRURNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 1990.