LEI N.º 1.944, DE 31 DE JANEIRO DE 1990
AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros de mora e reduzir a correção monetária de débitos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de multa, juros de mora e a reduzir parte da correção monetária dos débitos fiscais vencidos, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1988, atendidos os requisitos a seguir:
I - ser microempresa ou firma individual com receitas anuais de até 70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - ser pequena empresa com receita anual de até 700.000 (setecentos mil) BTN;
III - qualquer outra empresa, .... vetado
Art. 2º vetado.
Art. 3º vetado.
Art. 4º Para usufruir da dispensa prevista no artigo 1º, o contribuinte deverá pagar ou requerer parcelamento, até o dia 31 de março de 1990; tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o prazo se estende até o dia 30 de junho de 1990.
Parágrafo Único. O reconhecimento da dispensa de que trata o art. 1º, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.
Art. 5º O débito fiscal, em qualquer fase de sua cobrança, poderá ser parcelado na forma como dispõe a legislação em vigor.
Art. 6º vetado.
Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 8º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES CABRURNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 1990.