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LEI N.º 1.941, DE 04 DE JANEIRO DE 1990

DISPENSA o funcionário público estadual de suas atribuições, quando o seu processo de aposentadoria não for decidido pela Administração Pública no prazo estabelecido por Lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Comprovado o tempo de serviço e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de 60 dias, na forma do art. 269 da Constituição do Estado do Amazonas, o funcionário fica dispensado de suas atribuições funcionais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO HERGAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CABRURNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 1990.

LEI N.º 1.941, DE 04 DE JANEIRO DE 1990

DISPENSA o funcionário público estadual de suas atribuições, quando o seu processo de aposentadoria não for decidido pela Administração Pública no prazo estabelecido por Lei e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Comprovado o tempo de serviço e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de 60 dias, na forma do art. 269 da Constituição do Estado do Amazonas, o funcionário fica dispensado de suas atribuições funcionais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

PAULO HERGAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CABRURNIA BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 1990.