LEI N.º 1.941, DE 04 DE JANEIRO DE 1990
DISPENSA o funcionário público estadual de suas atribuições, quando o seu processo de aposentadoria não for decidido pela Administração Pública no prazo estabelecido por Lei e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Comprovado o tempo de serviço e se não for decidido o processo de aposentadoria no prazo de 60 dias, na forma do art. 269 da Constituição do Estado do Amazonas, o funcionário fica dispensado de suas atribuições funcionais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 1990.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
PAULO HERGAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES CABRURNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 1990.