LEI N.º 1.922, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento interno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a empresas sediadas no Território Nacional, até o valor de 50.000.ooo de BTN (Cinquenta Milhões de Bônus do Tesouro Nacional).
Art. 2º Os recursos do financiamento destinam-se a aplicação nas áreas de energia, transporte e segurança no Estado do Amazonas.
Art. 3º Para garantia do pagamento principal e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou outro recurso que vier substituí-lo, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do financiamento.
II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.
III – Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do financiamento e as outorgadas garantias de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretária de Estado da Saúde
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira
CELES CALPORNIA DORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1989.