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LEI N.º 1.922, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a empresas sediadas no Território Nacional, até o valor de 50.000.ooo de BTN (Cinquenta Milhões de Bônus do Tesouro Nacional).

Art. 2º Os recursos do financiamento destinam-se a aplicação nas áreas de energia, transporte e segurança no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para garantia do pagamento principal e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou outro recurso que vier substituí-lo, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do financiamento.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

III – Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do financiamento e as outorgadas garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretária de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1989.

LEI N.º 1.922, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a empresas sediadas no Território Nacional, até o valor de 50.000.ooo de BTN (Cinquenta Milhões de Bônus do Tesouro Nacional).

Art. 2º Os recursos do financiamento destinam-se a aplicação nas áreas de energia, transporte e segurança no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para garantia do pagamento principal e demais encargos financeiros decorrentes da operação de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou outro recurso que vier substituí-lo, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário para atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do financiamento.

II - Incluir, nos orçamentos dos exercícios seguintes, dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais.

III – Firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares, necessários à obtenção do financiamento e as outorgadas garantias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretária de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1989.