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LEI N.º 1.921, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

DISPÕE sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores da gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1.62, de 14 de novembro de 1986, percebidos por servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, consideram-se incorporados e absorvidos aos respectivos vencimentos constantes das anexas Tabelas I, II, III, VII, IX, XIV desta Lei, ficando expressamente revogados todos os atos que a qualquer título ou em qualquer data tenham atribuído ou concedido a gratificação de que trata este artigo.

Art. 2º Os vencimentos, gratificações, representações e funções constantes dos anexos a seguir especificados, ficam alterados na forma dos valores estabelecidos, com vigência a partir de 1º de setembro de 1989;

I - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os fixados na anexa Tabela IV;

II - Os valores das funções gratificadas são os constantes da anexa Tabela V;

III - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, são os fixados na anexa Tabela VI;

IV - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são as estabelecidas na anexa Tabela VIII;

V - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os constantes da anexa Tabela X;

VI - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

VII - Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XII;

VIII - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, são os constantes da anexa Tabela XIII;

IX - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV;

Art. 3º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado o dos Municípios e do Poder Legislativo, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexa Tabela desta Lei, serão alterados com base no percentual de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 4º ... VETADO.

Art. 5º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores salariais dos órgãos da Administração Indireta em decorrência das alterações estabelecidas por esta Lei.

Art. 6º O valor do soldo do Soldado da Polícia Militar fixa fixado em NCz$ 338,00 (trezentos e trinta e oito cruzados novos), a partir de 1º de setembro de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal da Polícia Militar as disposições do artigo 1º desta Lei.

Art. 7º O Salário Família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos), a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 8º ... VETADO.

I - ...VETADO.

II - ...VETADO.

III -...VETADO.

IV -...VETADO.

§ 1º ...VETADO.

§ 2º ...VETADO.

§ 3º ...VETADO.

§ 4º ...VETADO.

§ 5º ...VETADO.

Art. 9º Os valores da Gratificação de Produtividade de Saúde – GPS atribuídos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ficam incorporados e absorvidos nos vencimentos constantes da anexa Tabela XIII desta Lei, revogando-se expressamente o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº[ 1.899, de 11 de maio de 1989.

Art. 10. O servidor integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde que se afastar das atividades do respectivo cargo vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à percepção da gratificação de saúde, e, no interior do Estado, inclusive a gratificação de localidade, ...VETADO.

Art. 11. Os proventos de aposentadorias e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento alterado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação, se houver, integrante dos proventos, o percentual estabelecido no artigo 3º desta Lei.

Art. 12. A partir de janeiro de 1990, VETADO, o Executivo revisará trimestralmente o vencimento do funcionalismo com base no crescimento de sua arrecadação.

Art. 13. Fica criado na Secretaria de Apoio do Governo do Amazonas, no Distrito Federal, um cargo de Assistente Jurídico Especial, no qual será aproveitado, em primeiro provimento, o Advogado que atualmente presta serviços ao Estado naquela Unidade da Federação.

§ 1º Ressalvada a primeira investidura, o provimento do cargo de que trata este artigo, privativo de Advogado, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º A remuneração do cargo será igual à percebida pelo Procurador do Estado de Primeira Classe, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 3º Sem prejuízo das funções próprias do cargo, outras poderão ser delegadas pela Procuradoria Geral do Estado, desde que não importe em transferência de funções ou atribuições privativas desta.

§ 4º As atribuições, prerrogativas e serviços auxiliares serão definidos por decreto do Governador.

Art. 14. ... VETADO.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de NCz$ 600.000.000,00 (Seiscentos Milhões de Cruzados Novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 16. Ficam revogados o artigo 13 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.321, de 28 de dezembro de 1978, com a redação da Lei nº 1.364, de 27 de dezembro de 1979; parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985; o artigo 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Administração

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretária de Estado da Saúde

PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1989.

LEI N.º 1.921, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

DISPÕE sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores da gratificação de produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei nº 1.62, de 14 de novembro de 1986, percebidos por servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, consideram-se incorporados e absorvidos aos respectivos vencimentos constantes das anexas Tabelas I, II, III, VII, IX, XIV desta Lei, ficando expressamente revogados todos os atos que a qualquer título ou em qualquer data tenham atribuído ou concedido a gratificação de que trata este artigo.

Art. 2º Os vencimentos, gratificações, representações e funções constantes dos anexos a seguir especificados, ficam alterados na forma dos valores estabelecidos, com vigência a partir de 1º de setembro de 1989;

I - Os vencimentos e gratificações de representação dos cargos em comissão vinculados a símbolo, são os fixados na anexa Tabela IV;

II - Os valores das funções gratificadas são os constantes da anexa Tabela V;

III - Os valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça, são os fixados na anexa Tabela VI;

IV - As gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são as estabelecidas na anexa Tabela VIII;

V - Os vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os constantes da anexa Tabela X;

VI - Os vencimentos dos Serventuários da Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;

VII - Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividade policial da Polícia Judiciária, são os especificados na anexa Tabela XII;

VIII - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, são os constantes da anexa Tabela XIII;

IX - Os valores das funções gratificadas de Diretor de Unidade Educacional e de Diretor de Estabelecimento de Ensino, criadas pela Lei nº 1.856, de 19 de julho de 1988, são os estabelecidos na anexa Tabela XV;

Art. 3º Os vencimentos e salários, representações e as gratificações de funções dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, dos Órgãos do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado o dos Municípios e do Poder Legislativo, ocupantes de cargos e funções não abrangidos pelas anexa Tabela desta Lei, serão alterados com base no percentual de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 4º ... VETADO.

Art. 5º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar, por Decreto, os valores salariais dos órgãos da Administração Indireta em decorrência das alterações estabelecidas por esta Lei.

Art. 6º O valor do soldo do Soldado da Polícia Militar fixa fixado em NCz$ 338,00 (trezentos e trinta e oito cruzados novos), a partir de 1º de setembro de 1989, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal da Polícia Militar as disposições do artigo 1º desta Lei.

Art. 7º O Salário Família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos), a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 8º ... VETADO.

I - ...VETADO.

II - ...VETADO.

III -...VETADO.

IV -...VETADO.

§ 1º ...VETADO.

§ 2º ...VETADO.

§ 3º ...VETADO.

§ 4º ...VETADO.

§ 5º ...VETADO.

Art. 9º Os valores da Gratificação de Produtividade de Saúde – GPS atribuídos aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, ficam incorporados e absorvidos nos vencimentos constantes da anexa Tabela XIII desta Lei, revogando-se expressamente o artigo 7º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº[ 1.899, de 11 de maio de 1989.

Art. 10. O servidor integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde que se afastar das atividades do respectivo cargo vinculado ao Sistema Estadual de Saúde, não terá direito à percepção da gratificação de saúde, e, no interior do Estado, inclusive a gratificação de localidade, ...VETADO.

Art. 11. Os proventos de aposentadorias e disponibilidade dos servidores estatutários dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, terão por base o valor do vencimento alterado por esta Lei, para o cargo de que era titular o funcionário no momento de sua transferência para inatividade ou disponibilidade.

Parágrafo único. No caso de não mais existir o cargo de que o aposentado ou o disponível era titular, aplicar-se-á sobre a parcela correspondente ao vencimento e representação, se houver, integrante dos proventos, o percentual estabelecido no artigo 3º desta Lei.

Art. 12. A partir de janeiro de 1990, VETADO, o Executivo revisará trimestralmente o vencimento do funcionalismo com base no crescimento de sua arrecadação.

Art. 13. Fica criado na Secretaria de Apoio do Governo do Amazonas, no Distrito Federal, um cargo de Assistente Jurídico Especial, no qual será aproveitado, em primeiro provimento, o Advogado que atualmente presta serviços ao Estado naquela Unidade da Federação.

§ 1º Ressalvada a primeira investidura, o provimento do cargo de que trata este artigo, privativo de Advogado, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º A remuneração do cargo será igual à percebida pelo Procurador do Estado de Primeira Classe, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 3º Sem prejuízo das funções próprias do cargo, outras poderão ser delegadas pela Procuradoria Geral do Estado, desde que não importe em transferência de funções ou atribuições privativas desta.

§ 4º As atribuições, prerrogativas e serviços auxiliares serão definidos por decreto do Governador.

Art. 14. ... VETADO.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de NCz$ 600.000.000,00 (Seiscentos Milhões de Cruzados Novos), à conta do excesso de arrecadação e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou de recursos decorrentes de operações de crédito, convênios e a fundo perdido, para atender despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.

Parágrafo único. A abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 1.887, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 16. Ficam revogados o artigo 13 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.321, de 28 de dezembro de 1978, com a redação da Lei nº 1.364, de 27 de dezembro de 1979; parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985; o artigo 11 e seus parágrafos, da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Administração

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

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PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1989.