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LEI N.º 1.917, DE 24 DE AGOSTO DE 1989

ALTERA a Lei nº 1.798, de 15 de setembro de 1987, que passa a viger com a seguinte redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contrair no quinquênio de 1987/1991, empréstimo até o valor equivalente a 57.221.322 OTN’s (CINQUENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E UM MIL, TREZENTOS E VINTE E DUAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto ao Sistema Financeiro de Habitação, através do Banco do Estado do Amazonas S/A ou diretamente com a Caixa Econômica Federal, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) no período em pauta.

§ 1º Para assegurar o integral cumprimento das obrigações financeiras decorrentes dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar as garantias que lhe forem exigidas, inclusive vinculando receitas tributárias do Estado ao pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros dessas operações.

§ 2º Poderá ainda o Poder Executivo, quando for o caso, outorgar à Caixa Econômica Federal, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento, as referidas obrigações financeiras junto às entidades depositárias das receitas vinculadas na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretária de Estado da Saúde

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1989.

LEI N.º 1.917, DE 24 DE AGOSTO DE 1989

ALTERA a Lei nº 1.798, de 15 de setembro de 1987, que passa a viger com a seguinte redação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contrair no quinquênio de 1987/1991, empréstimo até o valor equivalente a 57.221.322 OTN’s (CINQUENTA E SETE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E UM MIL, TREZENTOS E VINTE E DUAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL), junto ao Sistema Financeiro de Habitação, através do Banco do Estado do Amazonas S/A ou diretamente com a Caixa Econômica Federal, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) no período em pauta.

§ 1º Para assegurar o integral cumprimento das obrigações financeiras decorrentes dos empréstimos de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá outorgar as garantias que lhe forem exigidas, inclusive vinculando receitas tributárias do Estado ao pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros dessas operações.

§ 2º Poderá ainda o Poder Executivo, quando for o caso, outorgar à Caixa Econômica Federal, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento, as referidas obrigações financeiras junto às entidades depositárias das receitas vinculadas na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

AFONSO LUIZ COSTA LINS

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JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

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TANCREDO CASTRO SOARES

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

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PAULO ROBERTO DE MARAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas da Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1989.