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LEI N.º 1.912, DE 13 DE JULHO DE 1989

CONSIDERA de utilidade pública a “Ação Social de Maués” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a “AÇÃO SOCIAL DE MAUÉS”, com sede e foro na cidade de Maués, Município do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04/12/63, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01/08/86.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1989.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LUIS ANTELINO SILVA MELO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DE NAZARÉ NANA CASTELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1989.

LEI N.º 1.912, DE 13 DE JULHO DE 1989

CONSIDERA de utilidade pública a “Ação Social de Maués” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a “AÇÃO SOCIAL DE MAUÉS”, com sede e foro na cidade de Maués, Município do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos da Lei nº 86, de 04/12/63, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01/08/86.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1989.

MANOEL DO CARMO CHAVES NETO

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LUIS ANTELINO SILVA MELO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DE NAZARÉ NANA CASTELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 1989.