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LEI N.º 1.911, DE 10 DE JULHO DE 1989

INTRODUZ modificações no Quadro de Pessoal da SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados três cargos de confiança de Assessor Técnico Especial, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, com função de assessoramento, a fim de atender programa de desenvolvimento e apoio ao interior, com vencimentos previstos no item X do artigo 1º da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo serão indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e nomeados por ato do Governador do Estado, sendo os mesmos demissíveis.

Art. 2º O cargo de Consultor Chefe da SEJUS, de provimento em comissão, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 1.523, de 07 de maio de 1982, passa a ter símbolo CC-1.

Art. 3º O cargo comissionado de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária da SEJUS transformado em Diretor de Departamento, com a simbologia CC-2, sendo criados no Quadro Pessoal da SEJUS dois cargos em comissão símbolo CC-1 de Coordenador de Apoio ao Interior e Coordenador de Apoio Militar.

Art. 4º Os cargos comissionados símbolo CC-2 DE Diretor, CC-8 de Assistente Jurídico e CC-9 de Chefe de Segurança da Penitenciária Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, Colônia Agroindustrial Anísio Jobim, Casa do Albergado de Manaus, Penitenciária Feminina de Manaus, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Manaus, ficam transformados em símbolo CC-1, CC-4 e CC-5, respectivamente.

Parágrafo único. Os cargos de Assistente Jurídico ora transformados em símbolo CC-4, serão constituídos em número de dois para cada estabelecimento penal, referido no “caput” do presente artigo.

Art. 5º Ficam transformados dois cargos de Técnico de 3º Classe e um cargo de Assistente Técnico de 3ª Classe e um cargo de Assistente Técnico de 3ª Classe do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, em Consultor Técnico, com vencimento e gratificação de representação iguais aos previstos para os cargos de Consultor Técnico de Sistema da Secretaria de Estado da Administração, fixados na Tabela X, anexa à Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989.

§ 1º Poderão ser aproveitados nos cargos de Consultor Técnico ora transformados, os servidores estatutários que integrando outra série de classe, estejam no exercício de funções do referido cargo, no âmbito da SEJUS.

§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo será feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proporta do Secretário de Estado da Justiça.

§ 3º Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

§ 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos de Técnicos vagos, dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LUIS ANTELINO SILVA MELO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

MARCOs DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DE NAZARÉ NANA CASTELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretário de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1989.

LEI N.º 1.911, DE 10 DE JULHO DE 1989

INTRODUZ modificações no Quadro de Pessoal da SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados três cargos de confiança de Assessor Técnico Especial, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, com função de assessoramento, a fim de atender programa de desenvolvimento e apoio ao interior, com vencimentos previstos no item X do artigo 1º da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo serão indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e nomeados por ato do Governador do Estado, sendo os mesmos demissíveis.

Art. 2º O cargo de Consultor Chefe da SEJUS, de provimento em comissão, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 1.523, de 07 de maio de 1982, passa a ter símbolo CC-1.

Art. 3º O cargo comissionado de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária da SEJUS transformado em Diretor de Departamento, com a simbologia CC-2, sendo criados no Quadro Pessoal da SEJUS dois cargos em comissão símbolo CC-1 de Coordenador de Apoio ao Interior e Coordenador de Apoio Militar.

Art. 4º Os cargos comissionados símbolo CC-2 DE Diretor, CC-8 de Assistente Jurídico e CC-9 de Chefe de Segurança da Penitenciária Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, Colônia Agroindustrial Anísio Jobim, Casa do Albergado de Manaus, Penitenciária Feminina de Manaus, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Manaus, ficam transformados em símbolo CC-1, CC-4 e CC-5, respectivamente.

Parágrafo único. Os cargos de Assistente Jurídico ora transformados em símbolo CC-4, serão constituídos em número de dois para cada estabelecimento penal, referido no “caput” do presente artigo.

Art. 5º Ficam transformados dois cargos de Técnico de 3º Classe e um cargo de Assistente Técnico de 3ª Classe e um cargo de Assistente Técnico de 3ª Classe do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, em Consultor Técnico, com vencimento e gratificação de representação iguais aos previstos para os cargos de Consultor Técnico de Sistema da Secretaria de Estado da Administração, fixados na Tabela X, anexa à Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989.

§ 1º Poderão ser aproveitados nos cargos de Consultor Técnico ora transformados, os servidores estatutários que integrando outra série de classe, estejam no exercício de funções do referido cargo, no âmbito da SEJUS.

§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo será feito por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proporta do Secretário de Estado da Justiça.

§ 3º Efetivado o enquadramento ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.

§ 4º Após o enquadramento o preenchimento dos cargos de Técnicos vagos, dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA COSTA

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RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LUIS ANTELINO SILVA MELO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

MARCOs DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

TANCREDO CASTRO SOARES

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AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DE NAZARÉ NANA CASTELO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social, em exercício

CELES CALPÚRNIA BORGES MELO

Secretário de Estado de Comunicação Social

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1989.