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LEI N.º 1.910, DE 05 DE JULHO DE 1989

EXTINGUE a Secretaria de Estado da Segurança, institui a Superintendência Geral de Polícia Judiciária do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extintos a Secretaria de Estado da Segurança e os respectivos cargos e funções de confiança e cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a Polícia Militar do Estado, subordinada diretamente ao Governador.

Art. 2º É instituída a Superintendência Geral de Polícia Judiciária do Estado do Amazonas, organização civil com as atribuições a seguir definidas, ressalvada a competência da União:

I – funções de polícia judiciária;

II – apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar;

III – realização de perícias criminais e medico-legais; e

IV – identificação civil e criminal.

Art. 3º A Superintendência de Polícia Judiciária será dirigida por um Superintendente Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os intendentes de carreira, com prerrogativas, impedimentos e remuneração de Secretário de Estado e subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Auxiliará o Superintendente Geral e o substituirá, em suas faltas e impedimentos, o Superintendente Geral Adjunto, nomeado pelo Governador, na forma do caput deste artigo, com atribuições, prerrogativas, impedimentos e remuneração de Subsecretário de Estado.

Art. 4º Integram a Superintendência Geral de Polícia Judiciaria:

I – Conselho de polícia judiciária.

II – Superintendência de polícia metropolitana.

II.1 – intendências especializadas:

a) de Assistência e Proteção ao Menor;

b) de Crimes contra a Mulher;

c) de Ordem Política e Social;

d) de Roubos e Furtos;

e) de Acidentes de Trânsito Furtos de Veículos; e

f) de Prevenção e Repressão a Entorpecentes.

II.2 – intendências distritais:

a) 1º Distrito

b) 2º Distrito

c) 3º Distrito

d) 4º Distrito

e) 5º Distrito

f) 6º Distrito

g) 7º Distrito

h) 8º Distrito

i) 9º Distrito

j) 10º Distrito

l) 11º Distrito

III – Superintendência de polícia do interior:

III.1 – Intendências Municipais de Polícia

IV – Superintendência de polícia Técnica e cientifica:

IV.1 – Instituto Médico Legal;

IV.2 – Instituto de Identificação;

IV.3 – Instituto de Criminalística.

V – Superintendência de assuntos internos:

V.1 – Intendência de Investigação e informação;

V.2 – Corregedoria Geral.

VI – Academia de polícia.

§ 1º As Superintendências, as Intendências; o Instituto de Identificação, o instituto de Criminalística e a Academia de Polícia serão dirigidos por intendentes de polícia de carreira.

§ 2º As Intendências Especializadas somente poderão ser criadas mediante lei; a medida das necessidades, o Chefe do Poder Executivo poderá instituir intendências Distritais e Municipais.

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura administrativa da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, a competência dos órgãos administrativos e policiais, as atribuições de seus dirigentes, a composição e a competência do Conselho de Polícia Judiciária e a circunscrição das Intendências Distritais.

Art. 5º Fica criado o Conselho de Segurança Pública, vinculado ao Gabinete do Governador, com a atribuição de exercer a política de segurança pública e a seguinte composição:

I – Secretário de Estado da Justiça;

II – Superintendente Geral de Polícia Judiciária;

III – Comandante da Polícia Militar;

IV – Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 6º O Quadro Permanente de Pessoal da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, compreendendo cargos em comissão e cargos de provimento efetivo, é o constante do Anexo I, com a remuneração fixada no Anexo II.

§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para ocupação dos cargos serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á na classe inicial e dependerá de concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração, com a participação de membros da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral de Justiça, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Universidade do Amazonas.

§ 3º A promoção, o acesso e as demais formas de provimento obedecerão ao disposto em Estatuto próprio.

§ 4º Os titulares dos cargos de apoio administrativo constantes do Anexo I desta Lei perceberão os vencimentos previstos na Tabela VIII da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989, para os respectivos níveis.

Art. 7º Aos titulares dos cargos de Intendente de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Oficial Escrevente e investigador de Polícia, no efetivo exercício das respectivas funções, será paga, pelo risco de vida a que estão submetidos, Gratificação de Atividade Policial nos valores fixados no Anexo II.

Parágrafo único. É vedado considerar a gratificação de que trata este artigo para cálculo de qualquer vantagem e a ela deixará de fazer jus o policial que faltar ao serviço, a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.

Art. 8º Os funcionários efetivos e estáveis da extinta Secretaria de Segurança, titulares dos cargos extintos pelo artigo 1º desta lei, terão sua disponibilidade decretada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para garantia das atividades essenciais de segurança, o Chefe do Poder Executivo poderá delegar, em caráter excepcional e provisório, atribuições de Polícia Judiciária e funções essenciais de administração da Superintendência Geral da Polícia Judiciaria, até o provimento dos cargos criados por esta Lei.

Art. 9º O aproveitamento em cargo do Quadro da Polícia Judiciária, com base em investigação social, decorará de proposta de Comissão Especial designada pelo Governador e integrada por representantes do Governo, da sociedade, através das entidades interligadas aos interesses da segurança pública e representante dos funcionários do quadro efetivo da Polícia Civil.

Parágrafo único. A comissão terá o prazo de vinte dias, contados da data da designação, para analisar e emitir parecer sobre o aproveitamento ou indicação de abertura de inquérito, respeitando a legislação pertinente ao funcionalismo público do Estado do Amazonas.

Art. 10. Até a aprovação de Estatuto próprio, os integrantes da carreira de Polícia Judiciária serão regidos pelo disposto na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 11. A expedição de carteira de identificação funcional da Superintendência da Polícia Judiciária qualquer pessoa alheia ao seu quadro constituirá crime de responsabilidade do titular do órgão expedidor, nos termos da lei.

Art. 12. Ficam criadas as unidades administrativas Superintendência Geral de Polícia Judiciaria e Polícia Militar do Estado, à conta de créditos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, oriundos do Programa de Trabalho da extinta Secretaria de Estado da Segurança.

Parágrafo único. As obrigações anteriormente assumidas por força de lei, ato ou contrato pela extinta Secretaria de Estado da Segurança passarão à responsabilidade da unidade administrativa Superintendência Geral de Polícia Judiciária.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares que se façam necessários à operacionalização das unidades especificadas no artigo anterior, assim como a criar, através de decreto, as unidades orçamentárias, projetos, atividades, elementos, sub elementos e itens de despesa que se revelem imprescindíveis à execução orçamentária da nova programação.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARCO DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CALPORNIA BORGES MELO

Secretário de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.910, DE 05 DE JULHO DE 1989

EXTINGUE a Secretaria de Estado da Segurança, institui a Superintendência Geral de Polícia Judiciária do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam extintos a Secretaria de Estado da Segurança e os respectivos cargos e funções de confiança e cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a Polícia Militar do Estado, subordinada diretamente ao Governador.

Art. 2º É instituída a Superintendência Geral de Polícia Judiciária do Estado do Amazonas, organização civil com as atribuições a seguir definidas, ressalvada a competência da União:

I – funções de polícia judiciária;

II – apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar;

III – realização de perícias criminais e medico-legais; e

IV – identificação civil e criminal.

Art. 3º A Superintendência de Polícia Judiciária será dirigida por um Superintendente Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os intendentes de carreira, com prerrogativas, impedimentos e remuneração de Secretário de Estado e subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Auxiliará o Superintendente Geral e o substituirá, em suas faltas e impedimentos, o Superintendente Geral Adjunto, nomeado pelo Governador, na forma do caput deste artigo, com atribuições, prerrogativas, impedimentos e remuneração de Subsecretário de Estado.

Art. 4º Integram a Superintendência Geral de Polícia Judiciaria:

I – Conselho de polícia judiciária.

II – Superintendência de polícia metropolitana.

II.1 – intendências especializadas:

a) de Assistência e Proteção ao Menor;

b) de Crimes contra a Mulher;

c) de Ordem Política e Social;

d) de Roubos e Furtos;

e) de Acidentes de Trânsito Furtos de Veículos; e

f) de Prevenção e Repressão a Entorpecentes.

II.2 – intendências distritais:

a) 1º Distrito

b) 2º Distrito

c) 3º Distrito

d) 4º Distrito

e) 5º Distrito

f) 6º Distrito

g) 7º Distrito

h) 8º Distrito

i) 9º Distrito

j) 10º Distrito

l) 11º Distrito

III – Superintendência de polícia do interior:

III.1 – Intendências Municipais de Polícia

IV – Superintendência de polícia Técnica e cientifica:

IV.1 – Instituto Médico Legal;

IV.2 – Instituto de Identificação;

IV.3 – Instituto de Criminalística.

V – Superintendência de assuntos internos:

V.1 – Intendência de Investigação e informação;

V.2 – Corregedoria Geral.

VI – Academia de polícia.

§ 1º As Superintendências, as Intendências; o Instituto de Identificação, o instituto de Criminalística e a Academia de Polícia serão dirigidos por intendentes de polícia de carreira.

§ 2º As Intendências Especializadas somente poderão ser criadas mediante lei; a medida das necessidades, o Chefe do Poder Executivo poderá instituir intendências Distritais e Municipais.

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura administrativa da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, a competência dos órgãos administrativos e policiais, as atribuições de seus dirigentes, a composição e a competência do Conselho de Polícia Judiciária e a circunscrição das Intendências Distritais.

Art. 5º Fica criado o Conselho de Segurança Pública, vinculado ao Gabinete do Governador, com a atribuição de exercer a política de segurança pública e a seguinte composição:

I – Secretário de Estado da Justiça;

II – Superintendente Geral de Polícia Judiciária;

III – Comandante da Polícia Militar;

IV – Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 6º O Quadro Permanente de Pessoal da Superintendência Geral de Polícia Judiciária, compreendendo cargos em comissão e cargos de provimento efetivo, é o constante do Anexo I, com a remuneração fixada no Anexo II.

§ 1º Os requisitos de qualificação mínima para ocupação dos cargos serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á na classe inicial e dependerá de concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração, com a participação de membros da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral de Justiça, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Universidade do Amazonas.

§ 3º A promoção, o acesso e as demais formas de provimento obedecerão ao disposto em Estatuto próprio.

§ 4º Os titulares dos cargos de apoio administrativo constantes do Anexo I desta Lei perceberão os vencimentos previstos na Tabela VIII da Lei nº 1.899, de 11 de maio de 1989, para os respectivos níveis.

Art. 7º Aos titulares dos cargos de Intendente de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista, Oficial Escrevente e investigador de Polícia, no efetivo exercício das respectivas funções, será paga, pelo risco de vida a que estão submetidos, Gratificação de Atividade Policial nos valores fixados no Anexo II.

Parágrafo único. É vedado considerar a gratificação de que trata este artigo para cálculo de qualquer vantagem e a ela deixará de fazer jus o policial que faltar ao serviço, a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.

Art. 8º Os funcionários efetivos e estáveis da extinta Secretaria de Segurança, titulares dos cargos extintos pelo artigo 1º desta lei, terão sua disponibilidade decretada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para garantia das atividades essenciais de segurança, o Chefe do Poder Executivo poderá delegar, em caráter excepcional e provisório, atribuições de Polícia Judiciária e funções essenciais de administração da Superintendência Geral da Polícia Judiciaria, até o provimento dos cargos criados por esta Lei.

Art. 9º O aproveitamento em cargo do Quadro da Polícia Judiciária, com base em investigação social, decorará de proposta de Comissão Especial designada pelo Governador e integrada por representantes do Governo, da sociedade, através das entidades interligadas aos interesses da segurança pública e representante dos funcionários do quadro efetivo da Polícia Civil.

Parágrafo único. A comissão terá o prazo de vinte dias, contados da data da designação, para analisar e emitir parecer sobre o aproveitamento ou indicação de abertura de inquérito, respeitando a legislação pertinente ao funcionalismo público do Estado do Amazonas.

Art. 10. Até a aprovação de Estatuto próprio, os integrantes da carreira de Polícia Judiciária serão regidos pelo disposto na Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 11. A expedição de carteira de identificação funcional da Superintendência da Polícia Judiciária qualquer pessoa alheia ao seu quadro constituirá crime de responsabilidade do titular do órgão expedidor, nos termos da lei.

Art. 12. Ficam criadas as unidades administrativas Superintendência Geral de Polícia Judiciaria e Polícia Militar do Estado, à conta de créditos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, oriundos do Programa de Trabalho da extinta Secretaria de Estado da Segurança.

Parágrafo único. As obrigações anteriormente assumidas por força de lei, ato ou contrato pela extinta Secretaria de Estado da Segurança passarão à responsabilidade da unidade administrativa Superintendência Geral de Polícia Judiciária.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares que se façam necessários à operacionalização das unidades especificadas no artigo anterior, assim como a criar, através de decreto, as unidades orçamentárias, projetos, atividades, elementos, sub elementos e itens de despesa que se revelem imprescindíveis à execução orçamentária da nova programação.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

RODEMARCK DE CASTELLO BRANCO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, em exercício

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

MARCO DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras, em exercício

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES CALPORNIA BORGES MELO

Secretário de Estado de Comunicação Social

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de julho de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).