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LEI N.º 1.906, DE 21 DE JUNHO DE 1989

TORNA obrigatório o ensino de História do Amazonas como Disciplina, na 5ª e 6ª séries do 1º Grau e no 2º Grau, nas Escolas da Rede Estadual e Particular do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório o ensino de História do Amazonas como Disciplina para 1º e 2º Graus da rede Particular e Oficial de Ensino da Capital e do Interior.

§ 1º Na 5ª e 6ª séries será ministrado Fundamentos de História do Amazonas.

§ 2º No 2º Grau História do Amazonas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LUIZ ANTELMO SILVA MELO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

MARCO DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1989.

LEI N.º 1.906, DE 21 DE JUNHO DE 1989

TORNA obrigatório o ensino de História do Amazonas como Disciplina, na 5ª e 6ª séries do 1º Grau e no 2º Grau, nas Escolas da Rede Estadual e Particular do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório o ensino de História do Amazonas como Disciplina para 1º e 2º Graus da rede Particular e Oficial de Ensino da Capital e do Interior.

§ 1º Na 5ª e 6ª séries será ministrado Fundamentos de História do Amazonas.

§ 2º No 2º Grau História do Amazonas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LUIZ ANTELMO SILVA MELO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício

MARCO DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1989.