LEI N.º 1.906, DE 21 DE JUNHO DE 1989
TORNA obrigatório o ensino de História do Amazonas como Disciplina, na 5ª e 6ª séries do 1º Grau e no 2º Grau, nas Escolas da Rede Estadual e Particular do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Torna obrigatório o ensino de História do Amazonas como Disciplina para 1º e 2º Graus da rede Particular e Oficial de Ensino da Capital e do Interior.
§ 1º Na 5ª e 6ª séries será ministrado Fundamentos de História do Amazonas.
§ 2º No 2º Grau História do Amazonas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LUIZ ANTELMO SILVA MELO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento, em exercício
MARCO DANIEL DIAS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1989.