LEI N.º 1.903, DE 11 DE MAIO DE 1989
CRIA o Conselho Estadual da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Cria o Conselho Estadual da Mulher.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Mulher:
I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações, bem como a sua plena participação na vida sócio-econômica e político-cultural;
II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
III – desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;
IV – sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, projetos de lei ou outras iniciativas que visou a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V – fiscalizar e tornar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher.
VI – desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;
VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII – apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual da Mulher será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I – 22 (vinte e duas) mulheres representantes da sociedade civil;
II – 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado.
§ 1º A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.
§ 2º As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante Decreto.
§ 3º As Conselheiras de que trata o inciso II deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado.
Art. 4º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável por mais 2 (dois) anos.
Art. 6º A presidência do Conselho Estadual da Mulher, escolhida entre seus membros, será designada pelo Governador do Estado.
Art. 7º Outras normas de organização do Conselho Estadual da Mulher serão definidas em Decreto.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1989.
VIVALDO BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA
Secretário de Estado da Administração
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado da Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1989.