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LEI N.º 1.903, DE 11 DE MAIO DE 1989

CRIA o Conselho Estadual da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cria o Conselho Estadual da Mulher.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Mulher:

I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações, bem como a sua plena participação na vida sócio-econômica e político-cultural;

II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III – desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;

IV – sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, projetos de lei ou outras iniciativas que visou a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V – fiscalizar e tornar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher.

VI – desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;

VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Estadual da Mulher será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I – 22 (vinte e duas) mulheres representantes da sociedade civil;

II – 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado.

§ 1º A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.

§ 2º As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante Decreto.

§ 3º As Conselheiras de que trata o inciso II deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado.

Art. 4º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável por mais 2 (dois) anos.

Art. 6º A presidência do Conselho Estadual da Mulher, escolhida entre seus membros, será designada pelo Governador do Estado.

Art. 7º Outras normas de organização do Conselho Estadual da Mulher serão definidas em Decreto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALUÍSIO AUGUSTO DE QUEIROZ BRAGA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1989.

LEI N.º 1.903, DE 11 DE MAIO DE 1989

CRIA o Conselho Estadual da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Cria o Conselho Estadual da Mulher.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual da Mulher:

I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações, bem como a sua plena participação na vida sócio-econômica e político-cultural;

II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à mulher com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III – desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a problemática da mulher;

IV – sugerir ao Governador, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, projetos de lei ou outras iniciativas que visou a assegurar ou a ampliar os direitos da mulher e a eliminar da legislação disposições discriminatórias;

V – fiscalizar e tornar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da mulher.

VI – desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os níveis de atividades;

VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – apoiar realizações concernentes à mulher e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

IX – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Estadual da Mulher será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I – 22 (vinte e duas) mulheres representantes da sociedade civil;

II – 10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado e dos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado.

§ 1º A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.

§ 2º As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante Decreto.

§ 3º As Conselheiras de que trata o inciso II deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado.

Art. 4º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável por mais 2 (dois) anos.

Art. 6º A presidência do Conselho Estadual da Mulher, escolhida entre seus membros, será designada pelo Governador do Estado.

Art. 7º Outras normas de organização do Conselho Estadual da Mulher serão definidas em Decreto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

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Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

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JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

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RAIMUNDO NONATO LOPES

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PAULO ROBERTO DE MORAES BÊGO FIGUEIREDO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1989.