Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 1.898, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1989

INTRODUZ alterações na área de pessoal da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As atividades relativas à administração fazendária serão exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Fazenda objeto do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, 3ª Classe, com as quantidades e referências constantes do Anexo I desta Lei.

§1º Serão enquadrados e reclassificados nos cargos criados na forma do “caput” deste artigo, os funcionários ocupantes do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, VETADO, possuidores de cursos de nível superior completo nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.

§2º Aos Fiscais de Tributos Estaduais, 3ª Classe, compete o desempenho de atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias e lavrar Autos de Infração e Notificação Fiscal, decorrentes dessas atividades, além de outras funções correlatas definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O provimento do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais será feito exclusivamente por concurso público, na referência inicial da 3ª Classe, exigido para inscrição neste curso superior nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.

Parágrafo único. Fica assegurado aos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, realizado em 09 de outubro de 1988, desde que tenham obtido a média de 70 (setenta) pontos, o direito de ingressarem na carreira, na referência inicial de 2ª Classe do respectivo cargo.

Art. 4º O ingresso na classe de referência inicial dos cargos de Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária será efetivado através de concurso público, exigido para inscrição neste curso superior completo nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.

Art. 5º Os requisitos de escolaridade para provimento de cargos, por concurso público, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, ficam alterados na forma do Anexo II, desta Lei.

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Assistente Fazendário, terão acesso as Classes e referências iniciais dos cargos de Técnico de Finanças Estaduais ou de Técnico de Administração Fazendária, desde que tenham cumulativamente às seguintes condições:

I – ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviço público estadual;

II – possuir curso superior completo nas áreas de Ciências Contábeis ou Economia para o cargo de Técnico de Finanças Estaduais; e Administração, Direito ou Economia para o cargo de Técnico de Administração Fazendária;

III – ser aprovado em concurso interno de provas, de caráter competitivo e eliminatório, exigindo-se do funcionário nível de conhecimento compatível com a atividade do cargo a ser promovido, nos termos das disposições do artigo 24 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º Os funcionários ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Fazendários terão acesso a classe e referência iniciais do cargo de Assistente Fazendário desde que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I – ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviço público estadual

II – possuir curso de 2º grau completo;

III – ser aprovado em concurso interno de provas, de caráter competitivo e eliminatório, exigindo-se do funcionário nível de conhecimento compatível com a atividade do cargo a ser provido, nos termos das disposições do artigo 24 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º Também serão providos através de acesso os cargos de:

I – Auditor Tributário e Inspetor Fiscal por servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, 1ª Classe, Nível AF-10, referência III;

II – Consultor Técnico Fazendário por servidores ocupantes do cargo de Técnico de Administração Fazendária 1ª Classe, Referência III, nível AF-10;

III – Auditor de Controle Interno por servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças Estaduais, 1ª Classe, Referência III, Nível AF-10.

§1º Somente terão acesso aos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Consultor Técnico Fazendário e Auditor de Controle Interno, os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo que possuam curso de nível superior completo nas respectivas áreas de Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis, e que tenham no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, na última classe e referência do correspondente cargo, observadas as disposições dos artigos 23 e 24 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, ficando vedada outra forma de provimento a qualquer título.

§2º VETADO.

Art. 9º As linhas de promoção e acesso a que se refere o artigo 6º, da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985 e constantes do respectivo Anexo III, desta Lei, ficando vedado outra forma de provimento a qualquer título.

Art. 10. Serão concedidos pontos aos funcionários técnicos e administrativos da Secretaria da Fazenda na forma estabelecida por esta Lei, para efeito da percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária, com base em índice referente ao total mensal acumulado, mês a mês do exercício, da arrecadação tributária da concessão aos meios mensais pré-fixadas, acumuladas mês a mês, e, na pontualidade, assiduidade, desempenho e eficiência funcional individual, nos termos das normas regulamentares aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Ficam estabelecidos os limites máximos de pontos aos funcionários ocupantes dos cargos estatutários do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Fazenda, para percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária Individual, na forma do Anexo IV, desta Lei.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, no exercício exclusivo da atividade de fiscalização externa, quando atingirem no mês a pontuação máxima prevista no anexo IV, desta Lei, farão jús a uma Produtividade Fiscal Adicional – PFA, de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre a respectiva pontuação de cada referência dos correspondentes cargos.

§1º É vedada a percepção da Produtividade Fiscal Adicional estabelecida neste artigo quando o funcionário entrar no gozo de férias, licença especial e licença para tratamento de saúde.

§2º Os pontos referentes à Produtividade Fiscal Adicional prevista no “caput” deste artigo não serão incorporados para fins de aposentadoria ou disponibilidade.

§3º A Produtividade Fiscal Adicional será excluída da contagem de pontos para efeito do pagamento do Prêmio Especial anual.

§4º Os funcionários ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal somente farão jús a Produtividade Fiscal Adicional – PFA, de que trata o “caput” deste artigo se desenvolverem atividades externas de fiscalização em condições idênticas à Fiscal de Tributos Estaduais e nos termos estabelecidos em regulamento.

§5º VETADO.

Art. 13. Aplicar-se-á, para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária individual dos funcionários técnicos e administrativos, o valor do ponto estabelecido no artigo 12 da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.

Art. 14. O percentual de atribuição da Gratificação de Produtividade Fazendária decorrente da Reserva Técnica para incentivo às Atividades Fazendárias – RIAF, NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 100% (CEM POR CENTO) do valor de vencimento.

Art. 15. Fica assegurado aos funcionários técnicos e administrativos o prêmio especial com base na média de pontos dos 12 (doze) meses do respectivo exercício.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 16. Ficam criados 20 (vinte) cargos de Consultor Técnico Fazendário, classe única, nível AF-11, sendo 08 (oito) cargos referência I, 06 (seis) cargos referência II e 06 (seis) cargos referência III; e 20 (vinte) cargos de Auditor de Controle Interno, classe única, nível AF-II, sendo 08 (oito) cargos referência I e 06 (seis) cargos referência II e 06 (seis) cargos referência III.

Art. 17. VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 18. Ficam extintos 26 (vinte e seis) cargos de Inspetor Fiscal, classe única, e 5 (cinco) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais de 1ª Classe, mantidos os quantitativos, nas respectivas referências, constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 19. O cargo de Assistente Fazendário passa a ser composto de 3 (três) classes, com referências I, II e III, e os correspondentes quantitativos fixados na forma do Anexo I, vinculando-se aos níveis AF-04, AF-05 e AF-06, respectivamente.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Assistente Fazendário, vinculados à 4ª, 3ª e 2ª classes, níveis AF-02, AF-03 e AF-04 ficam reclassificados, respectivamente nas 3ª, 2ª e 1ª Classes, níveis AF-04, AF-05 e AF-06, e nas correspondentes referências anteriormente ocupadas.

Art. 20. Fica alterada a denominação do cargo de Auxiliar de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, para Motorista Fazendário, mantidos os quantitativos correspondentes, com as séries de classes criadas pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, vinculando-se aos níveis AF-03, AF-04 e AF-05, respectivamente, na forma estabelecida no Anexo I, desta Lei.

Art. 21. Para os efeitos da disposição do artigo 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, considera-se conjuntamente, os valores do vencimento do cargo e da Gratificação de Produtividade Fazendária.

Art. 22. Fica transformado 1 (um) Cargo Comissionado, símbolo CC-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda em 01 (um) Cargo Comissionado símbolo CC-4.

Art. 23. VETADO.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. Ficam revogados o artigo 8º da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985; o parágrafo 4º, do artigo 8º da Lei nº 1.746-A, de 22 de abril de 1986, e demais disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de fevereiro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 1.898, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1989

INTRODUZ alterações na área de pessoal da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As atividades relativas à administração fazendária serão exercidas pelos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado da Fazenda objeto do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, 3ª Classe, com as quantidades e referências constantes do Anexo I desta Lei.

§1º Serão enquadrados e reclassificados nos cargos criados na forma do “caput” deste artigo, os funcionários ocupantes do cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, VETADO, possuidores de cursos de nível superior completo nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.

§2º Aos Fiscais de Tributos Estaduais, 3ª Classe, compete o desempenho de atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias e lavrar Autos de Infração e Notificação Fiscal, decorrentes dessas atividades, além de outras funções correlatas definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O provimento do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais será feito exclusivamente por concurso público, na referência inicial da 3ª Classe, exigido para inscrição neste curso superior nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.

Parágrafo único. Fica assegurado aos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, realizado em 09 de outubro de 1988, desde que tenham obtido a média de 70 (setenta) pontos, o direito de ingressarem na carreira, na referência inicial de 2ª Classe do respectivo cargo.

Art. 4º O ingresso na classe de referência inicial dos cargos de Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Finanças Estaduais e Técnico de Administração Fazendária será efetivado através de concurso público, exigido para inscrição neste curso superior completo nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis.

Art. 5º Os requisitos de escolaridade para provimento de cargos, por concurso público, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, ficam alterados na forma do Anexo II, desta Lei.

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Assistente Fazendário, terão acesso as Classes e referências iniciais dos cargos de Técnico de Finanças Estaduais ou de Técnico de Administração Fazendária, desde que tenham cumulativamente às seguintes condições:

I – ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviço público estadual;

II – possuir curso superior completo nas áreas de Ciências Contábeis ou Economia para o cargo de Técnico de Finanças Estaduais; e Administração, Direito ou Economia para o cargo de Técnico de Administração Fazendária;

III – ser aprovado em concurso interno de provas, de caráter competitivo e eliminatório, exigindo-se do funcionário nível de conhecimento compatível com a atividade do cargo a ser promovido, nos termos das disposições do artigo 24 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º Os funcionários ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Fazendários terão acesso a classe e referência iniciais do cargo de Assistente Fazendário desde que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I – ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviço público estadual

II – possuir curso de 2º grau completo;

III – ser aprovado em concurso interno de provas, de caráter competitivo e eliminatório, exigindo-se do funcionário nível de conhecimento compatível com a atividade do cargo a ser provido, nos termos das disposições do artigo 24 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 8º Também serão providos através de acesso os cargos de:

I – Auditor Tributário e Inspetor Fiscal por servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, 1ª Classe, Nível AF-10, referência III;

II – Consultor Técnico Fazendário por servidores ocupantes do cargo de Técnico de Administração Fazendária 1ª Classe, Referência III, nível AF-10;

III – Auditor de Controle Interno por servidores ocupantes do cargo de Técnico de Finanças Estaduais, 1ª Classe, Referência III, Nível AF-10.

§1º Somente terão acesso aos cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Consultor Técnico Fazendário e Auditor de Controle Interno, os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo que possuam curso de nível superior completo nas respectivas áreas de Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis, e que tenham no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, na última classe e referência do correspondente cargo, observadas as disposições dos artigos 23 e 24 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, ficando vedada outra forma de provimento a qualquer título.

§2º VETADO.

Art. 9º As linhas de promoção e acesso a que se refere o artigo 6º, da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985 e constantes do respectivo Anexo III, desta Lei, ficando vedado outra forma de provimento a qualquer título.

Art. 10. Serão concedidos pontos aos funcionários técnicos e administrativos da Secretaria da Fazenda na forma estabelecida por esta Lei, para efeito da percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária, com base em índice referente ao total mensal acumulado, mês a mês do exercício, da arrecadação tributária da concessão aos meios mensais pré-fixadas, acumuladas mês a mês, e, na pontualidade, assiduidade, desempenho e eficiência funcional individual, nos termos das normas regulamentares aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Ficam estabelecidos os limites máximos de pontos aos funcionários ocupantes dos cargos estatutários do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Fazenda, para percepção da Gratificação de Produtividade Fazendária Individual, na forma do Anexo IV, desta Lei.

Art. 12. Os ocupantes dos cargos de Inspetor Fiscal, Fiscal e Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, no exercício exclusivo da atividade de fiscalização externa, quando atingirem no mês a pontuação máxima prevista no anexo IV, desta Lei, farão jús a uma Produtividade Fiscal Adicional – PFA, de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre a respectiva pontuação de cada referência dos correspondentes cargos.

§1º É vedada a percepção da Produtividade Fiscal Adicional estabelecida neste artigo quando o funcionário entrar no gozo de férias, licença especial e licença para tratamento de saúde.

§2º Os pontos referentes à Produtividade Fiscal Adicional prevista no “caput” deste artigo não serão incorporados para fins de aposentadoria ou disponibilidade.

§3º A Produtividade Fiscal Adicional será excluída da contagem de pontos para efeito do pagamento do Prêmio Especial anual.

§4º Os funcionários ocupantes do cargo de Inspetor Fiscal somente farão jús a Produtividade Fiscal Adicional – PFA, de que trata o “caput” deste artigo se desenvolverem atividades externas de fiscalização em condições idênticas à Fiscal de Tributos Estaduais e nos termos estabelecidos em regulamento.

§5º VETADO.

Art. 13. Aplicar-se-á, para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fazendária individual dos funcionários técnicos e administrativos, o valor do ponto estabelecido no artigo 12 da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985.

Art. 14. O percentual de atribuição da Gratificação de Produtividade Fazendária decorrente da Reserva Técnica para incentivo às Atividades Fazendárias – RIAF, NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 100% (CEM POR CENTO) do valor de vencimento.

Art. 15. Fica assegurado aos funcionários técnicos e administrativos o prêmio especial com base na média de pontos dos 12 (doze) meses do respectivo exercício.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 16. Ficam criados 20 (vinte) cargos de Consultor Técnico Fazendário, classe única, nível AF-11, sendo 08 (oito) cargos referência I, 06 (seis) cargos referência II e 06 (seis) cargos referência III; e 20 (vinte) cargos de Auditor de Controle Interno, classe única, nível AF-II, sendo 08 (oito) cargos referência I e 06 (seis) cargos referência II e 06 (seis) cargos referência III.

Art. 17. VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 18. Ficam extintos 26 (vinte e seis) cargos de Inspetor Fiscal, classe única, e 5 (cinco) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais de 1ª Classe, mantidos os quantitativos, nas respectivas referências, constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 19. O cargo de Assistente Fazendário passa a ser composto de 3 (três) classes, com referências I, II e III, e os correspondentes quantitativos fixados na forma do Anexo I, vinculando-se aos níveis AF-04, AF-05 e AF-06, respectivamente.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Assistente Fazendário, vinculados à 4ª, 3ª e 2ª classes, níveis AF-02, AF-03 e AF-04 ficam reclassificados, respectivamente nas 3ª, 2ª e 1ª Classes, níveis AF-04, AF-05 e AF-06, e nas correspondentes referências anteriormente ocupadas.

Art. 20. Fica alterada a denominação do cargo de Auxiliar de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, para Motorista Fazendário, mantidos os quantitativos correspondentes, com as séries de classes criadas pela Lei nº 1734, de 31 de outubro de 1985, vinculando-se aos níveis AF-03, AF-04 e AF-05, respectivamente, na forma estabelecida no Anexo I, desta Lei.

Art. 21. Para os efeitos da disposição do artigo 85 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, considera-se conjuntamente, os valores do vencimento do cargo e da Gratificação de Produtividade Fazendária.

Art. 22. Fica transformado 1 (um) Cargo Comissionado, símbolo CC-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda em 01 (um) Cargo Comissionado símbolo CC-4.

Art. 23. VETADO.

Art. 24. VETADO.

Art. 25. Ficam revogados o artigo 8º da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985; o parágrafo 4º, do artigo 8º da Lei nº 1.746-A, de 22 de abril de 1986, e demais disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de fevereiro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).