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LEI N.º 1.931, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO RONDON DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO RONDON DO ESTADO DO AMAZONAS, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FUNDAÇÃO RONDON adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 3º A FUNDAÇÃO RONDON gozará de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, vinculação ao Gabinete do Governador, jurisdição em todo o Estado do Amazonas e a seguinte estrutura básica:

I - CONSELHO DELIBERATIVO, integrado por 10 (dez) membros;

II - CONSELHO FISCAL, constituído por 03 (três) membros;

III - DIRETORIA, composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Diretores;

IV – CAMPI AVANÇADOS DE PARINTINS, Humaitá, Tefé e Alto Solimões.

§ 1º Os integrantes da Diretoria serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros dos Conselhos serão nomeados, pelo Governador, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º A complementação da estrutura organizacional, a competência dos órgãos e as atribuições dos titulares dos cargos de direção e chefia serão estabelecidas nos Estatutos.

§ 4º Os servidores da FUNDAÇÃO RONDON serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação da Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 4º A FUNDAÇÃO RONDON tem como finalidade a articulação de ações integradas entre o Governo, as Instituições de Ensino Superior e a sociedade para o desenvolvimento racional e harmônico do Estado do Amazonas.

Art. 5º Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a FUNDAÇÃO RONDON terá como objetivos:

I - Colaborar na formulação e concretização de políticas públicas, diretrizes e programas de desenvolvimento nas regiões e áreas de atuação;

II - Colaborar, com recursos humanos qualificados, em conjunto com órgãos públicos e privados, através de execução de programas e outras modalidades de trabalho;

III - Estimular a participação da população no processo de desenvolvimento;

IV - Possibilitar a instituições de ensino, participação efetiva no processo de desenvolvimento sócio-econômico-político-cultural do Estado do Amazonas de forma integrada, criando condições para concretização de um processo de ensino, pesquisa e extensão;

V - Proporcionar aos estudantes de Instituições de Ensino Superior participantes de projetos e atividades, aprendizado sócio-profissional adequado às exigências da realidade e às necessidades da maioria da população amazônica;

VI – Desenvolver intercâmbio e cooperação científico-tecnológica, estudos e pesquisas entre instituições de ensino da região, do país e do exterior, visando contribuir na solução dos problemas e ecológicos, culturais, econômicos e sociais do Estado do Amazonas.

Art. 6º Competirá à FUNDAÇÃO RONDON:

I - Prestar assessoria direta ao Governador do Estado, no âmbito de suas finalidades;

II - Indicar às Instituições de Ensino Superior, em comum acordo com as Secretarias de Estado e demais órgãos de Governo, as políticas, diretrizes e pricridades governamentais, principalmente nas áreas de educação, saúde, produção e meio ambiente;

III - Solicitar o assessoramento das Instituições de Ensino Superior envolvidas na execução de programas e projetos específicos, prioritários do Governo, nas áreas de sua atuação;

IV - Utilizar o assessoramento das Instituições de Ensino Superior na formulação e execução de programas de formação de recursos humanos necessários às atividades do Governo;

V - Promover, apoiar e estimular, através das Instituições de Ensino Superior, em comum acordo com Secretarias de Estado e demais Órgãos de Governo, a interiorização e fixação de recursos humanos qualificados em municípios do Estado do Amazonas;

VI - Prever e assegurar em seu orçamento anual recursos destinados à manutenção dos Campi Avançados e de atividades na região periférica da cidade de Manaus;

VII - Promover sugestões junto às Prefeituras e Câmaras Municipais visando o apoio, a participação efetiva e a alocação de recursos para projetos e atividades;

VIII - Promover gestões junto a órgãos federais, estaduais e instituições privadas, com vistas ao apoio e financiamento à programação e execução dos trabalhos; e

IX – Prover pessoal de apoio necessário ao funcionamento dos Campi Avançados.

Art. 7º As Instituições de Ensino Superior que receberem dotações com compulsórias, subvenções e auxílios de qualquer natureza, por parte do poder público estadual, para o desenvolvimento de ações extensionistas, serão obrigadas e executar suas atividades em obediência aos princípios e objetivos traçados pela FUNDAÇÃO RONDON e submeter-lhe, anualmente, seus planos globais de trabalho e relatórios circunstanciados dos serviços executados.

Parágrafo único. O inadimplemento da obrigação prevista neste artigo importará na perda da subvenção ou auxílio.

Art. 8º O patrimônio da FUNDAÇÃO RONDON será constituído:

I - pelo acervo da Fundação Projeto Rondon, extinta por força da Lei Federal nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, doado pela União, através do Ministério do Interior, ao Estado do Amazonas;

II - por dotação orçamentária no valor de NCz$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados novos), concedida através de um crédito adicional especial, e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

III - Por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 9º Constituem receitas da FUNDAÇÃO RONDON:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e promoções;

IV – outras que lhe forem destinadas.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO RONDON são isentos de tributos estaduais.

Art. 11. Extinguindo-se, por qualquer motivo, a FUNDAÇÃO RONDON, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 12. A FUNDAÇÃO RONDON poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios Federais e Municípios, através dos respectivos Governos, com Instituições de Ensino Superior e com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1989.

LEI N.º 1.931, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO RONDON DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO RONDON DO ESTADO DO AMAZONAS, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A FUNDAÇÃO RONDON adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 3º A FUNDAÇÃO RONDON gozará de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus, vinculação ao Gabinete do Governador, jurisdição em todo o Estado do Amazonas e a seguinte estrutura básica:

I - CONSELHO DELIBERATIVO, integrado por 10 (dez) membros;

II - CONSELHO FISCAL, constituído por 03 (três) membros;

III - DIRETORIA, composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Diretores;

IV – CAMPI AVANÇADOS DE PARINTINS, Humaitá, Tefé e Alto Solimões.

§ 1º Os integrantes da Diretoria serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º Os membros dos Conselhos serão nomeados, pelo Governador, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º A complementação da estrutura organizacional, a competência dos órgãos e as atribuições dos titulares dos cargos de direção e chefia serão estabelecidas nos Estatutos.

§ 4º Os servidores da FUNDAÇÃO RONDON serão contratados pelo regime jurídico da Consolidação da Leis do Trabalho, e seu quadro de pessoal será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 4º A FUNDAÇÃO RONDON tem como finalidade a articulação de ações integradas entre o Governo, as Instituições de Ensino Superior e a sociedade para o desenvolvimento racional e harmônico do Estado do Amazonas.

Art. 5º Para o atendimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, a FUNDAÇÃO RONDON terá como objetivos:

I - Colaborar na formulação e concretização de políticas públicas, diretrizes e programas de desenvolvimento nas regiões e áreas de atuação;

II - Colaborar, com recursos humanos qualificados, em conjunto com órgãos públicos e privados, através de execução de programas e outras modalidades de trabalho;

III - Estimular a participação da população no processo de desenvolvimento;

IV - Possibilitar a instituições de ensino, participação efetiva no processo de desenvolvimento sócio-econômico-político-cultural do Estado do Amazonas de forma integrada, criando condições para concretização de um processo de ensino, pesquisa e extensão;

V - Proporcionar aos estudantes de Instituições de Ensino Superior participantes de projetos e atividades, aprendizado sócio-profissional adequado às exigências da realidade e às necessidades da maioria da população amazônica;

VI – Desenvolver intercâmbio e cooperação científico-tecnológica, estudos e pesquisas entre instituições de ensino da região, do país e do exterior, visando contribuir na solução dos problemas e ecológicos, culturais, econômicos e sociais do Estado do Amazonas.

Art. 6º Competirá à FUNDAÇÃO RONDON:

I - Prestar assessoria direta ao Governador do Estado, no âmbito de suas finalidades;

II - Indicar às Instituições de Ensino Superior, em comum acordo com as Secretarias de Estado e demais órgãos de Governo, as políticas, diretrizes e pricridades governamentais, principalmente nas áreas de educação, saúde, produção e meio ambiente;

III - Solicitar o assessoramento das Instituições de Ensino Superior envolvidas na execução de programas e projetos específicos, prioritários do Governo, nas áreas de sua atuação;

IV - Utilizar o assessoramento das Instituições de Ensino Superior na formulação e execução de programas de formação de recursos humanos necessários às atividades do Governo;

V - Promover, apoiar e estimular, através das Instituições de Ensino Superior, em comum acordo com Secretarias de Estado e demais Órgãos de Governo, a interiorização e fixação de recursos humanos qualificados em municípios do Estado do Amazonas;

VI - Prever e assegurar em seu orçamento anual recursos destinados à manutenção dos Campi Avançados e de atividades na região periférica da cidade de Manaus;

VII - Promover sugestões junto às Prefeituras e Câmaras Municipais visando o apoio, a participação efetiva e a alocação de recursos para projetos e atividades;

VIII - Promover gestões junto a órgãos federais, estaduais e instituições privadas, com vistas ao apoio e financiamento à programação e execução dos trabalhos; e

IX – Prover pessoal de apoio necessário ao funcionamento dos Campi Avançados.

Art. 7º As Instituições de Ensino Superior que receberem dotações com compulsórias, subvenções e auxílios de qualquer natureza, por parte do poder público estadual, para o desenvolvimento de ações extensionistas, serão obrigadas e executar suas atividades em obediência aos princípios e objetivos traçados pela FUNDAÇÃO RONDON e submeter-lhe, anualmente, seus planos globais de trabalho e relatórios circunstanciados dos serviços executados.

Parágrafo único. O inadimplemento da obrigação prevista neste artigo importará na perda da subvenção ou auxílio.

Art. 8º O patrimônio da FUNDAÇÃO RONDON será constituído:

I - pelo acervo da Fundação Projeto Rondon, extinta por força da Lei Federal nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, doado pela União, através do Ministério do Interior, ao Estado do Amazonas;

II - por dotação orçamentária no valor de NCz$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados novos), concedida através de um crédito adicional especial, e para cuja edição fica desde logo autorizado o Poder Executivo;

III - Por outros bens que lhe forem destinados.

Art. 9º Constituem receitas da FUNDAÇÃO RONDON:

I - dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

II - doações e contribuições de pessoas de direito público e privado;

III - rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços e promoções;

IV – outras que lhe forem destinadas.

Art. 10. Os bens, rendas e serviços da FUNDAÇÃO RONDON são isentos de tributos estaduais.

Art. 11. Extinguindo-se, por qualquer motivo, a FUNDAÇÃO RONDON, os seus bens e direitos incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado.

Art. 12. A FUNDAÇÃO RONDON poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados, os Territórios Federais e Municípios, através dos respectivos Governos, com Instituições de Ensino Superior e com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO JACOB FILHO

Secretário da Administração

TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

CELES CALPORNIA DORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSÍRIS MESSIAS ARAUJO DA SILVA

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1989.