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Publicado em 27 de novembro de 2020
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo amazonense, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a transparência dos Poderes, a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e à participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um Estado fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos, sob a égide da Justiça e a proteção de Deus, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Amazonas, constituído de Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil, fundado:
I - na união indissolúvel com os demais Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo brasileiro, as peculiaridades regionais e a igualdade política entre os Estados da Federação;
II - no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição da República.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 113, de 12 de setembro de 2019)
Art. 2º São objetivos prioritários do Estado, entre outros:
I - a garantia de controle pelo cidadão e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e legalidade dos atos dos Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos;
II - a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;
III - a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema;
IV - o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a autonomia municipal;
V - a segurança pública;
VI - a fixação do homem no campo;
VII - a garantia de um sistema educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve e ressalte a identidade cultural do povo amazonense;
VIII - a saúde pública e o saneamento básico;
IX - a construção de uma sociedade que assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu resultado;
X - a assistência aos Municípios de escassas condições técnicas e socioeconômicas;
XI - a intercomplementaridade entre a Sociedade e o Estado.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República.
§ 1º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em Órgão da administração direta ou indireta, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo.
§ 1º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 2º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Estadual e Municipal.
§ 3º O julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro do judiciário, das ações de alimentos e da ação relativa aos atos de lesa-natureza terá preferência absoluta sobre quaisquer outros.
§ 3º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou cadastros de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não-individualizado.
§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos Órgãos da administração pública direta e indireta.
§ 6º A força policial só poderá intervir para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos excessos que cometerem.
§ 7º É assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 8º Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera administrativa ou judicial.
§ 9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
§ 11. O sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além do acesso à informação sobre os fatos ocorrentes fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das respectivas penas.
§ 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e, especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas durante o período de amamentação.
§ 13. Os atos de lesa-natureza, decorrentes de ações ou omissões que atentem contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e punidos na forma de lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 4º O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante:
I - a garantia do livre acesso à educação;
II - a implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico;
III - o estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda;
IV - a destinação de áreas públicas para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos;
V - a prestação de serviços de assistência e previdência social;
VI - a proteção à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado;
VI - a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
VII - a dignificação do trabalho e a garantia de piso salarial adequado e justo;
VIII - a fiscalização da observância, por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei;
IX - implantação de programas habitacionais para populações de baixa renda.
Art. 5º A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Parágrafo único. A greve é lícita, na forma da lei.
Art. 6º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos Órgãos públicos estaduais e municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.
Art. 7º A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor.
Art. 7º A sociedade integrará, por intermédio de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, transporte público, água, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Art. 8º As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer empresa com número de empregados superior a duzentos manterão creches para os filhos destes.
Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e aos Municípios, em relação aos seus servidores.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 9º O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município.
Art. 9º O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
§ 1º A proteção se assegurará, entre outras formas estabelecidas em lei, através de: (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
I - gratuidade de assistência jurídica, independentemente de situação social e econômica do reclamante; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
II - criação de organismos para a defesa do consumidor no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no seio do Ministério Público; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
III - legislação punitiva à propaganda enganosa ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
IV - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
§ 2º O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em ofensa ao direito do consumidor. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
I - assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
II - legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
Parágrafo Único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
a) orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
g) realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 59, de 14 de março de 2007)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Os limites territoriais do Estado são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República.
Art. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora, Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamim Constant, Berurí, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Campina do Norte, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Iaureté, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva, Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de oitenta e oito, compõem o Estado do Amazonas.
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamim Constant, Berurí, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Moura, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de oitenta e oito, compõem o Estado do Amazonas. (Declarado inconstitucional em parte pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 479-4)
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do Amazonas. (Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Estado.
Art. 13. Constituem bens do Estado, os assegurados na Constituição da República, assim como os não-pertencentes à União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.
Art. 14. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 15. No exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade, pela Constituição da República, à União ou aos Municípios.
Art. 17. Respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implementar política de educação para a segurança no trânsito.
Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e ao idoso;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária e da Polícia Militar. XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.
Art. 19. É vedado ao Estado e aos Municípios que o integram:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§ 1º São condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na circunscrição;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de vinte e um anos.
§ 2º O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O número de Deputados à Assembleia passa a ser de trinta, e atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 64, de 09 de dezembro de 2008)
§ 2º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze. (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Art. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.
§ 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
§ 3º. A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por oito cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 66, 12 de novembro de 2009)
§ 3º. A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, vedada a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 100, de 28 de novembro de 2018)
§ 3º A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, permitida a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 110, de 29 de maio de 2019)
Art. 22. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 22. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação de culpa. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.
§ 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 5º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 7º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa.
§ 7º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 8º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação.
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 9º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, a reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação. (Acrescido pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Art. 23. O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e dispensa nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja livremente demissível nas entidades referidas na alínea "a", do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 24. Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e aprovação de dois terços dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Poder Legislativo estadual, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 54, de 21 de dezembro de 2005)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, com aprovação da maioria dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Art. 25. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária.
I - investido no Cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário Geral da Presidência da República, Secretários de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 11, de 20 de maio de 1992)
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do cargo eletivo.
§ 4º Fica vedada a posse de Deputados Estaduais durante o recesso parlamentar, excetuada a hipótese de convocação extraordinária. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2011)
Art. 26. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 27. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e, especialmente, sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e dívida pública;
III - bens de domínio do Estado;
IV - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado e outros Órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
VII - criação de empresas públicas e sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de qualquer delas e do Estado em empresas privadas;
VIII - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IX - exploração direta ou mediante concessão à empresa estadual, com exclusividade de distribuição de serviço de gás canalizado;
IX - exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de distribuição de gás canalizado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 73, de 15 de junho de 2011)
X - normas gerais para exploração ou concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
XII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
XIII - limites do território estadual;
XIV - transferência temporária da sede do Governo Estadual.
Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua Secretaria e prover os respectivos cargos;
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 29, de 22 de dezembro de 1997)
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando o afastamento exceder a quinze dias, e do País, por qualquer prazo;
III - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 23 de agosto de 1991)
IV - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
V - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
VI - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios;
VII - solicitar intervenção federal no Estado para garantir livre exercício de suas funções;
VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio ambiente;
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-
Governador;
X - fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XI - fixar a remuneração dos Deputados Estaduais, em cada legislatura para a subsequente, sujeitando-a aos tributos instituídos por lei, na forma da Constituição da República;
XI - fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos de governo;
XIII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
XIV - apreciar os relatórios de atividade enviados pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
XIV - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 07 de abril de 2005)
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes;
XVII - escolher, por voto secreto, dois dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
XVII - escolher por voto secreto quatro dos conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 27 de agosto de 1991)
XVII - escolher por voto secreto quatro dos conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
XVII - escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de março de 2004)
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e de membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desportos e outros que vierem a ser criados;
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e de membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desportos e outros que vierem a ser criados; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
XVIII - Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
XVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de março de 2004)
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, após arguição pública; (Suprimida pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
b) Membros do Conselho Estadual de Educação, de Cultura, Ciência, de Tecnologia e Meio Ambiente, de Defesa do Consumidor, de Desporto e outros que virem a ser criados; (Suprimida pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
XVIII - aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa. (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais, de área superior a quinhentos metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei;
XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 30 de dezembro de 2002)
XXI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
XXIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador- Geral de Justiça e do Defensor-Chefe da Defensoria Pública;
XXIII - aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
XXIV - apreciar o veto e sobre ele deliberar;
XXV - decidir, por voto secreto e aprovação de dois terços de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado; na forma do art. 24, desta Constituição;
XXV - decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição; (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
XXVI - propor, pela maioria relativa de seus membros, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais da metade das Assembleias Legislativa dos Estados;
XXVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito;
XXIX - convocar Secretários de Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados;
XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgão da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 30 de junho de 1993)
XXIX - convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 04 de maio de 2004)
XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios.
XXX - requisitar informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES
Art. 29. A Assembleia Legislativa se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.
Art. 29. A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas se reunirá anualmente, na Capital do Estado, de 1º de fevereiro a 16 de julho, e de 1º de agosto a 31 de dezembro. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 51, de 22 de fevereiro de 2005)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa se reunirá para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de seus serviços;
III - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Assembleia Legislativa realizará reuniões preparatórias, a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, no início da legislatura, para a posse de seus membros, e, a cada dois anos, para eleição de sua Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura, na eleição subsequente.
§ 4º A Assembleia Legislativa realizará reuniões preparatórias, atendendo aos seguintes objetivos: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de dezembro de 2000)
I - no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de dezembro de 2000)
I - no dia primeiro de fevereiro do ano de instalação dos trabalhos legislativos para dar posse aos Deputados e eleger a Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 12 de dezembro de 2009)
II - às 15:00 horas do dia em que ocorrer a última reunião ordinária da segunda Sessão Legislativa para eleger a Mesa Diretora, que tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte, permitida a recondução para o mesmo cargo; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de dezembro de 2000)
II - a Mesa Diretora, eleita na Segunda Sessão Legislativa, permitida a recondução para o mesmo Cargo, tomará posse no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 62, de 30 de abril de 2008)
II - às quinze horas do dia em que ocorrer a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 12 de novembro de 2009)
II - dentro dos 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, inclusive, para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 121, de 03 de dezembro de 2020)
III - na primeira quinzena de fevereiro, atendendo a convocação do Presidente, para melhor instruir o início de cada período legislativo. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 13 de julho de 2010)
§ 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa se fará:
I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 6º Na sessão Legislativa Extraordinária no curso do recesso parlamentar, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de qualquer natureza. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 23 de março de 2006)
§ 7º No ato de posse, o Deputado prestará o juramento de manter, defender e cumprir a Constituição e as Leis da República e do Estado do Amazonas.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 30. A Assembleia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resulta sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares integrantes da Assembleia Legislativa.
§ 2º Cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários e demais autoridades estaduais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento ou informações de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de investimentos, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita na última reunião ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÃO GERAL
SUBSEÇÃO I
Art. 31. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 61, de 10 de julho de 2007)
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 1º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Redação dada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 2º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta. (Acrescido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais, por deliberação da maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a cinco por cento dos eleitores de cada um deles.
IV - de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 81, de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º É vedada emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, do estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembleia Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no inciso IV. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 81, de 19 de dezembro de 2013)
DAS LEIS
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 92, de 25 de novembro de 2015)
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar;
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração;
b) organização administrativa e matéria orçamentária;
c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu regime jurídico;
c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico; (Redação dada pelo art. 10 da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
d) organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) organização da Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 92, de 25 de novembro de 2015)
e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por eleitor do Estado, no gozo de seus direitos políticos, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 26, de 04 de dezembro de 1997)
Art. 34. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios.
II - nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
Art. 35. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembleia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de leis complementares e orgânicas.
Art. 36. O Governador do Estado, aquiescendo, sancionará o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto, e fazendo-os publicar, se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.
§ 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não correrá durante o recesso da Assembleia Legislativa, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, mediante delegação da Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e respectivas carreiras;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 38. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 40. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, 04 de maio de 2004)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções;
VIII - assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
X - fiscalizar as contas estaduais de empresa ou consórcio interestaduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a contagem do prazo: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 132, de 14 de dezembro de 2022)
I – a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;
II – a partir da data de ocorrência do fato, nos demais casos;
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa:
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 07 de abril de 2005)
a) (Suprimida) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 07 de abril de 2005)
b) (Suprimida) (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 07 de abril de 2005)
§ 1º As decisões da Assembleia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 07 de abril de 2005)
§ 2º No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 07 de abril de 2005)
Art. 42. A Assembleia Legislativa, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembleia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembleia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembleia Legislativa. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 52, de 07 de abril de 2005)
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Assembleia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 71 desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição, dentre brasileiro que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º A escolha para os cargos de conselheiro obedecerá a seguinte forma:
I - três vagas destinadas à indicação do Governador;
I - Três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes representantes do Ministério Público com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 01, de 15 de dezembro de 1990)
II - duas vagas reservadas, alternadamente, a Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público, com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento;
II - Quatro vagas destinadas à escolha da Assembleia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 01, de 15 de dezembro de 1990)
III - duas vagas destinadas à escolha da Assembleia Legislativa. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 01, de 15 de dezembro de 1990)
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do artigo 111 desta Constituição. (Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões.
Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1.º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 17, de 28 de setembro de 1995)
Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1.º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 88, de 10 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital.
Parágrafo Único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 17, de 28 de setembro de 1995)
Parágrafo Único. O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Conselheiro terá as mesmas garantias, prerrogativas, subsídios, e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 67, de 26 de novembro de 2009)
Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 88, de 10 de dezembro de 2014)
Art. 45. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos princípios da Administração Pública, contidos nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42, da Constituição da República, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 46. A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como sua supervisão dos serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos Procuradores da Assembleia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora.
§ 1º Os Procuradores da Assembleia oficiarão nos atos e procedimentos administrativos, no que respeite ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia, chefe da Instituição, será nomeado pelo Presidente da Assembleia dentre os integrantes da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, mediante lista tríplice apresentada e eleita por voto secreto no Colégio dos Procuradores.
§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os membros da categoria, ativos ou inativos, maiores de trinta anos. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 12 de dezembro de 1991)
§ 2º O Procurador Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores da Assembleia Legislativa, observada a mesma idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004, com errata publicada dia 07 de março de 2005)
§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos da Assembleia Legislativa, maiores de trinta anos, que tenham, pelo menos, 5 (anos) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de dezembro de 2018)
§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos ou inativos da Assembleia Legislativa, maiores de 30 (trinta) anos, que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 109, de 20 de fevereiro de 2019)
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo exercer cargos ou funções de confiança e atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em lei, vedada a reeleição para o período seguinte.
Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em Lei. (Redação dada pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Parágrafo único. O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Acrescido pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os votos nulos ou em branco.
Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores. (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º Ocorrendo falecimento, desistência ou impedimento legal de candidato habilitado ao segundo turno, concorrerá, dentre os remanescentes, o de maior votação na primeira eleição.
§ 3º Existindo mais de um candidato com o mesmo número de votos no primeiro turno, habilitar-se-á à segunda votação, na hipótese do parágrafo anterior, o mais idoso.
Art. 50. O Governador do Estado e o Vice-Governador tomarão posse perante Assembleia Legislativa, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, preservar a cultura e os valores amazônicos e promover o bem geral do povo amazonense.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, ressalvado motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.
Art. 51. Substituirá o Governador, em caso de impedimentos, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
Art. 52. Vagando os cargos de Governador ou Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, o Presidente da Assembleia Legislativa assumirá a chefia do Poder Executivo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de dezembro de 2000)
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 63, de 09 de julho de 2008)
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato dos antecessores. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de dezembro de 2000)
Art. 53. O Governador do Estado residirá na capital do Estado.
§ 1º Sem licença da Assembleia Legislativa, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado, quando o afastamento exceder a quinze dias, e do País, por qualquer prazo.
§ 1º Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 23 de agosto de 1991)
§ 2º Quando de viagem oficial ao exterior, o Governador, no prazo de dez dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 54. É da competência privativa do Governador do Estado:
Art. 54 Compete privativamente ao Governador do Estado: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004, com errata publicada no dia 05 de maio de 2004)
I - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativa, que a lei não atribuir a outras autoridades;
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
II - exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estados;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar;
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
IV - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Chefe da Defensoria Pública, nos termos desta Constituição;
IV - sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
V - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 43, § 1º, desta Constituição;
V - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observados o disposto no art. 43, § 1.º, desta Constituição; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
VI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
c) o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 89, de 11 de dezembro de 2014)
d) a inobservância do disposto na alínea anterior, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado. (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 89, de 11 de dezembro de 2014)
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VII - representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas que a lei não atribuir a outras autoridades; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VIII - celebrar operações de crédito de natureza externa, mediante autorização do Senado Federal; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
IX - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IX - celebrar, com autorização da Assembleia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira, respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal, inclusive quando se tratar de dívida mobiliária; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
X - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XI - decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios;
XI - decretar situação de emergência e de calamidade pública; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - solicitar intervenção federal no Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos da Constituição da República; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XIII - exercer a chefia da Polícia Militar do Estado e promover seus oficiais;
XIII - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e promover seus oficiais; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
XIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
XIV - exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XV - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XV - nomear: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
a) o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral nos termos desta Constituição; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
b) após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no artigo 43, § 1º, desta Constituição; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
c) os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XVI - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XVI - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
XVII - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XVIII - decretar estado de calamidade pública;
XVIII - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XIX - solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da República;
XIX - prover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XX - prestar por escrito, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa sobre matéria em tramitação e sobre fatos sujeitos à fiscalização legislativa;
XX - mediante autorização da Assembleia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XXI - celebrar operações de crédito, mediante autorização do Senado Federal, com pessoa jurídica de direito público externo, e da Assembleia Legislativa, com pessoa jurídica de direito público interno e sociedades de economia mista;
XXI - propor à Assembleia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere o artigo 140, desta Constituição, e o artigo 25, § 3º, da Constituição da República; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XXII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado;
XXII - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XXIII - mediante autorização da Assembleia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
XXV - propor à Assembleia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere o art. 140 desta Constituição, e art. 25, § 3º, da Constituição da República. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
Parágrafo único. O Governador poderá delegar atribuições, na forma da lei.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 46, de 27 de abril de 2004)
§ 1º O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 74, de 22 de dezembro de 2011)
§ 2º É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos previstos nesta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 74, de 22 de dezembro de 2011)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 55. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição da República e do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou do Município;
II - o livre exercício dos Poderes constituídos e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País, do Estado ou dos Municípios;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º A definição e o processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerão às normas da lei.
§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 56. Admitida por dois terços dos integrantes da Assembleia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações penais comuns;
II - após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º Cessará o afastamento do Governador do Estado se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º O Governador do Estado não estará sujeito a prisão nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, com trânsito em julgado. (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º O Governador do Estado, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 57. O Governador do Estado perderá o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 109, XVII, alíneas "a", "d" e "e", desta Constituição.
Art. 57. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 109, XVII, alíneas a, d e e desta Constituição. (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 58. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado: (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
III - apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
IV - declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
§ 1º Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
§ 2º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
III - apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
IV - declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 13 de dezembro de 2001)
Art. 59. Os Secretários de Estado são obrigados a atender à convocação da Assembleia Legislativa ou de suas Comissões.
Parágrafo único. Independentemente de convocação, os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto de relevância da Secretaria.
Art. 60. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os estabelecidos no art. 55, desta Constituição, e ainda:
I - a ausência injustificada à Assembleia Legislativa ou às respectivas Comissões, quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - a prestação de informações falsas ou o desatendimento, no prazo de trinta dias, a pedidos escritos de esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 61. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa.
Art. 62. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que praticarem ou assinarem, ainda que os façam juntamente com o Governador do Estado ou em cumprimento de ordem deste.
CAPÍTULO V
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes Órgãos:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais do Júri;
III - os Juízes de Direito;
IV - o Conselho de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e a Justiça de Paz.
Art. 64. A Magistratura Estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, instituído por lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observados os seguintes princípios:
Art. 64. A carreira da magistratura estadual, disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz de direito substituto de 1ª Entrância, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o cargo vago;
b) promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, além de outros estabelecidos em lei;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se à indicação.
d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II;
IV - a instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI - A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111; (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
VII - os proventos dos magistrados inativos serão reajustados na mesma data em que se modificar a remuneração dos magistrados em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos posteriormente aos magistrados em atividade;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
IX - todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
IX - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios a ela inerentes;
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XI - o juiz residirá na sede da Comarca, somente dela se afastando na forma da lei, ou com permissão da autoridade judiciária competente;
XI - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XII - férias individuais aos juízes de primeiro grau em qualquer época do ano;
XII - presentes os requisitos do inciso XI, do artigo 93, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça, poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XIII - obrigação de declaração pública de bens no ato da posse.
XIII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XIV - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XVI - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 65. Os magistrados do Estado gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma prevista nesta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos tributos instituídos por lei, na forma prevista na Constituição da República;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 66. Aos magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 67. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.
Art. 68. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 68. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, procedendo-se ao pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 3º - Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia, no âmbito do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 09 de julho de 2008)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Estadual e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 4º - O Governo do Estado do Amazonas, por meio, da Secretaria de Estado da Fazenda promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, dos titulares maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, garantindo-lhes pagamento preferencial. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 63, de 09 de julho de 2008)
§ 4º Para os fins do disposto no § 3.º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 131, de 14 de dezembro de 2022)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário Estadual, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 9º É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos estaduais ou municipais, conforme o caso. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 10. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 11. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça e à entidade devedora. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 69. É vedada a alteração da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado em prazo inferior a cinco anos da elaboração ou da última reforma, (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 32, de 16 de dezembro de 1998)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de vinte e um Desembargadores com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado estabelecer.
Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de Desembargadores com as atribuições que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado estabelecer. (Expressão “vinte e um” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 157-4)
Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de Desembargadores, cujo número será definido em lei complementar de sua iniciativa. (Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla, pelo Órgão oficial de representação das respectivas classes. (Suprimido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 2º Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao chefe do Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para nomeação. (Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 71. Compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça:
I - eleger os titulares de seus Órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o disposto no inciso V do artigo 64 desta Constituição; (Redação dada pelo art. 10 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores;
IV - propor a criação de comarcas e varas judiciárias, observados os critérios estabelecidos na Lei de Organização Judiciária;
V - prover, observado o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - prover na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de carreira da respectiva jurisdição;
VII - conceder, nos termos da Constituição da República, remoção, disponibilidade e aposentadoria de juízes;
VIII - deliberar sobre os casos de promoção, na forma desta Constituição;
IX - propor ao Poder Legislativo:
IX - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 161: (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
a) a alteração do número de Desembargadores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos membros da magistratura e dos servidores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
c) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
d) as normas específicas para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.
X - Julgar os juízes estaduais, bem como os membros do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XI - a iniciativa legislativa para dispor sobre as taxas vinculadas aos serviços judiciais, bem como os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Acrescido pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e o Comandante da Polícia Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
c) o habeas-data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
c) o habeas-data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Defensoria Pública, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
d) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuída a qualquer das pessoas mencionadas na alínea "c", ou a Órgãos e entidades da administração estadual, direta ou indireta;
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
h) as ações rescisórias e as revisões criminais;
i) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) os conflitos de competência entre qualquer de seus Órgãos;
m) os recursos de primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar;
n) decidir sobre a perda do posto e da patente, dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado.
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente de condenação por crime militar. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos casos previstos na Constituição da República;
b) estadual, nos termos desta Constituição.
Art. 73. O Tribunal de Justiça fará publicar, anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
Art. 74. Ao Estado e aos Municípios incumbe criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca, observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Art. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em fase desta Constituição.
§ 1º Podem propor ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - os Deputados;
III - a Mesa da Assembleia Legislativa;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Vereadores;
VI - a Mesa de Câmaras Municipais;
VII - o Procurador-Geral de Justiça;
VIII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.
§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado.
SEÇÃO III
DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por um Juiz de direito e composto de jurados, nos termos da lei processual penal.
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 77. O Juiz de Direito, integrado a magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.
Art. 78. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Para garantir a prestação jurisdicional, o Juiz se fará presente ao local do litígio.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR
Art. 79. A justiça militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça.
Art. 79. A Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
SEÇÃO VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 80. Os juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:
I - conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais, julgamento e execução;
II - procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;
III - transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
IV - órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;
V - os juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.
Art. 81. Os juizados especiais de pequenas causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.
Parágrafo único. Os juizados de pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para exercício da justiça de paz, com a competência de:
I - celebrar casamentos, na forma da Lei;
II - verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em fase de impugnação apresentada;
III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei.
Parágrafo único. Os juízes de paz serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 83. A distribuição democrática da justiça a cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, pela ação conjunta dos seguintes Órgãos institucionais:
I - o Ministério Público;
II - a Advocacia Geral do Estado;
III - a Defensoria Pública.
IV - a Advocacia. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 117, de 04 de março de 2020)
Parágrafo único. No exercício da relação processual, aos integrantes das instituições mencionadas neste artigo é assegurada igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito.
SEÇÃO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 84. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional.
Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 86. Lei orgânica, de iniciativa facultativa do Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, observando em relação aos seus membros:
Art. 86. Lei complementar, de iniciativa do Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (Redação dada pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - as garantias de:
I - as seguintes garantias: (Redação dada pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
a) vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade dos vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 109, X, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I , da mesma Constituição. (Redação dada pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - as seguintes vedações:
a) receber honorários, percentagens ou custas processuais a qualquer título ou pretexto;
b) exercer a advocacia;
c) praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário;
d) exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em disponibilidade;
e) desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministério Público os princípios estabelecidos no art. 64, I, II e IV a XIII, desta Constituição.
Art. 87. O Procurador-Geral de Justiça será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta e voto secreto.
Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 76, de 10 de julho de 2013)
Art. 88. Ao Ministério Público, além das funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República, compete:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
II - participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação, indicando os representantes;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade;
IV - promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação civil respectiva, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Ministério Público:
a) instaurará procedimentos, administrativos e, para instruí-los, expedirá notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará informações, exames, perícias e documentos, podendo promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanha-la-á e produzirá provas;
c) dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas;
d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos civis e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município;
d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município; (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
e) exercerá atividade correicional respectiva.
Art. 89. É obrigatória a presença de membros do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Militar.
Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério público, com os proventos integrais, dar-se-á compulsoriamente por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício no Ministério Público.
Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 91. Os proventos da aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção e na mesma data em que forem reajustados os vencimentos dos em atividade e quaisquer benefícios e vantagens serão estendidos aos inativos. (Revogado pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 92. Cabe ao Ministério Público o exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e do consumidor.
Art. 93. Aos membros da Procuradoria dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Órgão de representação do Ministério Público junto a esses Tribunais, aplicam-se as disposições desta seção referentes a direito, vedações e forma de investidura, passando a denominar-se Procuradores de Contas, organizados em quadro próprio.
Art. 93. Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direito, vedações e forma de investidura. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
(Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art.94. A Advocacia Geral do Estado, função essencial à justiça e atividade inerente ao regime de legalidade e de indisponibilidade do interesse público imposto à administração pública, será organizada por lei complementar, tendo como Órgão institucional a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 94. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
§ 1º À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração, vincula-se, direta e exclusivamente, ao Governador do Estado, e tem por funções privativas, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:
Art. 95. A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da administração, vincula-se, direta e exclusivamente, ao Governador do Estado, e tem por funções, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 18, de 19 de outubro de 1995)
Art. 95. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei: (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
I - a representação judicial e extrajudicial do Estado e a cobrança de sua dívida ativa;
I - A representação judicial e extrajudicial do Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 18, de 19 de outubro de 1995)
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
II - a defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado;
II - prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
III - a assessoria e consultoria jurídica em matéria de alta indagação do Chefe do Poder Executivo e da administração em geral;
III - determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
IV - a unificação da jurisprudência administrativa;
IV - fixar a interpretação das leis e promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades do Poder Executivo; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
V - a observância dos princípios da legalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública.
V - assessorar o Governador no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis, vetos e atos normativos em geral; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
VI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
VII - representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
VIII - zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos da Administração Pública Estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
IX - oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 129, de 15 de dezembro de 2021)
§ 1º A competência, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão estabelecidos em lei orgânica, de iniciativa do Governador, ouvido o Conselho de Procuradores. (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
§ 2º As atribuições da Procuradoria Geral do Estado serão desempenhadas através de procuradorias especializadas. (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os membros da categoria de Procurador do Estado, ativos ou inativos, maiores de trinta anos.
Art. 96. O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em Comissão, pelo Governador, dentre Brasileiros que sejam Advogados e maiores de 30 anos. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 18, de 19 de outubro de 1995)
Art. 96. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e pelos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
§ 1º O Procurador-Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 1° O Procurador Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 18, de 19 de outubro de 1995)
§ 1º O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os integrantes da carreira.
§ 2º O Subprocurador Geral do Estado é o Auxiliar Direto e Substituto Legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 18, de 19 de outubro de 1995)
§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
§ 3º O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
§ 4º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do Subprocurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é Órgão superior de consulta e de deliberação coletiva em matéria de interesse da instituição e da categoria.
Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de deliberação superior da Procuradoria Geral do Estado em matéria de interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Parágrafo único. A organização do Conselho observará:
Parágrafo único. Compõem o Conselho de Procuradores do Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
I - mandato eletivo, vedada recondução, na eleição subsequente; (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
II - representação paritária entre os integrantes das diferentes classes e entre estes e as chefias de procuradorias. (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas privativamente pelo Procurador-Geral do Estado, Subprocurador Geral do Estado e Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio, observado o disposto nos arts. 132 e 135, da Constituição da República.
Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, será provido, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com participação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art. 100. Aos Procuradores do Estado é assegurado:
Art. 100. São garantias dos Procuradores do Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de desempenho de suas atribuições funcionais: (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
I - independência funcional, sujeitos apenas aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público; (Revogado pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - prerrogativas inerentes à advocacia; (Reintroduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
II - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer Órgão da administração informações, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;
II - independência na formulação e expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
III - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício no cargo, não podendo ser demitidos senão por decisão judicial irrecorrível;
III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante o Conselho de Procuradores do Estado, após relatório circunstanciado da Corregedoria. (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - faculdade de requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
IV - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República;
IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação prevista no parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, não podendo serem demitidos senão por decisão judicial irrecorríivel; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação de desempenho pela Procuradoria-Geral do Estado, após relatório circunstanciado de sua corregedoria; (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Procurador-Geral do Estado;
V - vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra; (Redação dada pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
V - julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
VI - isonomia remuneratória com os ocupantes dos demais cargos e funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 37, XII, 39, § 1º, e 135, da Constituição da República, e do art. 83, parágrafo único, desta Constituição. (Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 467-1) (Revogado pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
VI - estipêndios irredutíveis, limitados ao previsto no inciso XI, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal; (Reintroduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
VI - remuneração na forma do § 4.º do artigo 39 da Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
VII - vencimentos com diferença nunca superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
Art. 101. O pessoal do serviço administrativo da Procuradoria Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio e funções específicas.
Art. 101. Para fins de atuação uniforme e coordenada, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, constituindo o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que o Estado participe. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 48, de 03 de junho de 2004)
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 102. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos reconhecidamente necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, organizar-se-á mediante lei complementar, com a observância dos seguintes princípios:
Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5.º, da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - Quadro de Defensores Públicos estruturado em cargos de carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 109, XI, e 110, § 1º, desta Constituição, conforme estabelece o art. 135, da Constituição da República; (Suprimido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - O Defensor-Chefe será indicado em lista tríplice, dente integrantes da carreira, e nomeado pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Suprimido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II.a - A destituição do Defensor Público Geral antes do término do mandato será regulamentada através de Lei Complementar. (Suprimido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - Além das funções constitucionais, caberá à Defensoria Pública. (Suprimido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
a) praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
b) exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei a atribuir especialmente a outrem. (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
c) exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo Órgão do ministério Público. (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
d) representar ao Ministério Público, em caso de sevicias e maus tratos à pessoa do defendendo; (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
e) defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
f) defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra as pessoas de direito público; (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
g) prestar orientação jurídica aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
h) prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada; (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
i) exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas. (Suprimida pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Parágrafo Único. O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo ao Defensor-Chefe da Defensoria Pública as razões de seu proceder. (Suprimido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º À Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal, é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2.º, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 2º A Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, com a observância dos princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei complementar. (Acrescido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 3º Compete, privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, assim como propor a fixação das respectivas remunerações. (Acrescido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 4º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Acrescido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 5º Caso o Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Acrescido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 103. Às carreiras disciplinadas neste Capítulo, aplicam-se o princípio dos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição da República. (Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 467-1)
Art. 103. Os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos serão remunerados na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 103. É vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada, assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias: (Redação dada pelo art. 10 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescido pelo art. 10 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - a inamovibilidade; (Acrescido pelo art. 10 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - a irredutibilidade dos subsídios; e (Acrescido pelo art. 10 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
IV - a estabilidade, no termos do art. 112. (Acrescido pelo art. 10 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
SEÇÃO V
DA ADVOCACIA
(Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 117, de 04 de março de 2020)
Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o(a) advogado(a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 117, de 04 de março de 2020)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. A Administração Pública é o conjunto de Órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e suas entidades descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos.
§ 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 108, de 18 de dezembro de 2018)
§ 2º A moralidade dos atos do poder público será apurada, para efeito de controle e invalidação, em função de dados objetivos da situação concreta.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 74, de 22 de dezembro de 2011)
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. A Administração Pública é direta quando efetivada por órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios.
§ 1º As entidades da Administração Pública indireta do Estado e Municípios são instrumentos descentralizados de prestação de serviços públicos, compondo -se:
I - das autarquias;
II - das sociedades de economia mista;
III - das empresas públicas;
IV - das fundações públicas;
V - das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária.
§ 2º A criação, fusão ou extinção das entidades citadas nos incisos I, II, III, IV, do § 1º, deste artigo, dependem de lei específica. (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 42, de 20 de março de 2003)
§ 3º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada.
§ 3º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 4º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral.
§ 4º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 5º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 5º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 6º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 7º As leis e atos administrativos deverão ser publicados em Órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida e importando a não publicação a nulidade do ato e punição da autoridade responsável pelo fato.
§ 7º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 7º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei.
§ 8º As leis e atos administrativos deverão ser publicados em órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida e importando a não publicação a nulidade do ato e punição da autoridade responsável pelo fato. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não-normativos ser resumida, importando a não publicação na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 69, de 13 de julho de 2010)
§ 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida, importando a não publicação na ineficácia do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato. (Redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 9º Não se dará nome de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro, estabelecimento ou Órgão da Administração Pública nem se erigirá busto com sua efígie em lugares públicos. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 19, de 22 de dezembro de 1995)
§ 9º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei. (Reintroduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 9º As administrações tributárias, estadual e municipais, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 10. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 11 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 11. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 12. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal. (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 12. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - o prazo de duração do contrato; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - a remuneração do pessoal. (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 13. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 14. O disposto no inciso X, do artigo 109, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
I - o prazo de duração do contrato; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - a remuneração do pessoal. (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada. (Acrescido pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 15. O disposto no inciso X, do artigo 109, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º, desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, ao Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem.
Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5 e 7º, desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, ao Tribunal de Contas do Estado, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
Parágrafo único. Ato do Tribunal de Contas do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa, detalhará a forma e conteúdo do documento mencionado neste artigo.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 107. O Poder Público deve assegurar a prestação direta ou indireta dos serviços públicos, na forma da lei, observando:
I - os requisitos, entre outros, de eficiência, sendo obrigatório manter serviços adequados, segurança, continuidade e tarifa justa e compensada;
II - os direitos dos usuários;
III - a autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, de forma indireta, serão sempre precedidas de processo licitatório, nos termos da lei, sendo obrigatório o registro da empresa prestadora de serviço no Conselho Profissional competente;
IV - o regime das empresas concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da concessão ou permissão.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei, observado o disposto no art. 9º, desta Constituição.
§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos de que trata este artigo serão disciplinadas em lei, observado o disposto no artigo 9º e no § 11 do artigo 105. (Redação dada pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º Poderá o Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, de propriedade pública ou privada, na hipótese de calamidade pública, respondendo o Estado pelos danos e custos decorrentes.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. A Administração Pública terá sua atividade exercida:
Art. 108 - A Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. (Redação dada pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 108. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 49, de 23 de dezembro de 2004)
I - em qualquer dos Poderes do Estado e municípios, autarquias e fundações públicas, por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, criados em lei, em caráter efetivo ou em comissão, regidos por estatuto próprio; (Revogado pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, por empregados públicos ocupantes de empregos públicos ou função de confiança sob o regime de legislação trabalhista. (Revogado pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses, prorrogáveis por igual período, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 24, de 13 de dezembro de 1996)
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 33, de 22 de dezembro de 1998)
§ 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 3º A lei a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. (Revogado pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º A Lei que autorizar a criação de empresas públicas preverá a forma da criação dos empregos e a fixação da remuneração de seu pessoal, prevalecendo, em caso de omissão, as regras constantes nas demais disposição deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 49, de 23 de dezembro de 2004)
Art. 109. A administração pública direta, indireta e fundacional de que tratam o art. 105 e seu § 1º, desta Constituição, em relação ao que se refere a esta seção, guardará obediência a:
Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação das entidades oficiais fiscalizadoras do exercício das profissões exigidas, vedadas quaisquer vantagens entre concorrentes;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - os cargos públicos em comissão são de livre nomeação e exoneração, assim declarados em lei; (Revogado pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI - a partir da data de promulgação desta Constituição, a aprovação em concurso público assegura o provimento no cargo ou emprego dentro do número de vagas existentes fixado no edital de convocação e dentro do prazo improrrogável de validade do concurso, respeitada a ordem de classificação; (Revogado pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
VII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII - as funções de confiança, exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
VIII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
VIII - a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
IX - ao servidor público é garantido piso salarial nunca inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal;
X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores; nos Municípios, o limite corresponderá à remuneração recebida pelo Prefeito, em espécie;
X - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra qualquer espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
X - fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 68, de 26 de novembro de 2009)
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 110, § 1º, desta Constituição;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XIV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos X e XI, deste artigo, e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XV - a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, abrangendo a administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, excetuando-se, desde que haja compatibilidade de horários:
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo: (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
a) a de dois cargos ou empregos de professor;
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
b) a de um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de médico;
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XVI - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao exercício de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XVII - relativamente ao servidor ou empregado público em exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte:
XVII - relativamente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
a) tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
XVIII - nenhum servidor ou empregado público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho não excederá a doze horas, atendendo ao disposto no § 3º, deste artigo;
XIX - o exercício do direito de greve se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XIX - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XX - para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão, segundo critérios estabelecidos em lei;
XXI - os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
XXII - ressalvado o disposto nesta Constituição, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade;
XXII - Em nenhuma hipótese os proventos da inatividade dos servidores públicos, civis ou militares, assim como as pensões que lhes forem correspondentes, poderão exceder à remuneração percebida pelos agentes públicos em atividade, aplicando-se-lhes o disposto nos incisos X e XI deste artigo, vedadas as promoções para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva e não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer título. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 23, de 12 de junho de 1996)
XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 111, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XXII - por força do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)
a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex offício à Reserva Remunerada, nos termos da Lei; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)
a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex offício à Reserva Remunerada, nos termos da Lei; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 98, de 25 de abril de 2018, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)
b) excepcionalmente, até o limite da data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo de serviço. (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)
c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo, limitar-se-á para os diversos Quadros de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares ao Posto de Tenente-Coronel QOPM/QOBM. E para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o Posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e em ambas as situações, independerá da existência de vagas. (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)
c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo serão devidas aos diversos Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de vagas, e para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o posto de 2.º Tenente QOAPM/QOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 98, de 25 de abril de 2018, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)
XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, somente poderão ser efetuadas se o ônus da remuneração for por eles assumido, mantida a vinculação administrativa;
XXIII - as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XXIV - só poderão ocupar cargos de direção nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, profissionais com pré-qualificação técnica e administrativa para os cargos respectivos;
XXIV - somente poderão ocupar cargos em comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica correspondente; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
XXV - o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno.
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e V implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos V e VI implicará a punição da autoridade responsável, na forma da lei, e a restauração do direito do aprovado;
§ 2º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou custeio em geral. (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º A lei disporá sobre a condição de trabalho especial de que trata o inciso XVIII, deste artigo.
§ 4º O servidor público estadual, quando no exercício de sua atividade no interior do Estado, poderá ser convocado pelo Poder Legislativo Municipal a prestar informações, restringindo-se essas, exclusivamente, a sua área de atuação e âmbito de competência.
§ 5º A exceção ao princípio estabelecido no inciso XXIII somente será admitida pelo exercício de cargo ou função de confiança no âmbito de cada administração, se o servidor optar pelo vencimento do cargo efetivo. (Revogado pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 6º Nenhum membro ou servidor dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderá perceber, em qualquer hipótese ou sob qualquer forma ou título, remuneração superior àquela paga ao Governador ou Deputado Estadual, importando o recebimento de remuneração acima destes limites a devolução imediata dos valores percebidos a mais acrescidos das perdas monetárias e dos juros legais. (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 35, de 28 de dezembro de 1998 e 20 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 7º Para os efeitos do inciso IX, deste artigo, sempre que houver reajuste no salário mínimo federal, o servidor público estadual será reajustado automaticamente.
§ 8º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Acrescido pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, mantidas as mesmas vedações e impedimentos.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - a natureza, a grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira; (Acrescido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - os requisitos para a investidura; (Acrescido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - as peculiaridades do cargo. (Acrescido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º São garantidos ao servidor público estadual e municipal os direitos dispostos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXX, XXXI, da Constituição da República, e ainda os que, nos termos da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
§ 2º O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros entes da Federação. (Redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - adicional por tempo de serviço; (Suprimido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança; (Suprimido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - promoção para os cargos organizados em carreira. (Suprimido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º A promoção para o servidor público dos Órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional se dará obrigatoriamente com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;
§ 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente: (Redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - adicional por tempo de serviço; (Acrescido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - promoção para os cargos organizados em carreira. (Acrescido pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º Aplica-se ao servidor policial civil o disposto no art. 113, §§ 13 e 14, desta Constituição;
§ 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 5º Fica assegurada, ao servidor público civil, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo em casos de superior necessidade da administração e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
§ 7º O servidor público, investido em função executiva em instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício efetivamente estivesse, exceto promoção por merecimento.
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 9º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República. (Acrescido pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Acrescido pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Acrescido pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º. (Acrescido pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 111. O servidor será aposentado:
Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso III, "b", deste artigo, consideram-se funções de magistério: a de docente, administração, orientação, supervisão, planejamento e inspeção escolar, inclusive dos readaptados, exercidas em estabelecimento de ensino ou a nível de macrossistema.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3.º e 17: (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - por invalidez permanente, quando decorrente de acidente no trabalho ou fora dele, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, inclusive acidente vascular, especificados na lei, com os proventos integrais.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou indiretamente pelos cofres do Estado. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - voluntariamente:
III - voluntariamente, deste que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Suprimida pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Suprimida pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas guardarão obediência a lei complementar federal.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 4º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade, de adicional por tempo de serviço e de adicional pelo tempo de exercício de cargo ou função de confiança.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - portadores de deficiência; (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - que exerçam atividades de risco; (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - que exerçam atividades de risco, podendo ser estabelecidos, por Lei Complementar, a idade, o tempo de contribuição e os demais requisitos diferenciados de aposentadoria voluntária, exclusivamente para os policiais civis que exercem atividades dessa natureza, ingressos na Polícia Civil do Amazonas entre 1º de janeiro de 2004 até 13 de novembro de 2019, inclusive prevendo paridade e integralidade. (Alterado pelo art.1º da Emenda Constitucional nº 130, de 15 de junho de 2022.)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 5º Os pensionistas e servidores públicos estaduais e municipais, civis e militares, quando aposentados ou reformados, não estarão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciárias de que trata o art. 142, IV, desta Constituição.
§ 5º (Revogado) (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 35, de 28 de dezembro de 1998)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Reintroduzido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 6º Integra os proventos da aposentadoria toda vantagem, a título de "pró-labore", que o servidor esteja percebendo:
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - na data da aposentadoria, nos casos de invalidez permanente previsto em lei; (Suprimido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - no prazo mínimo de cinco anos antes da data da aposentadoria, nas outras formas de inatividade previstas neste artigo. (Suprimido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 7º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o beneficiário seja também funcionário público, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no art. 109, XXI, desta Constituição.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 8º A aposentadoria por invalidez poderá, por requerimento do servidor, ser transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrar o servidor em novas funções compatíveis com suas aptidões, nos termos da lei.
§ 8º Observado o disposto no artigo 109, X, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 9º Ao servidor descrito no parágrafo anterior, é garantida a irredutibilidade da totalidade de seus proventos, ainda que, na nova função para a qual for aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida durante o seguro-reabilitação.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 10 O servidor público aposentado por invalidez permanente, que, clinicamente, comprovar a necessidade de tratamento médico ou medicamentoso constante e a dificuldade de locomoção em decorrência da moléstia, doença ou acidente, que deu causa a sua invalidez, será concedido, em caráter permanente, abono mensal no valor de um salário mínimo por quinquênio de efetivo exercício, para fazer face a essas despesas.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo. (Acrescido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Acrescido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 14. O regime de previdência complementar, de que trata o parágrafo anterior, observará as normas gerais fixadas em lei complementar federal. (Acrescido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescido pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 16. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3.º serão devidamente atualizados, na forma da lei federal. (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1.º, III, a , e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1.º, II. (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Acrescido pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 112. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Acrescido pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Acrescido pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Acrescido pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescido pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
Art. 113. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
Art. 113. Aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares, aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições: (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
V - o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
VI - o oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e o seu rito; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
VII - o oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
VIII - o praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
IX - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
§ 1º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 2º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.
§ 2º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos. (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 2º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 111, de 12 de junho de 2019)
§ 3º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade, conforme dispuser a lei.
§ 3º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e a Prefeitura Municipal de Manaus, terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 71, de 13 de julho de 2010)
§ 3º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para dispor sobre: (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - os direitos, deveres, garantias e vantagens dos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - os pensionistas dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (Acrescido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 5º O Estado promoverá post mortem o militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato. (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 6º Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido post mortem, reajustável, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 7º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal competente, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e o seu rito. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 9º O praça, com estabilidade, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo-disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal competente. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40 §§ 4º e 5º, da Constituição da República. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição da República. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 12. Não caberá habeas-corpus em relação a punição disciplinar militar. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 13. O Estado promoverá "post mortem" o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 13. O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado, instruído e julgado pela respectiva Corporação. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 84, de 03 de julho de 2014)
§ 14. Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido “post mortem”, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos servidores públicos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado. (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Militares Estaduais, bem como as normas sobre o ingresso, o acesso à carreira, a estabilidade, as idades-limites para cada posto ou graduação, o tempo máximo de serviço em que o Militar Estadual se obriga a servir na respectiva Corporação, os Quadros de Oficiais e Praças, as licenças e demais direitos e obrigações serão estabelecidas em Estatuto próprio, de iniciativa do Governo do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 85, de 03 de julho de 2014)
§ 16. A remuneração dos servidores públicos militares será fixada pela Assembleia Legislativa, com diferença não superior a dez por cento de um para outro posto ou graduação, tendo como parâmetro a remuneração do Comandante Geral.
§ 16. A lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre o ingresso na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. (Redação dada pelo art. 25 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 2013) (Suprimido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 16. Lei Complementar Estadual, de iniciativa do Governo do Estado, disporá sobre as idades-limites, o tempo de serviço e outras condições de transferência do Militar Estadual para a inatividade, assim como os direitos, os deveres, a remuneração e outras prerrogativas dos Militares Estaduais por ocasião de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma Remunerada da respectiva Corporação. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 85, de 03 de julho de 2014)
§ 17. Constituem ainda, direitos dos Militares Estaduais: (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 85, de 03 de julho de 2014)
I - para os fins previstos no artigo 40, § 4.º, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a atividade Policial Militar e de Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial, voluntária, aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados à respectiva Corporação, com proventos integrais da última graduação ou posto que possuir no serviço ativo antes do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 85, de 03 de julho de 2014)
II - o tempo estabelecido no inciso anterior deverá ser ininterrupto e prestado exclusivamente à Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas, onde servir o Militar Estadual. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 85, de 03 de julho de 2014)
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio público e privado, através dos seguintes Órgãos:
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema de Segurança, integrado pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
I - Conselho de Segurança Pública;
I - Polícia Civil; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
II - Polícia Judiciária;
II - Polícia Militar; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
III - Polícia Militar;
III - Departamento Estadual de Trânsito; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
III - Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
IV - Departamento Estadual de Trânsito. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
V - Polícia penal. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 118, de 04 de março de 2020)
VI - Guardas Civis dos Municípios do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 124, de 16 de junho de 2021).
§ 1º A administração da Segurança Pública promoverá a integração da polícia com a comunidade.
§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública, Órgão Coordenador do Sistema incumbe a administração da segurança Pública e a promoção da integração de seus Órgãos com a comunidade. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 2º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Judiciária, ao Governador do Estado.
§ 2º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do Órgão Coordenador do Sistema de Segurança. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
§ 3º As Polícias Militar e Judiciária são regidas por regulamento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica.
§ 3º As Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, que definirá as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônicas. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 3º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
§ 4º As Polícias Judiciária e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei.
§ 4º As Polícias Civil e Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 4º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
§ 5º É vedada a cobrança de taxas, impostos ou emolumentos, a qualquer título, pelos Órgãos policiais, exceto o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, na forma da lei.
§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, ficam sujeitos a aprovação em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
§ 6º A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho de Segurança Pública. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 7º À Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 118, de 04 de março de 2020)
§ 7º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (Redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 125, de 16 de junho de 2021).
§ 7º A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe à segurança dos estabelecimentos penais relacionados na Lei de Execução Penal - LEP, Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho 1984. (Redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 128, de 15 de dezembro de 2021).
§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 118, de 04 de março de 2020)
§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (Redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 128, de 15 de dezembro de 2021).
§ 9º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 118, de 04 de março de 2020)
§ 9º Em decorrência desta Emenda Constitucional, ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 29 e 30 de abril de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003, e das Portarias da SEJUS de 28 de setembro de 1982, de 07 de fevereiro de 1983 e de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário.” (Redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 125, de 16 de junho de 2021).
§ 9º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades. (Redação dada pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 128, de 15 de dezembro de 2021).
§ 10. Em decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 07 de fevereiro de 1983, 28 de setembro de 1982, de 29 e 30 de abril de 1999, de 02 de junho de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003 e das Portarias nº 074/82 da SEJUS de 16 de agosto de 1982, e nº 056/85 de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário. (Acrescido pelo art. 1.º da Emenda Constitucional n.º 128, de 15 de dezembro de 2021).
Art. 115. A Polícia Judiciária, instituída por lei como Órgão permanente, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União:
Art. 115. À Polícia Civil, instituída por lei como Órgão permanente, dirigida por Delegado de Polícia de última classe, estruturada em carreira, incumbe, ressalvada a competência da União: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
Art. 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo doze anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 82, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 115. À Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, em atividade, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, incumbe, ressalvada a competência da União: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 90, de 17 de dezembro de 2014)
Art. 115. A Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida exclusivamente por Delegado de Polícia Civil integrante da Classe Especial ou 1ª Classe, em atividade, oriundo de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Amazonas, incumbe, ressalvada a competência da União: (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 131, de 14 de dezembro de 2022)
I - as funções de polícia auxiliar da justiça e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
I - as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
II - a repressão da criminalidade;
II - a realização de perícias criminais e médico-legais; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
III - a realização de perícias criminais e médico-legais;
III - a realização de perícias criminais de quaisquer natureza; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
IV - a identificação civil e criminal;
IV - a identificação civil e criminal. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 1º As carreiras dos integrantes da Polícia Judiciária serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A direção da Polícia Civil, será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia, integrante da última classe da carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, o qual deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 1º A direção da Polícia Civil será exercida, privativamente, por um Delegado de Polícia de carreira, com o título de Delegado Geral de Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 82, de 19 de dezembro de 2013)
§ 2º Aos delegados de polícia de carreira ou titulares de cargos correspondentes, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República. (Declarada a inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 467-1)
§ 2º As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial, de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 3º Aos Delegados de Polícia de carreira, aplica-se o princípio da isonomia, previsto no art. 241, relativo às carreiras disciplinadas no art. 135, ambos da Constituição da República. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
§ 3º Aos Delegados de Polícia integrantes das carreiras jurídicas do Estado, é assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência funcional no exercício do cargo, garantindo-lhes: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 82, de 19 de dezembro de 2013)
a) vitaliciedade, que será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 82, de 19 de dezembro de 2013)
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 82, de 19 de dezembro de 2013)
c) irredutibilidade de vencimentos. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 82, de 19 de dezembro de 2013)
§ 4º O Departamento de Polícia Técnico-Científica, órgão integrante da Polícia Civil, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública e será, juntamente com os institutos que o compõem, obrigatoriamente dirigido por Peritos ocupantes de cargos efetivos. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 87, de 09 de setembro de 2014)
§ 5º Os institutos que compõem o Departamento de Polícia Técnico-Científica serão dirigidos por Peritos da respectiva área de atuação. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 87, de 09 de setembro de 2014)
§ 6º As atribuições relacionadas nos incisos II, III e IV deste artigo são de competência exclusiva dos respectivos institutos técnicos-científicos. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 87, de 09 de setembro de 2014)
Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe entre outras, as seguintes atividades:
Art. 116. A Polícia Militar, força pública estadual, é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
Art. 116. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
I - à Polícia Militar: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
a) polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
b) a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
c) a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento e perícias de incêndios a cargo do seu corpo de bombeiros.
II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo de seu Corpo de Bombeiros; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
II - ao Corpo de Bombeiros Militar: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
a) planejamento, coordenação e execução de atividades de Defesa Civil; (Revogada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018)
b) prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
c) realização de perícias de incêndio relacionadas com sua competência; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
d) socorro de emergência. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 26 de novembro de 1998)
e) planejamento, coordenação e execução de atividades de proteção e defesa civil; (Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IV - a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município, incumbência do treinamento dos quadros de voluntários para combate a incêndio e socorro em caso de calamidade pública.
V - a administração do trânsito em suas diversas modalidades. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Polícia Militar, sob comando de oficial do último posto da corporação, da ativa e do quadro de combatentes. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
Art. 117. Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência técnica, operacional e financeira, poderá ser criado Órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico, a posse ou a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 02, de 22 de março de 1991)
Capítulo VIII
Seção I
(Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018)
(Revogada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
Art. 117-A. À Defesa Civil compete, além de outras atribuições que lhe são conferidas por Lei: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
I - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
a) prevenção e preparação para desastres; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
b) assistência e socorro às vítimas das calamidades; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
c) restabelecimento de serviços essenciais; e (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
d) reconstrução; (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
II - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
IV - coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
V - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
VI - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade e do fomento, nos municípios; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
VII - prestar informações à Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC ou órgão correspondente sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
VIII - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
IX - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
X - coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE P2R2 ou estruturas equivalentes; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
XI - articular-se com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional para promoção das ações de proteção e defesa civil na região atingida; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
XII - coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
XIII - coordenar e promover, em articulação com os municípios, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
XIV - promover o intercâmbio técnico entre instituições e organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
XV - promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção civil, em articulação com órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
XVI - fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
XVII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
§ 1º À Secretaria de Defesa Civil, órgão coordenador do sistema, incumbe a administração e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
§ 2º A atuação da Secretaria de Defesa Civil se dará de forma multissetorial, com ampla participação da sociedade amazonense e integrada aos demais setores de governo, observados os princípios e normas da Política Nacional de Defesa Civil e do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 106, de 18 de dezembro de 2018) (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 116, de 12 de fevereiro de 2020)
CAPÍTULO IX
DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município.
§ 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito fica assegurado, 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 89, de 11 de dezembro de 2014)
§ 2º A inobservância do disposto do § 1º, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 89, de 11 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. Os Municípios se regerão pelas leis que adotarem e por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição. (Passou a vigorar como § 3º conforme redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 89, de 11 de dezembro de 2014)
§ 3º Os Municípios se regerão pelas leis que adotarem e por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 89, de 11 de dezembro de 2014)
Art. 119. A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios se darão por lei estadual, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 119. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, ás populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pelo art. 26 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º O procedimento para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas, com a identificação do local exato da residência, do número e da zona do título eleitoral.
§ 2º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
§ 3º A criação de Municípios, sob qualquer forma, dependerá das seguinte condições:
I - viabilidade econômica expressa na presença de fatores globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico;
II - população não-inferior a vinte por cento da população total e estimada do respectivo Município;
III - serviços essenciais a serem fixados em lei complementar estadual;
IV - ter condições para a instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e dos Órgãos de segurança pública, saúde e educação;
V - delimitação da área da nova unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas;
VI - inocorrência de perda, pelo Município ou Municípios objeto do desmembramento de qualquer dos requisitos exigidos para a criação.
§ 4º Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II, do parágrafo anterior, para a criação de Município em área que apresente atividades econômicas ou situações especiais, condicionada, porém, a aprovação pela população em consulta plebiscitária.
Art. 120. É vedada qualquer forma de criação de Municípios no ano de realização das eleições municipais.
Art. 121. Lei complementar estabelecerá as responsabilidades financeira e patrimonial decorrentes da criação de Município, observando o seguinte:
I - o novo Município manterá como seus os servidores pertencentes ao Município ou Municípios de origem, que, na data da realização do plebiscito, estiverem prestando serviços na área emancipada, sendo-lhe permitido avaliar e redimensionar a real necessidade do efetivo de servidores;
II - Os próprios municipais situados no território desmembrado, inclusive os dominiais, passarão à propriedade do novo Município, independente de indenização;
III - fica o Estado obrigado a prestar, pelo prazo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica e financeira especial de modo a possibilitar sua efetiva instalação.
Art. 122. A instalação do Município se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º Vigorará no Município instalado, até que tenha legislação própria, a legislação vigente, na data da instalação, no Município remanescente.
§ 2º O número de vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.
Art. 123. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, com atribuições previstas na lei orgânica.
Art. 124. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõem a Constituição Federal e a Estadual, segundo limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 27 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 50, de 28 de dezembro de 2004)
§ 1º Ao fixar a remuneração, a Câmara Municipal poderá estabelecer a verba de representação do seu Presidente, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. Redação dada pelo art. 27 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 1º Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 50, de 28 de dezembro de 2004)
§ 2º Fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão os respectivos atos enviados para o Tribunal de Contas para registro, antes de terminar a legislatura.
§ 2º Cópia da Lei que fixar os subsídios dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a sua Publicação. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 50, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 125. É da competência dos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
VII - prestar, prioritariamente, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do Plano Diretor Municipal;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - criar Conselhos populares com objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho.
§ 1º Os Conselhos populares serão constituídos por representantes de entidades de classe, associações de bairro, instituições religiosas, cooperativas, ligas e grêmios esportivos e estudantis.
§ 2º Todo Município que tenha população acima de vinte mil habitantes, terá como titular de sua Delegacia ou Órgão correspondente um delegado ou titular de cargo equivalente da carreira da Polícia Judiciária do Estado.
§ 3º A criação de qualquer distrito importa a implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto de guarda municipal de vigilância, um de saúde e uma escola.
§ 4º Os Municípios exercerão, ainda, em atuação comum com a União e o Estado, e respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, a competência prevista no art. 17, desta Constituição.
§ 5º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes vedado o uso de armas de fogo de qualquer tipo, conforme dispuser a lei.
§ 5º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, sendo-lhes permitido o uso de armas de fogo, conforme dispuser a lei.” (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 123, de 16 de junho de 2021).
§ 6º Os Municípios elaborarão o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 7º Poderá o Estado promover a assistência técnica e a cooperação financeira aos Municípios que assumirem o ensino fundamental e a educação pré-escolar, de forma a manter os padrões de qualidade dos serviços e atender às necessidades da coletividade.
§ 8º Os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 126. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º Em cada exercício, as contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a contar da data de publicação do balanço em Órgão oficial, podendo os interessados questionar-lhes as legitimidades, nos temos da lei.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as Prefeituras Municipais ficam obrigadas a dar ciência desse ato através de avisos veiculados em órgãos de comunicação locais ou pela afixação desses avisos em logradouros públicos, onde não houver órgãos de comunicação.
§ 3º Aos Municípios é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas.
Art. 127. O controle externo das contas do Município será exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, observado o disposto na Seção VI, do Capítulo III, do Título III desta Constituição.
Art. 127. O controle externo das contas dos Municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo art. 1º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 1º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 3º O Estado, por intermédio de lei complementar, uniformizará os critérios para a apresentação das contas e para a análise da documentação das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios tenham conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º O Estado, por intermédio de lei complementar, uniformizará os critérios para a apresentação das contas e para a análise da documentação das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios tenham conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta apresentação ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 4º As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais das Prefeituras que ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais das Prefeituras que ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 5º O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte.
§ 5º O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 7º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO
Art. 128. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 50, de 28 de dezembro de 2004)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação do Ministério Público para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial e, ainda, assegurar a observância dos princípios enumerados na Constituição da República e os estabelecidos para a administração pública, nesta Constituição.
Art. 129. A intervenção em Municípios se dará por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
I - nas hipóteses dos itens I a III, do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Governador do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão;
II - comprovada a denúncia, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando o fato à Câmara Municipal;
III - o decreto de intervenção, que nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência e os limites da medida;
IV - na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembleia Legislativa.
§ 1º O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade.
§ 2º O interventor prestará contas à Assembleia Legislativa por intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer sobre a matéria.
§ 2º O interventor prestará contas à Assembleia Legislativa por intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas do Estado emitir parecer sobre a matéria. (Redação dada pelo art. 2º Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades Municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.
§ 4º A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos resultantes de manifesto abuso de poder praticado pelo interventor, contra quem terá ação regressiva.
§ 5º A Assembleia Legislativa poderá, a qualquer tempo, suspender a intervenção, desde que tenham cessado os motivos que a determinaram, ouvido previamente o Órgão que tenha tomado a iniciativa de sua decretação.
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO URBANO-REGIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. O Estado, visando ao seu desenvolvimento urbano-regional, guardará obediência às seguintes diretrizes:
I - articular sua ação para efeitos administrativos, programação e investimentos, considerando um mesmo contexto regional, tendo em conta seus aspectos geoeconômico-sociais;
II - desencadear, no âmbito do território estadual, um processo de transformação global a partir dos núcleos e centros urbanos existentes no Estado, de forma ordenada, compatível com padrões de racionalidade e adequado às condições excepcionais da realidade amazônica;
III - criar ou estabelecer as condições que possibilitem a melhoria da qualidade de vida da população interiorana, mediante a internalização do processo de desenvolvimento a partir de seu polo dinâmico - a capital;
IV - reduzir as desigualdades existentes no ambiente sócio-econômico-cultural do Estado;
V - fortalecer os núcleos urbanos através de suas inter e intradependências.
Parágrafo único. Para efeito do que trata este artigo, o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, específicas do art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desta Constituição.
Art. 131. O Estado, com a participação dos Municípios, efetivará, mediante lei, o zoneamento sócio-econômico-ecológico do território estadual, que se constituirá no documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais.
§ 1º Respeitado o disposto no art. 231, da Constituição da República, deverão ser observadas, para execução do zoneamento de que trata o "caput" deste artigo, as seguintes alternativas:
I - uso agrícola, agropecuário e atividades similares, segundo indicações vocacionais;
II - uso urbano, inclusive áreas para fins de aproveitamento turístico e de lazer;
III - implantação de atividades industriais e agroindustriais;
IV - áreas de reservas para proteção de ecossistemas naturais e seus componentes, de mananciais do patrimônio histórico e paisagístico e de jazidas arqueológicas e paleontológicas;
V - áreas para exploração de recursos extrativistas;
VI - adoção de usos múltiplos de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VII - uso turístico, definições de áreas para aproveitamento turístico, onde serão proibidas as implantações de projetos que não sejam compatíveis com a atividade fim.
§ 2º O zoneamento de que trata este artigo será feito com o concurso das associações civis.
Art. 132. O Estado poderá, através de lei, criar núcleos urbanos ou promover assentamentos populacionais no meio urbano ou rural, para atender à necessidade de salvaguarda da integridade territorial, abertura de novas fronteiras de desenvolvimento e necessidade imperiosa de assistência a núcleos ou grupos populacionais avançados do meio interiorano.
Art. 133. Caberá ao Estado e, no que couber, aos Municípios, em benefício de novos núcleos urbanos ou assentamentos populacionais, resguardadas as situações específicas, responsabilizar-se por:
I - execução de obras de infraestrutura física e de serviços e instalação dos equipamentos sócio administrativos, de caráter essencial, inclusive, contemplando os aspectos relativos ao escoamento da produção;
II - realização dos levantamentos e estudos de natureza geográfica, antropológica, econômica e outros que se fizerem necessários com a finalidade de avaliação de impacto, da relação custo/benefício, de diagnóstico e acompanhamento do processo de implantação desses núcleos e assentamentos;
III - estabelecimento dos mecanismos e instrumentos de apoio às atividades produtivas.
Art. 134. As terras devolutas, as áreas públicas desocupadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas:
I - no meio urbano - a assentamentos de população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de lazer;
II - no meio rural - à base territorial para programas de colonização, reservas de proteção ambiental e instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º Cabe ao Estado e aos Municípios promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras devolutas através de Órgãos competentes, devendo os seus resultados serem amplamente divulgados.
§ 2º O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos suficientes para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação discriminatória.
§ 3º Para efeito do que trata este artigo, a transferência de áreas se dará mediante títulos de domínio ou cessão de uso, na forma da lei, conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
§ 3º A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 1º Emenda Constitucional nº 41, de 30 de dezembro de 2002)
§ 4º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 5º As transferências de que trata o § 3º, deste artigo, obedecerão aos critérios de indivisibilidade e intransferibilidade das terras, antes de decorrido o prazo de dez anos.
§ 6º O Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas instâncias, manterão devidamente atualizados cadastros imobiliários e de terras públicas, a nível urbano e rural.
§ 7º Nos casos de alienação ou concessão de terras a qualquer título, com área superior a quinhentos metros quadrados, se urbanas, e um mil hectares, se rurais, dependerá da prévia anuência do Poder Legislativo, na forma da lei.
§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e dois mil metros quadrados, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. (Redação dada pelo art. 28 Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. (Redação dada pelo art. 1º Emenda Constitucional nº 41, de 30 de dezembro de 2002)
Art. 135. Os municípios com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar, em conjunto com as entidades representativas das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 136. A política de desenvolvimento urbano, será formulada pelos Municípios e pelo Estado, onde couber, de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Constituição, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes.
§ 1º As funções sociais da cidade são compreendidas como os direitos de todos os cidadãos relativos a acesso à moradia, transporte público, comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento, saúde, educação, lazer, água tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural.
§ 2º As funções econômicas da cidade dizem respeito à estrutura e infraestrutura física e de serviços necessários ao exercício das atividades produtivas.
§ 3º O Poder Executivo Estadual, observadas as instâncias de competência, encaminhará ao Poder Legislativo a Proposta de Política Urbana e de Desenvolvimento Regional, devidamente compatibilizada com plano plurianual e em idêntico prazo.
Art. 137. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana, sendo obrigatório para as cidades com número de habitantes superior a vinte mil e recomendado para todos aqueles que se situarem na condição de sede de Município.
§ 1º O Estado assistirá aos Municípios, caso solicitem, na elaboração dos planos diretores, na liberação de recursos e concessão de benefícios em qualquer âmbito, em favor dos objetivos do desenvolvimento urbano socioeconômico e nos seguintes assuntos, que lhes devem ser integrantes:
I - ordenação do território, sob os requisitos de uso, parcelamento e ordenamento da ocupação do solo;
II - controle de edificações no que se relaciona ao gabarito e compatibilização de que se cogita no inciso anterior;
III - delimitação, reserva e preservação de áreas verdes;
IV - preservação do ambiente urbano histórico-cultural;
V - proteção e preservação de núcleos e acervos de natureza histórica ou arquitetônica;
VII - definição e manutenção de sistemas de limpeza pública, abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição final do lixo.
§ 2º A assistência a que se refere o parágrafo anterior será prestada por órgão estadual específico.
Art. 138. A propriedade urbana deverá cumprir a sua função social atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade, além das que venham a ser expressas no plano diretor.
§ 1º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 2º Nos termos da lei federal, é facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
§ 3º Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 4º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 139. O Estado e os Municípios assegurarão, na respectiva instância, que a comunidade envolvida participe do processo de planejamento e definição de programas e projetos prioritários.
Parágrafo único. A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de projetos de interesse específico da cidade ou de bairros.
SEÇÃO III
NÚCLEOS ESPECIAIS, AGLOMERAÇÕES, MICRO E MACRORREGIÕES URBANAS
Art. 140. Com vistas à execução de funções comuns, lei complementar poderá atribuir condição especial de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública a centros, núcleos, sítios ou áreas urbanas, e instituir região metropolitana, aglomerações, micro ou macrorregiões, urbanas ou não, constituídas por agrupamentos de Municípios integrantes do mesmo complexo geo-socioeconômico.
§ 1º Considerar-se-ão funções de interesses comuns:
a) transporte e sistemas hidro-aéreo-viários;
b) cartografia e informações básicas;
c) sistemas de comunicações;
d) aproveitamento de recursos hídricos;
e) serviços públicos com características hierarquizadas;
f) uso e ocupação do solo;
g) elaboração de projetos de interesses comuns;
h) outros que vierem a ser definidos em lei complementar.
§ 2º O cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, no que se relaciona à região metropolitana, às aglomerações urbanas e outras formas de agrupamentos, far-se-á com base em avaliação, entre outros, do seguinte:
a) população e crescimento demográfico com projeção quinquenal;
b) grau de conurbação, fluxos migratórios e intermunicipais;
c) atividade econômica relevante em relação ao Estado;
d) fatores de polarização;
e) indicativos da potencialidade vocacional da área ou região.
§ 3º O estabelecimento de diretrizes, normas, definição de programas, projetos e atividades relativas ao planejamento e administração regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios, serão objeto de plano diretor específico, de responsabilidade de instituição estadual competente.
§ 4º Os Municípios poderão consorciar-se com vistas à realização de funções, programas, projetos e atividades de interesses comuns.
Art. 141. O Estado, mediante lei complementar, no que se refere ao art. 140 e seus §§ 2º e 3º, desta Constituição, sem prejuízo de outros conceitos, estabelecerá:
I - estrutura administrativa, para o gerenciamento de cada caso, com indicação precisa dos recursos financeiros indispensáveis;
II - compatibilização das diretrizes globais e setoriais relativas à concessão do trato diferenciado atribuído a cada caso;
III - obrigatoriedade de participação dos Poderes Municipais envolvidos, em todas as fases do processo;
IV - participação ativa de entidades representativas da comunidade, no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;
V - controle obrigatório dos recursos públicos aplicados na unidade instituída, sem prejuízo do exame da Assembleia Legislativa.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. O Estado e os Municípios poderão instituir:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas;
IV - contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
IV - contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 28 de dezembro de 1998)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 143. Compete ao Estado, respeitada a legislação federal estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre:
I - definição de tributos, dos respectivos fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo e contribuintes;
II - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
III - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 144. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Redação dada pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
V - utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem assim da União e do Distrito Federal;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura, pesquisa, de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso VII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária dependerá de lei específica, estadual ou municipal.
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 6º A vedação do inciso III, alínea c, não se aplica, em relação à fixação da base de cálculo, aos impostos previstos nos arts. 145, I, alínea c, e 146, I. (Acrescido pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Acrescido pelo art. 16 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 145. Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
II - (Revogado) (Revogado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a":
I - relativamente a bens imóveis, e respectivos direitos, compete ao Estado quando situado em seu território;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, se em seu território for processado o inventário ou arrolamento, ou neste tiver domicílio o doador;
III - a competência para a sua instituição obedecerá ao que dispuser lei complementar federal:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o "de cujus" possuía bens, era residente, ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
IV - as alíquotas não poderão exceder os limites fixados pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação expressa em contrário da legislação:
a) não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais de exportação;
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais; (Redação dada pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de importação.
V - serão observadas nas operações internas as alíquotas mínimas e máximas, que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;
VI - salvo deliberação expressa em contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual em relação às operações e prestações recebidas por contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior; (Redação dada pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
b) sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, definidos em lei complementar federal;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
b) sobre operações que destinem a outros Estados e ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Acrescida pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 3º O imposto previsto no inciso I, "c", deste artigo, não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal simultâneos de passageiros e cargas, praticados com itinerário e frequência regulares, na forma da lei, desde que:
§ 3º O imposto previsto no inciso I, c: (Redação dada pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
a) apliquem o resultado do benefício na melhoria das condições de segurança e higiene da embarcação; (Suprimida pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
b) garantam a gratuidade de transporte ao idoso maior de sessenta e cinco aos e ao deficiente. (Suprimida pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Acrescido pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo; (Acrescido pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal simultâneo de passageiros e cargas, praticados com itinerário e frequência regulares, na forma da lei, desde que: (Acrescido pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
a) apliquem o resultado do benefício na melhoria das condições de segurança e higiene da embarcação; (Acrescida pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
b) garantam a gratuidade de transporte ao idoso maior de sessenta e cinco anos e ao deficiente. (Acrescida pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Nos termos da Constituição da República, à exceção do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 4º À exceção dos impostos de que trata o inciso I, b do caput deste artigo, nenhum outro imposto estadual poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 5º A alíquota do ICMS nas operações internas com produtos agrícolas comestíveis, produzidos no Estado do Amazonas, não excederá aquela fixada para as operações interestaduais.
§ 6º Nas importações do exterior, as máquinas e equipamentos poderão ser excluídos da incidência do imposto, desde que se destinem a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial instalado no Estado do Amazonas, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 146. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Revogado pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 145, I, "b", desta Constituição, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 138, § 2.º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Acrescido pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Acrescido pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 2º O imposto de que trata o inciso II deste artigo:
I - cabe ao Município da situação do bem;
II - não incide sobre:
II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 13 de dezembro de 1991)
a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 13 de dezembro de 1991)
b) a aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência, desde que não possua outro. (Suprimida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 13 de dezembro de 1991)
III - poderá ser objeto de isenção, por parte do Município em que se localizar o bem, no caso de aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência, nas condições que estabelecer. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 13 de dezembro de 1991)
§ 3º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto previsto no inciso III, deste artigo, não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que trata o art. 145, I, “b”, desta Constituição. (Revogado pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Obedecerão ao que dispuser lei complementar federal:
I - a fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
I - a fixação das alíquotas máximas e mínimas do imposto previsto no inciso IV; (Redação dada pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
II - a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Acrescido pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
SEÇÃO V
DAS REPARTIÇÕES DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 147. A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão a:
§ 1º Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição da República;
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição da República;
IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que refere o art. 153, V, e seu § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
V - participação, na forma da lei federal, sobre vinte e nove por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 171, § 4º, da Constituição Federal, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 2º Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I, "b", da Constituição da República;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição da República; (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
VI - setenta por cento da arrecadação conforme origem do imposto que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição da República, relativos à exportação de produtos industrializados;
VIII - participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o art. 20, § 1º, da Constituição da República.
VIII - participação sobre vinte e cinco por cento do montante previsto pelo inciso V, do § 1º, do caput, destinado ao Estado, distribuídos na forma da lei federal. (Redação dada pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 3º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 4º Os dados do Estado serão discriminados por Municípios.
§ 5º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 6º Para efeito da repartição das receitas tributárias, serão computadas como receita do Município de destino as retenções na fonte ou qualquer outra forma de antecipação do pagamento do tributo, aplicadas sobre as operações e prestações realizadas na Capital ou em outro Município.
§ 7º Serão computadas como valor do imposto arrecadado, para efeito de repartição de receita aos Municípios, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária vinculadas à exigência desse Imposto.
§ 8º Para cálculo da participação dos Municípios nos impostos estaduais, o Estado computará como receita aquela oriunda da cobrança da dívida correspondente, tanto a principal como a acessória, devidamente atualizadas.
Art. 148. A participação dos Municípios na arrecadação estadual, além do disposto no art. 147, desta Constituição deverá ser realizada de acordo com as seguintes normas:
I - As parcelas de receita a ele, pertencentes, mencionadas no art. 147, § 2º, IV, desta Constituição, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
II - Apuração e publicação, anualmente, até 31 de março, do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes e comunicações - ICMS, para aplicação a partir de 1º de julho do mesmo exercício, segundo critérios definidos em lei, garantida aos Municípios a apresentação de reclamações fundadas, no prazo de trinta dias após a publicação, devendo a fixação definitiva dar-se até trinta de maio.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS
Art. 149. O Estado e os Municípios poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de sua competência e incentivos extrafiscais, para as atividades consideradas de fundamental interesse ao seu desenvolvimento.
§ 1º A lei poderá, em relação a empresa brasileira de capital nacional, conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, conceder proteção e benefício especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado. (Redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa e cooperativas brasileiras de capital nacional, conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 79, de 10 de julho de 2013)
§ 2º Os atos de concessão de isenções e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República, deverão ser obrigatoriamente submetidos à homologação pela Assembleia Legislativa do Estado, devendo esta pronunciar-se após publicação do ato no Diário Oficial da União, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o art. 145, I, "b", desta Constituição, e destinar-se-ão a empresas industriais instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao art. 146, IV, desta Constituição.
Art. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o artigo 145, I, b, desta Constituição, e destinar-se-ão a empresas industriais e cooperativas instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao artigo 146, IV, desta Constituição. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 10 de julho de 2013)
§ 1º A lei regulamentará a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, guardando obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos no art. 212, desta Constituição;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;
III - regressividade - condição necessária à retirada do incentivo num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada do benefício de acordo com prioridades estabelecidas.
§ 2º A lei atenderá, também, às seguintes diretrizes gerais:
I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial;
I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas; (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 10 de julho de 2013)
I - concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 122, de 15 de dezembro de 2020)
II - a aplicação da política de incentivos fiscais e extrafiscais objetivará fomentar o processo de desenvolvimento econômico-social do Estado.
§ 3º Terão benefício máximo, na forma da lei, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo:
I - as empresas localizadas no interior pertencentes a setores prioritários;
II - as empresas que tenham por objetivo único a produção de medicamentos que utilizem, basicamente, plantas medicinais regionais e a industrialização de pescado;
III - as micro e pequenas empresas de base tecnológica.
III - as micro e pequenas empresas de base tecnológica e cooperativas. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 10 de julho de 2013)
IV - as empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 122, de 15 de dezembro de 2020)
§ 4º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de bens intermediários, complementares ao parque industrial do Estado, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo.
§ 4º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário do Estado, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 122, de 15 de dezembro de 2020)
Art. 151. Os incentivos extrafiscais compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 10 de julho de 2013)
Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em despesas correntes e em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 114, de 10 de outubro de 2019)
§ 1º Os incentivos extrafiscais do Estado atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade para o setor primário.
§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinquenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento no interior do Estado, e de cinquenta por cento na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinquenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento no interior do Estado, e de cinquenta por cento em despesas correntes e na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 114, de 10 de outubro de 2019)
§ 2º Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, fica criado o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, a ser regulamentado pela Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
§ 2º Para cumprimento das disposições do "caput" deste artigo, fica criado o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, a ser regulamentado por lei, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na lei de diretrizes orçamentárias;
III - transferência da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações de entidades;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios;
VI - os retornos e resultados de suas aplicações;
VII - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não-aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição, e a aplicação anual de, no máximo, dez por cento dos recursos consignados ao fundo, excluindo o retorno dos financiamentos destinados à manutenção do Teatro Amazonas, da Vila Olímpica e das Escolas Estaduais Agrotécnicas do interior.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
§ 4º O fundo mencionado no § 2º, deste artigo, será administrado por um Comitê cuja composição paritária entre membros representantes da iniciativa privada e do setor público será definido em lei, sendo o Banco Oficial do Estado seu agente financeiro.
§ 4º - O fundo, na parte referente a financiamento às micro e pequenas empresas, será administrado por um Comitê, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá o Banco Oficial do Estado como seu agente financeiro. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
§ 4º O fundo, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas será administrado por um Comitê de Administração, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá como seu agente financeiro, o órgão oficial do Estado. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 10 de julho de 2013)
§ 5º Constituirá crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia autorização expressa do Comitê mencionado no parágrafo anterior.
§ 5º A aplicação dos recursos do fundo destinados à área social deverá ser feita através de investimentos em programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
§ 6º Constituirão crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia e expressa autorização do Comitê mencionado no § 4º, e sem a observância das disposições do parágrafo anterior, no caso dos recursos para aplicação na área social. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995)
Art. 152. Os incentivos fiscais e extrafiscais de competência dos Municípios deverão guardar coerência com o que estabelece a legislação federal e estadual.
Art. 153. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes desta Constituição.
Parágrafo único. As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em períodos não superiores à três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta seção, no art. 212, §1º, desta Constituição, e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais. (Suprimido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 1º As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em períodos não superiores a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta seção, no art. 212, § 1º, desta Constituição, e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 2º A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafiscais são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidade de ensino superior, criados ou mantidos pelo Estado do Amazonas, para absorção e geração de tecnologia de produto ou de processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na forma da Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 154. Resultarão na suspensão automática, definitiva irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado ou pelos Municípios para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes situações:
I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de emprego vinculado ao projeto da concessão de incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;
II - ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
III - ato comprovado de burla ao fisco de qualquer esfera.
Parágrafo único. O Poder Executivo exercerá, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III, deste artigo.
Art. 155. O Poder Legislativo, no exercício de suas funções exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação à não-observância da Lei e desta Constituição.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 156. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
§ 1º As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por eles controladas, assim como as importâncias oriundas dos feitos judiciais serão depositadas no Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei; nos Municípios onde ainda não houver agência do Banco Oficial do Estado, os depósitos poderão ser mantidos em outras instituições financeiras.
§ 2º A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos Municípios e dos Órgãos vinculados à administração direta ou indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco Oficial do Estado; nos Municípios onde não houver dependência do Banco Oficial do Estado, a arrecadação será processada pelos demais Bancos Oficiais ou Privados.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 157. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da administração pública direta e indireta;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os Órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI - os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado e Municípios;
VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII - as políticas de aplicação das agências financeiras de desenvolvimento oficiais, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior relevância social.
§ 3º O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas estaduais e municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, Órgãos e entidades de administração direta, indireta e fundacional, estimando as receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título.
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 27, de 04 de dezembro de 1997)
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado ou Municípios, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I, II, deste artigo, serão compatibilizados com o plano plurianual e terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades intermunicipais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Lei complementar, com observância da legislação federal:
I - disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do artigo 158. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do artigo 158, em conformidade com as regras básicas contidas nesta Constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 158. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
§ 10. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, de seguridade social, de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.” (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
Art. 158. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 157, § 9º, desta Constituição.
§ 1º Caberá a uma comissão permanente do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder Legislativo correspondente.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária constitucionais para os Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrarie o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que serão utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, cujo percentual mínimo é 12% (doze por cento) e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na educação. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo deste montante ser aplicado o percentual mínimo de 12% (doze por cento) estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, e o mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento) na educação. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018).
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8.º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 9º A execução dos montantes destinados às ações e serviços públicos de saúde e educação previstos no § 8.º, inclusive custeio, serão computados para fins do cumprimento do inciso II do § 2.º do artigo 198 e artigo 212 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2.º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
§ 10. É obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9.º do artigo 157. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida a ser realizada no exercício vigente, conforme critérios equitativos e observado o seguinte cronograma: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9.º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
I - o primeiro terço das emendas impositivas será executado no segundo trimestre do exercício financeiro;(Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
II - o segundo terço será executado no terceiro trimestre do exercício financeiro; e (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
III - o terceiro terço será executado no último trimestre do exercício financeiro.(Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8.º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 11. Em ano de eleição, antes da data de início da vedação eleitoral quanto à transferência voluntária de recursos, o Poder Executivo deverá ter liberado pelo menos dois quintos dos recursos provenientes das emendas impositivas, sendo que o saldo remanescente de três quintos deverá ser liberado após o término da eleição, observado, quanto ao montante passível de inscrição em restos a pagar, o limite previsto no § 15. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 11-A. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observados os mesmos cronogramas dos parágrafos antecedentes. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 12. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 12. A execução das emendas impositivas, conforme cronograma definido no parágrafo anterior, atenderá aos princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas em cada trimestre, de forma proporcional, emendas de todos os parlamentares que estiverem aptas à execução, vedada preterição de quaisquer deles em razão da sua condição política. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Suprimido) (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução das programações previstas nos §§ 10 e 11-A, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta Constituição. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação definida no § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre as programações definidas nos §§ 10 e 11-A deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnicas insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, individuais e coletivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio de decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na lei orçamentária anual, ficando vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
II - até 30 (trinta) dias após término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo plano de trabalho com as correções necessárias para a exequibilidade das emendas individuais e coletivas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas, em igual prazo, na lei orçamentária anual por meio de decreto do Executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior, ou por meio de lei editada especificamente para esse fim; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
III - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
III - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não encaminhar o plano de trabalho correspondente, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentárias atinentes às emendas impositivas com impedimentos insuperáveis deixarão de ter obrigatórias prescritas nos §§ 10 e 11-A. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10, III, deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 15. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista nos §§ 10 e 11- A deste artigo, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11-A deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 95, de 01 de novembro de 2016)
§ 17. As emendas impositivas, dentro dos limites estipulados neste artigo, não poderão ter suas execuções preteridas por questão de disponibilidade de caixa quando, em igualdade de condições de exequibilidade em relação às demais despesas orçamentárias de caráter discricionário, estas últimas estiverem sendo executadas em qualquer proporção, ressalvada a possibilidade de discriminação entre elas para afastar perigo iminente de grave lesão à sociedade ou ao patrimônio público. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 17. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11-A deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei de diretrizes orçamentárias, não sanados na forma do § 14 deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre referido no § 10, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os parágrafos 10 e 11. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 18. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, ao final de cada trimestre, enviará ao Poder Legislativo relatório contendo informações sobre a execução das emendas impositivas, o qual deve conter a identificação clara das emendas executadas, individuais e coletivas, e a demonstração do percentual e da proporcionalidade de que tratam os §§ 10 e 11. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8.º a 17 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
§ 19. Em caso de inobservância dos prazos e obrigações previstas nos parágrafos 8.º a 18 deste artigo, o Poder Executivo ficará impedido, enquanto perdurar sua inadimplência, de abrir crédito suplementar para qualquer fim, ficando, durante este período, suspensos os efeitos legais da autorização contida na lei orçamentária anual para esse fim, ressalvados os casos de: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
I - estado de emergência e calamidade pública; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
I - estado de calamidade pública decretado na forma do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
II - abertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
II - abertura de crédito destinado à saúde e educação, para pagamento de despesa de caráter obrigatório e mão de obra terceirizada; (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n.º 126, de 13 de julho de 2021).
III - nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 101, de 05 de dezembro de 2018)
III - nos casos em que tiverem sido executadas pelo menos 90% (noventa por cento) das emendas impositivas por cada parlamentar para o respectivo período. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 20. A abertura de crédito suplementar em violação ao disposto no parágrafo anterior será considerada como não autorizada pelo Poder Legislativo, sujeitando o responsável às consequências advindas desta condição, previstas em lei. (Revogado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
§ 21. As programações de que trata o § 11-A deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR). (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
Art. 158-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de: (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 13 de julho de 2021).
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 159. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a Órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição;
IV - a vinculação de receitas de impostos a Órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, nos termos do art. 157, § 8º, desta Constituição bem como para fins de renegociação das dívidas interna e externa. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 13, de 22 de dezembro de 1993)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 157, § 8º, desta Constituição, bem como o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 157, § 5º, desta Constituição;
X - a realização de operação externa, de natureza financeira, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo do Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios. (Redação dada pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
§ 1º Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157, e 159, I, a, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Acrescido pelo art. 22 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar federal.
Art. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
Art. 161. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo Órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não dependam da receita orçamentária do Estado e Municípios para fazer face às despesas de pessoal.
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 2º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e os Órgãos da administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor global da despesa com pessoal ativo.
§ 2º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas do Estado e os Órgãos da administração indireta publicarão, a cada bimestre, o valor global da despesa com pessoal ativo. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Redação dada pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescido pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Acrescido pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Acrescido pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, deste que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescido pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescido pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescido pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 7º A efetivação do disposto no § 4º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei complementar federal. (Acrescido pelo art. 29 da Emenda Constitucional nº 36, de 13 de dezembro de 1999)
§ 7º A efetivação do disposto no § 4.º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei federal. (Redação dada pelo art. 24 da Emenda Constitucional nº 77, de 10 de julho de 2013)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162. A ordem econômica e social do Estado, observados os princípios da Constituição da República, será fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de Órgãos Públicos, salvo nos casos previstos em lei federal, desde que não contrarie o interesse público ou provoque situações de comprometimento do equilíbrio ecológico.
§ 2º O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação, concedendo-lhes assistência técnica e, em casos excepcionais a serem definidos em lei, incentivos financeiros, anistia ou remissão tributárias.
§ 3º É da responsabilidade do Poder Público a realização de investimentos para a formação de infraestrutura básica e de apoio necessários ao desenvolvimento das atividades produtivas, podendo, em casos especiais, expressamente autorizados pelo Legislativo, proceder concessão para explorar, transferir ou delegar competência para esse fim ao setor privado.
§ 4º O Estado e os Municípios se empenharão em reverter os fatores motivadores do êxodo rural, propiciando condições para a fixação, nesse meio, de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura com vistas à viabilização desse propósito.
Art. 163. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, promoção, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A fiscalização que, na primeira operação será sempre de orientação e esclarecimento, observará com prioridade:
I - cumprimento das normas e legislação ambiental;
II - condições de segurança do trabalho;
III - cumprimento da legislação tributária;
IV - direito do consumidor;
V - cumprimento das obrigatoriedade e fatores condicionantes ao usufruto de estímulos ou incentivos;
VI - defesa da ordem pública;
VII - saúde pública e vigilância sanitária;
VIII - outras que vierem a ser definidas em lei.
§ 2º Fica assegurado às microempresas o direito à notificação prévia quando da realização de qualquer tipo de fiscalização do Estado ou dos Municípios, nos assuntos de natureza tributária, administrativa e fiscal.
§ 3º O Estado e os Municípios atuarão cooperativamente com vistas a resguardar a prevalência do interesse público.
§ 4º O Estado adotará instrumentos para:
I - defesa do consumidor;
II - eliminação de entraves burocráticos que limitam o exercício da atividade econômica;
III - estímulos e organização da atividade econômica em consorciamento, cooperativas e microempresas.
Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo ou para atender aos imperativos da segurança nacional, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica.
Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 1º O Estado reprimirá, nos termos da lei, quaisquer formas de abuso de poder econômico, principalmente as que visem a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 2º Somente quando autorizados por lei específica, o Estado e os Municípios poderão constituir empresas públicas e sociedade de economia mista para explorar atividade econômica, sujeitando-as ao regime jurídico próprio das empresas privadas, vedando-se-lhes o gozo de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
§ 3º Do Conselho Fiscal das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, participará, obrigatoriamente, um representante de seus empregados, eleito por estes mediante voto direto e secreto.
§ 4º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
§ 5º Fica facultado ao Estado e Municípios, no exercício de sua função reguladora do abastecimento alimentar, adquirir, de fonte local ou externa, os produtos essenciais, necessários a essa finalidade ou em garantia da regularidade do abastecimento.
Art. 165. O Estado e os Municípios adotarão política de fomento às atividades produtivas, que se efetivarão através de:
I - assistência técnica;
II - crédito especializado e subsidiado;
III - mecanismo de estímulos fiscais e financeiros;
IV - fornecimento de serviços de suporte informativo ou de mercado;
V - outros a serem definidos em lei.
Art. 166. A ação do Governo, voltada para o desenvolvimento socioeconômico no Estado, desenvolver-se-á tendo por base os seguintes preceitos:
I - Melhoria dos padrões de vida e bem-estar da população;
II - Redução dos níveis de dependência da economia estadual;
III - Redução das disparidades sub-regionais, setoriais e municipais;
IV - Integração, consolidação e aumento da capacidade produtiva;
V - Utilização racional e não predatória da matéria-prima regional;
VI - Descentralização do processo de geração e distribuição de riquezas;
VII - Evolução dos níveis de desenvolvimento científico e tecnológico da economia;
VIII - Eliminação ou minimização dos fatores de desperdício, marginalidade e criminalidade.
Art. 167. A lei estabelecerá as diretrizes e bases para o planejamento e operacionalização do desenvolvimento estadual, que incorporará e compatibilizará os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento estadual terá como objetivos: (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
I - a racionalização e coordenação das ações do Governo; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
III - o incremento das atividades produtivas do Estado; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
IV - a expansão do mercado de trabalho; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
V - aumento do nível de autonomia do Estado; (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
VI – viabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana. (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 167. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - de forma equilibradas e integrada, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, além dos planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
§ 1º Na composição do Conselho será assegurada a participação de, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
§ 2º O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
III - o incremento das atividades produtivas do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
IV - a ampliação de investimento em infraestrutura econômica, social, urbana e rural; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
V - o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
VI - a expansão do mercado de trabalho; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
VII - a expansão social do mercado consumidor; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
VIII - aumento do nível de autonomia do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
IX - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
X - descentralização e interiorização do processo de desenvolvimento; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
XI - o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
XII - viabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
XIII - o apoio ao desenvolvimento de entidades do Terceiro Setor, como organizações sociais, organizações da sociedade civil, instituições de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público e pequenos atores econômicos, como cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e microempreendedor individual; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
XIV - sustentabilidade ambiental e humana. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
§ 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais e assegurar a compatibilização e integração do planejamento estadual com os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
§ 4º A implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas se dará por meio dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 105, de 13 de dezembro de 2018)
CAPÍTULO II
DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
(Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei complementar federal, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 1º A lei definirá as bases de cálculo para as alíquotas dos diversos tributos estaduais e municipais, especiais para as microempresas de pequeno porte, tendo como critério a receita bruta anual, calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do BTN vigente nos respectivos meses, ou outra unidade referencial que vier a substituí-lo, devendo-se obedecer aos seguintes limites inferiores:
§ 1º O Estado e os Municípios, observadas as normas gerais definidas em lei complementar federal, disciplinarão regime de tributação e arrecadação diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
I - microempresa, receita bruta anual de 70.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN); (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
II - pequena empresa, receita bruta anual de 700.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN). (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 2º Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser executado pelo órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas.
§ 3º Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte, sediadas no Estado e nos respectivos Municípios, o direito ao fornecimento de vinte por cento dos produtos e serviços consumidos pela Administração Pública, direta e indireta.
§ 3º Nas contratações públicas do Estado e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Fica assegurada às microempresas e empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação de procedimentos administrativos em todos os atos de relacionamento com a Administração Pública, Estadual e Municipal, direta e indireta especialmente nas exigências definidas nas concorrências pública. (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 5º As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 6º Os Municípios, em caráter precário e por tempo limitado, permitirão às microempresas se estabelecerem na residência dos seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, silêncio, trânsito e saúde pública. (Revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
Art. 169. Serão criados mecanismos descentralizados para o registro de novas empresas e as multas, por qualquer tipo de infração cometida, a nível estadual ou municipal, deverão ser compatíveis com a capacidade financeira das empresas.
Art. 169. O Estado e os Municípios, observadas as disposições gerais, poderão estabelecer, mediante lei, a desburocratização dos mecanismos de cadastro estadual e municipal de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
Parágrafo único. Poderão, ainda, dentro de suas competências, assegurar formas diferenciadas para o pagamento de multas decorrentes de infrações cometidas no âmbito estadual e municipal. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
SEÇÃO II
DO COOPERATIVISMO
(Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-A. Será instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual: (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
II - promover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
III - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
IV - desenvolver a cultura cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
V - incentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
VI - promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
VII - prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
VIII - promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
IX - estabelecer incentivos financeiros e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
X - promover a interação das políticas públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
XI - estimular a criação de cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do cooperativismo. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
SUBSEÇÃO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
(Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-B. São consideradas sociedades cooperativas para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo único. A Junta Comercial adotará regime simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades cooperativas. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
SUBSEÇÃO II
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
(Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-C. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-D. O Estado viabilizará a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a: (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
I - captar recursos orçamentários e extra orçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas; (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
II - viabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
III - fomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo único. A OCB/AM e as outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
SUBSEÇÃO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
(Acrescido pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-E. Configurado o ato cooperativo, as operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado. (Acrescido pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
SUBSEÇÃO IV
DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
(Acrescido pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-F. Nas licitações promovidas pelos órgãos componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas previstas na Lei das Licitações. (Acrescido pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-G. A participação das cooperativas nos certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os participantes. (Acrescido pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
SUBSEÇÃO V
DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO
(Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
Art. 169-H. O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas respectivas entidades de representação, com a finalidade de: (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
I - propor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao cooperativismo; (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FAC; (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FAC; (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação; (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir eventuais contrapartidas; (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista. (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 86, de 09 de setembro de 2014)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 170. A política fundiária, agrícola e pesqueira será formulada e executada pelo Estado e Municípios, observado o disposto no art. 187, da Constituição da República, e nos arts. 162, § 2º, 165 e 219, desta Constituição e os seguintes preceitos:
I - criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover melhoria em sua condição socioeconômica;
II - buscar a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes;
III - eliminar forma ou fatores motivadores de entraves, desperdícios, paralelismos e subutilização de estruturas ou equipamentos de natureza coletiva.
§ 1º Cabe ao Estado a edição de Lei Agrícola Estadual como instrumento suplementar à Lei Agrícola Federal, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos produtores.
§ 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas.
§ 3º As ações de política agrícola e fundiária serão compatibilizadas com as de reforma agrária.
§ 4º Fica assegurada, nos termos desta Constituição, e do art. 187, da Constituição da República, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, a serem executadas através de Órgão específico.
§ 5º A adoção de modelos de ocupação agrícola pelo Estado ou Municípios estará, necessariamente, dependente da aprovação prévia do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM e do Poder Legislativo.
§ 6º (Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 7º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% das suas receitas correntes líquidas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 97, de 21 de março de 2018)
§ 7º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 2,5% do valor correspondente à receita tributária líquida oriunda de fontes do tesouro até o ano de 2020 e, a partir do ano de 2021, o percentual mínimo de 3%. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019)
§ 8º As ações de que trata o parágrafo anterior serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR, IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos com ações finalísticas. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 97, de 21 de março de 2018)
SEÇÃO II
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA
Art. 171. O Estado poderá atuar em cooperação com a União nas ações de reforma agrária voltadas aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição da República, entendendo-se como tal a propriedade que não atenda aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º Observado o disposto no art. 131, desta Constituição, o Estado fica obrigado a definir os aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando e direcionando, prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através do pequeno produtor, devendo, para tal, dispor de regulamento de posse específico.
§ 2º As áreas públicas sujeitas a inundações periódicas não serão alienadas, contudo, poderão ser utilizadas mediante contrato de concessão de uso em que conste o tempo de duração do contrato, o tipo de exploração e a capacidade produtiva da área.
Art. 172. A destinação de terras públicas e devolutas no meio rural atenderá ao disposto no art. 134, desta Constituição, e ainda:
I - assegurará aos posseiros dessas terras, que as tornarem produtivas com seu trabalho e com o da sua família, preferência à concessão do uso;
II - nos projetos de saneamento será dada prioridade às famílias de origem rural, entendendo-se como tal os proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural;
III - a exploração da terra distribuída será direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou outro qualquer tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrícola estadual, sob pena de reversão ao outorgante, além de ser a residência permanente dos beneficiários;
IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância de restrições de uso do imóvel, se houver.
Art. 173. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 174. A política agrícola, a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público:
Art. 174. A política agrícola, a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 08, de 12 de dezembro de 1991)
I - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a integração agricultura-pecuária-piscicultura e atividades extrativas;
II - incentivo e manutenção de pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que garantam o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com processo tecnológico voltado ao pequeno e médio produtor, às características regionais e aos ecossistemas;
III - fiscalização e controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, em todo o território do Estado, estimulando o combate biológico às pragas e à adubação orgânica;
IV - desenvolver infraestrutura física, social e de serviços, que garanta a produção agrícola, e crie condições de permanência do homem no campo, tais como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, armazenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação e lazer, entre outros;
V - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;
VI - realizar o zoneamento agroecológico previsto no artigo 131, desta Constituição, visando a definição das terras para assentamento de populações.
§ 1º O Estado se obrigará a desenvolver programa especial de apoio ao cultivo da seringueira, dendê, guaraná, castanheira, juta, malva e outros, sem prejuízo da busca constante de novas alternativas para a economia estadual.
§ 2º São objetivos da política agrícola e fundiária:
I - garantir o abastecimento alimentar da população;
II - assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade das políticas de preços e a melhoria do padrão de qualidade de vida da família rural;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
§ 3º São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 175. O Estado elaborará uma política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura e a agricultura através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação ictiológica.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MINERÁRIA
Art. 176. A lei disporá sobre as jazidas em lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, visando ao seu aproveitamento racional e à proteção de recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação federal.
Art. 177. O Poder Público, por meio de sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, atenderá, dentre outras, às seguintes diretrizes:
I - adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e classificação dos recursos hídricos;
II - proteção e utilização racional das águas superficiais, subterrâneas e das nascentes;
III - conservação dos ecossistemas aquáticos;
IV - fomento das práticas náuticas, turísticas, pescas desportivas e recreação pública, em rios e áreas delimitadas para tais finalidades;
V - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada;
VI - adoção de instrumentos de controle sobre os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos;
VII - adoção do mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais;
VIII - democratização das informações cartográficas, de geociências e recursos naturais;
IX - estímulo à organização das atividades pesqueiras e de garimpo, sob a forma de cooperativas, visando à promoção econômico-social de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessas atividades.
Art. 178. A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DO TURISMO
Art. 179. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo sua política, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - adoção permanente de plano integrado com prioridades para o turismo receptivo e interno;
II - priorização de investimentos que visem à formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das potencialidades existentes no Estado, principalmente a valorização do patrimônio paisagístico e natural;
III - apoio e estímulo à iniciativa privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimento de lazer e serviços;
IV - fomento à produção artesanal;
V - proteção e incentivo às manifestações folclóricas e culturais;
VI - apoio a programas de sensibilização da população e segmentos socioeconômicos para a importância do setor;
VII - formação de pessoal especializado;
VIII - difusão e divulgação do Amazonas como polo de importância turística;
IX - regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais, arquitetônicos e turísticos;
X - conservação e preservação dos valores artísticos, arquitetônicos e culturais do Estado;
XI - manutenção e aparelhamento de logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização, acessoriamente ao setor.
Art. 180. A lei disporá sobre o zoneamento turístico do Estado, definindo áreas, núcleos urbanos e sub-regiões para integrarem a organização, o planejamento e a execução das atividades turísticas, observado o disposto no art. 131, desta Constituição.
CAPÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 181. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social, de conformidade com a Constituição da República e as leis.
§ 1º Os orçamentos do Estado e dos Municípios destinarão recursos, prioritariamente, à seguridade social.
§ 2º É vedada a destinação de recursos do Poder Público Estadual ou Municipal, de qualquer natureza, às entidades particulares de previdência social e de assistência à saúde, que tenham fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 182. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento básico, trabalho, transporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços e informações de interesse para a saúde.
Parágrafo único. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art. 182-A. No serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pelo Poder Público Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com Lei Complementar, observados os seguintes princípios e diretrizes: (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
I - a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação das entidades médicas regionais, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
II - a investidura para o profissional médico de Estado ficará restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira, devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
III - a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, na forma da lei; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
IV - o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, nos moldes do disposto no artigo 109, XV desta Constituição; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
V - a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
VI - o médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
VII - o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por entidades médicas competentes; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
VIII - os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico de Estado, conforme estabelecido em Lei; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
IX - a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso salarial referenciado pelo piso nacional; (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
X - lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente, de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 80, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 183. As ações e serviços públicos de saúde e os privados que os suplementam, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Estadual de Saúde, que guardará obediência às seguintes diretrizes:
I - universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob a forma de convênio ou contrato;
II - instituição de distritos sanitários, observado o princípio de municipalização;
III - implantação em cada posto de saúde de serviços de socorro de emergência;
IV - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, levando-se em consideração às características socioeconômicas da população e de cada região;
V - municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;
VI - formulação e atualização do Plano Estadual de Saúde, elaborado pela Secretaria Estadual respectiva, em consonância com o Plano Nacional e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, cuja composição será definida em lei;
VII - a integralidade do setor público da prestação dos serviços de saúde e do setor privado suplementar constituirá uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
VIII - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas de saúde na esfera estadual e municipal, através dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários.
§ 1º Todos os Municípios terão acesso à totalidade das ações de saúde implantadas no Estado.
§ 2º As instituições privadas poderão participar do Sistema Estadual de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual será resguardada a manutenção do equilíbrio econômico inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas.
Art. 184. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, dez por cento de sua receita tributária para aplicação em saúde pública.
§ 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Saúde, gerido pela Secretaria de Saúde, obedecendo às normas gerais de administração financeira e às diretrizes do Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º A distribuição de recursos aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde, obedecendo aos critérios técnicos aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 185. Ao Sistema Estadual de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde:
I - executar diretamente as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, dentro das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
II - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
III - garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
IV - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, dando especial atenção ao aproveitamento da flora amazônica, preferencialmente por laboratórios oficiais ou de capital nacional existente no Estado, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia;
V - desenvolver o Sistema Estadual Público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
VI - dispor sobre a fiscalização e a normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização;
VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros Órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentos e nutrição;
VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a saúde;
IX - fiscalizar todas as operações - produção, transporte, guarda e utilização - executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - assegurar a assistência dentro dos melhores padrões éticos e técnicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;
XI - desenvolver Sistema Estadual de Saúde de trabalhador, que disponha sobre a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica da Saúde, objetivando garantir:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos médicos para o seu controle;
c) participação de sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho.
XII - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar de forma supletiva do controle do meio ambiente e saneamento;
XIII - prestar, obrigatoriamente, atendimento odontológico preventivo a criança de até doze anos de idade;
XIV - prestar serviços especializados para a prevenção e tratamento dos diversos tipos de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.
Art. 186. Será garantida à mulher livre opção pela maternidade, compreendendo-se como tal a assistência ao pré-natal, parto e pós-parto, a garantia do direito de evitar e, nos casos previstos em lei, interromper a gravidez sem prejuízo para a sua saúde.
§ 1º Nos casos de interrupção de gravidez, previstos em lei, o Estado, através da rede pública de saúde e outros Órgãos, prestará o atendimento clínico, judicial, psicológico e social imediato à mulher.
§ 2º O Sistema Estadual de Saúde prestará serviço de orientação e apoio ao planejamento familiar, observado o que dispõe o art. 226, § 7º, da Constituição da República.
Art. 187. Todo o percurso do sangue, compreendendo a coleta, processamento, a estocagem, a tipagem, a sorologia, a distribuição, o transporte, o descarte, a indicação e a transfusão, bem como a procedência e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação, obedecerá a legislação federal específica.
Parágrafo único. Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não-cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e de seus derivados e dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 188. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Estadual de Saúde, ao qual cabe:
I - garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
II - definir estabelecimentos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humanos, como integrantes do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 189. É da competência do Poder Público providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Art. 190. Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que provoquem riscos à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos, conforme a lei dispuser.
Art. 191. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 192. O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores, ativos e inativos, mediante contribuição dos beneficiários ativos, obedecidas as diretrizes constitucionais.
Art. 192. O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 35, de 28 de dezembro de 1998)
§ 1º O Estado assegurará atendimento digno e de qualidade aos seus servidores contribuintes da previdência social e aos aposentados, bem como participação de entidades representativas dos usuários, a nível de informações ou sugestões, dos serviços prestados pela Previdência.
Art. 193. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante convênios, e compreenderá, dentre outros, na forma da lei:
I - cobertura integral dos eventos de doenças;
II - aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço;
III - pensão aos dependentes, por morte do segurado;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - licença por motivo de gestação;
VII - auxílio-reclusão;
VIII - seguro contra acidente de trabalho
§ 1º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor inferior a um salário mínimo.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto nos arts. 109, XXI, e 111, § 7º, desta Constituição.
§ 3º É reconhecido ao companheiro ou à companheira o direito aos benefícios da previdência social.
§ 4º É vedada a destinação de recursos da previdência social a objetivos estranhos aos estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 194. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social de acordo com os objetivos previstos na Constituição da República.
Art. 195. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos de orçamento da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Art. 196. Ao Estado compete:
I - prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem;
II - garantir, gratuitamente, o registro e a respectiva certidão de nascimento, casamento e óbito para os reconhecidamente pobres;
III - viabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda, bem como assistência sanitária, escolar e social;
IV - desenvolver programas de proteção, amparo e assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental.
§ 1º A lei assegurará a participação popular através de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas por equipes multiprofissionais, obrigatoriamente dirigidas por profissionais da área das Ciências Sociais, com a participação da comunidade na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 197. É dever do Estado prover os Órgãos públicos estaduais e auxiliar os privados filantrópicos encarregados de atividades ligadas à prevenção e à fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 198. A educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do Estado e da família.
Parágrafo único. Como agente do desenvolvimento, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Art. 199. O Sistema Estadual de Educação, integrado por Órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais e municipais e por escolas particulares, observará, além dos princípios e garantias previstos na Constituição da República, os seguintes preceitos:
I - de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema:
a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas;
d) preservação de valores educacionais, regionais e locais;
e) liberdade de organização para alunos, professores, funcionários e pais de alunos;
f) garantia de padrão de qualidade e de rendimento;
g) implantação de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo;
h) as atividades de pesquisas e extensão privilegiarão o desenvolvimento da tecnologia regional e de proteção ambiental;
i) a língua portuguesa será o veículo de ensino nas escolas de educação fundamental, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
j) obrigatoriedade do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física;
l) implantação progressiva do turno de oito horas diárias no ensino pré-escolar, alfabetização e de primeiro grau;
m) o ensino religioso nas escolas de ensino fundamental;
n) relação espaço-aluno por sala de aula e áreas adequadas para a prática de educação física.
II - em relação ao ensino público:
a) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
b) gestão democrática do ensino, com eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino, assegurada a participação pelo voto da comunidade escolar, na forma da lei;
b) gestão democrática do ensino; (ADI nº 490-5)
b) gestão democrática do ensino, na forma da lei; (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
c) participação de estudantes, funcionários, pais e professores, representantes da comunidade científica e entidades de classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à educação pública;
d) incentivo à participação da comunidade no processo educacional, conforme estabelecido em lei;
e) valorização dos profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos do magistério, com piso salarial profissional nunca inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos estaduais, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico estatutário para todas as instituições de ensino mantidas pelo Estado;
e) valorização dos profissionais do ensino mediante planos de carreira para todos os cargos do magistério, com piso salarial profissional, promoção obrigatória e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos, assegurado o regime jurídico estatutário para todas as instituições de ensino mantidas pelo Estado; (ADI nº 120-5)
e) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
f) implantação de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
g) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, constituindo-se em obrigação do Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública estadual e municipal;
h) os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
i) garantia do semestre sabático para fins de aperfeiçoamento profissional;
j) o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, aberto a todos os credos;
l) garantia ao magistério público de remuneração complementar por regência de classe ou atividade técnica quando no exercício de sua atividade profissional, mesmo quando no gozo de licença especial, afastamento por doença profissional, acidente de trabalho, gestação ou casamento, incorporando-se-lhe os proventos, quando inativos;
m) autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecidos os princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino público estadual de terceiro grau.
III - em relação ao ensino particular:
a) liberdade de iniciativa, na forma da lei;
b) autorização formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade, rendimento, custos e condições de operação;
c) garantia de salário digno dos profissionais da educação, respeitado o piso salarial profissional;
d) participação da comunidade no apoio ao trabalho educacional;
e) preços dos serviços educacionais compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino com o tratamento remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento, observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula;
f) proibição de remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores ou empregados de entidades privadas de ensino;
g) definição pelo Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.
Art. 200. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita estadual, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º Os recursos estaduais e municipais serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado ou pelos Municípios, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório.
§ 2º A distribuição dos recursos públicos estadual e municipais assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 3º O ensino público fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas agrícolas, comerciais e industriais. (Revogado pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
§ 4º Os recursos financeiros assegurados pelo Poder Público para manutenção do ensino fundamental deverão contemplar, com dotação orçamentária específica, o ensino no interior do Estado e dos Municípios.
§ 5º O Poder Público editará oficialmente, até o dia dez de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município e por atividade.
§ 6º O Estado e os Municípios deverão publicar, no mesmo prazo do parágrafo anterior, a relação nominal das entidades de ensino sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos, assim como os quantitativos a elas destinados e suas respectivas finalidades.
§ 7º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei, poderão receber subvenção do Estado e dos Municípios, desde que comprovem finalidade não lucrativa, aplicando os seus excedentes financeiros em obras educacionais, e assegurem a transferência do seu patrimônio para outra escola congênere ou para o Poder Público, no caso de sua extinção.
§ 8º O Poder Público poderá dispensar apoio financeiro às atividades universitárias de pesquisa e extensão, bem como destinar recursos a programas de bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência econômica, quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública da localidade de residência do educando.
§ 9º Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino aquelas relacionadas com obras de infraestrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública.
§ 10. O Estado destinará, anualmente, ao ensino público estadual de terceiro grau uma dotação orçamentária, em percentual nunca inferior a cinco por cento do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelos Estados e Municípios.
§ 11. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas pública. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 83, de 15 de maio de 2014)
§ 11. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionistas no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 104, de 13 de dezembro de 2018)
Art. 201. O dever do Estado com a educação também será efetivado mediante a garantia:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
VIII - compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. (Acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
Art. 202. Ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, incumbe:
I - analisar e aprovar o Plano Estadual de Educação e fiscalizar a sua execução;
II - baixar normas disciplinadoras dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino;
III - autorizar, na forma da lei:
a) o funcionamento de ensino particular e avaliar-lhe a qualidade, os custos e as condições de operação;
b) o funcionamento de cursos superiores de Universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem como oferecer subsídios ao Conselho Federal de Educação para efeito de reconhecimento dos mesmos.
IV - aprovar as anuidades escolares, na forma da legislação competente;
V - aprovar os planos de aplicação dos recursos públicos destinados à educação.
Parágrafo único. A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados os seguintes princípios:
a) Autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em uma unidade orçamentária;
b) Proporcionalidade na composição entre representantes do magistério público e privado e entidade da sociedade civil, inclusive as sindicais;
c) Duração do mandato, com renovação por um e dois terços de seus membros, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Art. 203. O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os seguintes objetivos:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do atendimento escolar;
III - a melhoria da qualidade do ensino;
IV - a preparação para o trabalho;
V - a promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único. O plano de educação será encaminhado para aprovação pela Assembleia Legislativa em conjunto com o plano plurianual de que trata o art. 157, I, desta Constituição.
Art. 204. A autorização para o funcionamento de escolas particulares, cumprido o estabelecido no art. 199, III, desta Constituição, será condicionada ao atendimento de:
I - piso salarial profissional;
II - estruturação, em carreira, do pessoal docente e técnico-administrativo;
III - liberdade de organização estudantil autônoma;
IV - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos;
V - aplicação de parte de seus excedentes orçamentários prioritariamente na capacitação de docentes e funcionários;
VI - avaliação periódica, pelo Poder Público, da qualidade e rendimento do ensino.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 205. O Poder Público Estadual e Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e estadual, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:
I - Projeto de Política Cultural formulado e fiscalizado pelo Conselho Estadual, constituído na forma da lei e executado pelo Estado e Municípios;
II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, do lazer, dos desportos e das comunicações;
III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
IV - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como ao intercâmbio cultural dos municípios amazonenses, uns com os outros;
V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as estratégias dos órgãos culturais do Estado;
VI - proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, mestiças e caboclas e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as estratégias dos órgãos culturais do Estado; (Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013)
VII - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural e histórico do Estado;
VIII - estímulos para que as empresas privadas invistam na produção cultural no âmbito do Estado;
IX - ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural;
X - estímulo às associações culturais.
§ 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre representantes do Poder Público e das instituições culturais reconhecidas, o limite do número de integrantes em doze, duração do mandato por quatro anos, a renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente, e autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em uma unidade orçamentária.
§ 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e dos segmentos artísticos e culturais organizados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 56, de 12 de abril de 2006)
§ 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, a ser constituído com recursos públicos e de outras fontes.
§ 3º O Estado aplicará cinquenta por cento dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e cinquenta por cento em apoio às entidades culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública.
§ 3º O Estado aplicará 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artístico e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 56, de 12 de abril de 2006)
§ 4º Os rodeios e vaquejadas, assim como expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 99, de 28 de novembro de 2018)
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não se consideram cruéis as expressões das culturas definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural amazonense, desde que regulamentadas em lei específica, que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 99, de 28 de novembro de 2018)
Art. 206. Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo único. A lei estabelecerá incentivos e sanções para preservação do patrimônio cultural.
Art. 207. O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 208. É dever do Poder Público fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educação e, em casos especiais, para a do desporto de performance;
III - a prioridade para o desporto participação;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Estado e os Municípios incentivarão a recreação, como forma de promoção social.
§ 2º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, disciplinada em lei, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final.
Art. 209. O desporto, nas suas diversas manifestações é direito de todos os cidadãos e dever do Estado.
§ 1º O Estado destinará recursos e incentivará o investimento no desporto pela iniciativa privada.
§ 2º O Estado e os Municípios reservarão áreas destinadas a práticas desportivas, de educação física e de lazer.
§ 3º O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, sobretudo no âmbito escolar.
§ 4º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Regional de Desportos serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre os representantes do Poder Público e das instituições de Educação Física e Desportos reconhecidos, o mandato de quatro anos, a renovação por um e dois terços, alternadamente, e a vedação da recondução para o mandato seguinte.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO E DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 210. O Poder Público dispensará especial proteção ao trabalho, reconhecido como fator preponderante da realização individual, produção de riquezas, mobilidade e transformação social.
§ 1º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as restrições legais e atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
§ 2º O Estado e os Municípios favorecerão as atividades empresariais, especialmente aquelas de maior capacidade de absorção de mão-de-obra.
§ 3º Não se admitirá no Estado a adoção de medidas seletivas de pessoal que resultem, na prática, em discriminação de qualquer natureza.
§ 4º Serão incentivadas, assistidas e estimuladas as iniciativas de trabalho autônomo e de trabalho artesanal, como forma de geração e complementação da renda familiar.
Art. 211. O Estado e os Municípios atuarão cooperativamente com a União e instituições de classe e velarão pela efetividade dos direitos trabalhistas estabelecidas pela Constituição Federal e legislação pertinente, inclusive no âmbito de suas instituições, prevenindo situações de conflito ou de violência nas relações trabalhistas.
§ 1º O Estado criará mecanismos para acompanhamento, no âmbito da ambiência do trabalho, do cumprimento de normas legais, principalmente as preventivas a ocorrência de sinistros, acidentes e doenças, inclusive crônicas e profissionais.
§ 2º O Estado manterá atividades intermediadoras da integração do indivíduo ao mercado de trabalho, coibindo situações manifestas de subemprego e desemprego disfarçadas.
Art. 212. O Poder Executivo, na forma do disposto no art. 150, § 1º, I, e art. 154, I, desta Constituição, condicionará a concessão de incentivos fiscais e financeiros ao cumprimento de programas específicos de benefícios sociais.
§ 1º São entendidos como benefícios sociais os dispêndios efetuados pelas empresas, em favor de seus empregados e da comunidade, relativos a formação, treinamento e capacitação de pessoal, saúde, alimentação, transporte, desporto, creches, investimentos preventivos à ocorrência de acidentes de trabalho, sinistros, comprometimento ambiental, atividades culturais, estágios concedidos, admissão de menores e de deficientes, prêmios ou estímulos à produtividade, investimento em pesquisas de interesse coletivo estadual e auxílios a entidades filantrópicas ou culturais sediadas no Estado.
§ 2º O Estado e os Municípios estimularão e apoiarão as iniciativas e instituições que se voltem para:
I - aperfeiçoamento e especialização de pessoal;
II - aprimoramento de qualidade;
III - desenvolvimento de inventos gerados no âmbito da jurisdição territorial;
IV - aperfeiçoamento de equipamentos de proteção ao trabalho.
Art. 213. Compete ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Art. 214. Será estimulado pelo Poder Público o exercício do trabalho cooperativo, comunitário e em sistema de mutirão, como forma legítima de imediatizar a viabilização de anseios coletivos.
Art. 215. As organizações de administração direta do Estado e Municípios, bem como as empresas públicas, autarquias, empresas de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e empresas incentivadas obrigam-se a oferecer oportunidades de estágio remunerado, na forma da lei e normas regulamentares.
Parágrafo único. A prática do estágio sob reconhecimento oficial será, para efeito seletivo, reconhecida como etapa comprovada de experiência.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 216. O processo científico e tecnológico no Amazonas deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a:
I - preencher, prioritariamente, as lacunas de conhecimento existentes no contexto socioeconômico;
II - direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do Estado.
Art. 217. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimentos, objetivando, principalmente:
I - elevar os níveis da qualidade de vida da população residente no Estado;
II - reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado;
III - promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização racional e não-predatória de seus recursos naturais;
IV - eliminar as disparidades existentes entre a Capital e os Municípios, centro e periferia urbana;
V - eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonense.
§ 1º O Estado, obrigatoriamente, destinará nunca menos de três por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Estado destinará nunca menos de zero vírgula dois por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 28, de 04 de dezembro de 1997)
§ 1º A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. (Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 2º O Poder Executivo instituirá mecanismos para o fortalecimento das unidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, principalmente no que tange à alocação de recursos técnicos e financeiros compatíveis com suas necessidades funcionais.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos. (Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 3º A aplicação dos recursos desse fundo estará sujeita ao acompanhamento de planos, programas ou projetos pela Fundação de Amparo à Pesquisa, nos termos da lei.
§ 3º O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. (Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 4º A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 5º A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, serão feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 6º O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento, e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 7º A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 8º Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 9º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 10. A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
I - desenvolvimento do sistema produtivo estadual; (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente; (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
III - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica; (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico; (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
V - atenção especial às empresas sob controle nacional, notadamente às médias pequenas e microempresas. (Acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 218. O Estado apoiará e estimulará a formação e capacitação de pessoal nas diversas áreas do conhecimento científico e tecnológico, favorecendo oportunidade de titulação a nível de especialização, mestrado e doutorado, incentivando o intercâmbio e a cooperação técnico-institucional, concedendo aos que delas se ocupem meios e condições compatíveis de trabalho.
§ 1º O Estado atuará cooperativamente com as instituições de ensino, sobretudo as especializadas, contribuindo para que cumpram sua finalidade.
§ 2º O Estado estimulará a instalação de "campi" universitários em áreas avançadas do território estadual na busca dos objetivos propugnados nesta Constituição.
§ 3º Fica facultado ao Estado e Municípios criar estímulos e incentivar o esforço de pesquisa, podendo, para tal, estabelecer prêmios, conceder bolsas de estudos, além de outras modalidades que favoreçam o surgimento de talentos, possibilitando avanços ou inovações em prol da ciência e tecnologia.
Art. 219. Terá caráter prioritário, observado o disposto na Constituição da República, a realização de estudos e pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade amazônica, nas seguintes áreas:
I - identificação e controle das grandes endemias;
II - aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos;
III - conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a permitir a utilização não predatória de seus recursos ambientais;
IV - desenvolvimento de técnicas de manejo, reflorestamento com espécies apropriadas às características da região e recuperação de áreas degradadas;
V - utilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense;
VI - identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico;
VII - alternativas de habitação de baixo custo, inclusive no que se relacione à identificação de matérias-primas.
Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia como Órgão de integração, articulação, compatibilização e coordenação das atividades de ciência e tecnologia no âmbito estadual, competindo-lhe, ainda, definir e aprovar políticas, planos, programas, projetos, estabelecer normas de conduta e prioridades com referência ao sistema e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre formação e capacitação superior, o limite do número de integrantes, duração do mandato por quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente, e autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em unidade orçamentária. (Suprimido pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e a avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição. (Redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público, que serão membros natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito, com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado. (Acrescido pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
§ 2º A lei de que trata o parágrafo anterior estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente. (Acrescido pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002)
Art. 221.