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LEI N.º 1.897, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

DISPÕE sobre a concessão do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas aos funcionários, civis e militares, do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformado em décimo terceiro salário, sob a denominação de gratificação natalina, o salário férias instituído pela Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978, a ser concedido aos funcionários, civis e militares, do Estado e das autarquias e nos membros do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 2º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (uns doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

Art. 3º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.

§1º Entre os meses de janeiro e novembro será pago, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.

§2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.

Art. 4º A gratificação é devida aos funcionários inativos em valor igual ao respectivo provento.

§1º O valor do salário férias recebidas pelos funcionários inativos, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, fica transformado em décimo terceiro salário e será pago, mensalmente, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do provento.

§2º O pagamento da gratificação em dezembro aos inativos, será feito com base na diferença, se houver, incluído a 1/12 (um doze avos) do mês, entre o valor total da gratificação pago em avos, mensalmente, e o valor apurado com base no provento do citado mês.

Art. 5º Para efeito de pagamento da gratificação natalina, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

Art. 6º O funcionário demitido com fundamento no art. 161, incisos II, III e XI, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, não fará jus à percepção da gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

Art. 7º O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no artigo 2º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração compensada a importância recebida a título de adiantamento.

Art. 8º Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I – férias;

II – casamento;

III – luto;

IV – convocação para o serviço militar;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – gozo de licença:

a) especial;

b) maternidade;

c) paternidade;

d) de acidente em serviço; e

e) para tratamento de saúde.

VII – missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado pela autoridade competente.

Art. 9º Será concedido ao funcionário público estadual em efetivo exercício, o valor correspondente a um terço da remuneração, no mês em que entrar no gozo de suas férias anuais.

§1º O benefício previsto neste artigo abrange os funcionários autárquicos sob regime da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986

§2º A vantagem de que trata este artigo será paga aos inativos, de uma só vez, no mês de dezembro.

Art. 10. Ficam alterados o artigo 62 e o parágrafo 2º do artigo 63, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal”.

Art. 63. .............................................................................................................................

§2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a que se refere o “caput” do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida. ”

Art. 11. Fica garantida a percepção do salário férias conforme a Lei nº 1.312, de 22 de novembro de 1978, referente às férias não gozadas por necessidade de serviços, correspondente ao exercício de 1988.

Art. 12. Ficam revogados a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978; Lei nº 1.550, de 04 de outubro de 1982; Lei nº 1.589, de 18 de janeiro de 1983; o artigo 9º, da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1987, o artigo 3º, da Lei nº 1870, de 23 de novembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURICARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 1989.

LEI N.º 1.897, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

DISPÕE sobre a concessão do décimo terceiro salário e das férias anuais remuneradas aos funcionários, civis e militares, do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformado em décimo terceiro salário, sob a denominação de gratificação natalina, o salário férias instituído pela Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978, a ser concedido aos funcionários, civis e militares, do Estado e das autarquias e nos membros do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 2º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (uns doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

Art. 3º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.

§1º Entre os meses de janeiro e novembro será pago, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.

§2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.

Art. 4º A gratificação é devida aos funcionários inativos em valor igual ao respectivo provento.

§1º O valor do salário férias recebidas pelos funcionários inativos, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, fica transformado em décimo terceiro salário e será pago, mensalmente, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do provento.

§2º O pagamento da gratificação em dezembro aos inativos, será feito com base na diferença, se houver, incluído a 1/12 (um doze avos) do mês, entre o valor total da gratificação pago em avos, mensalmente, e o valor apurado com base no provento do citado mês.

Art. 5º Para efeito de pagamento da gratificação natalina, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

Art. 6º O funcionário demitido com fundamento no art. 161, incisos II, III e XI, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, não fará jus à percepção da gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

Art. 7º O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no artigo 2º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração compensada a importância recebida a título de adiantamento.

Art. 8º Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I – férias;

II – casamento;

III – luto;

IV – convocação para o serviço militar;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – gozo de licença:

a) especial;

b) maternidade;

c) paternidade;

d) de acidente em serviço; e

e) para tratamento de saúde.

VII – missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado pela autoridade competente.

Art. 9º Será concedido ao funcionário público estadual em efetivo exercício, o valor correspondente a um terço da remuneração, no mês em que entrar no gozo de suas férias anuais.

§1º O benefício previsto neste artigo abrange os funcionários autárquicos sob regime da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986

§2º A vantagem de que trata este artigo será paga aos inativos, de uma só vez, no mês de dezembro.

Art. 10. Ficam alterados o artigo 62 e o parágrafo 2º do artigo 63, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. O funcionário gozará férias anuais de trinta dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal”.

Art. 63. .............................................................................................................................

§2º A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a que se refere o “caput” do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes estabelecida. ”

Art. 11. Fica garantida a percepção do salário férias conforme a Lei nº 1.312, de 22 de novembro de 1978, referente às férias não gozadas por necessidade de serviços, correspondente ao exercício de 1988.

Art. 12. Ficam revogados a Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978; Lei nº 1.550, de 04 de outubro de 1982; Lei nº 1.589, de 18 de janeiro de 1983; o artigo 9º, da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1987, o artigo 3º, da Lei nº 1870, de 23 de novembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1989.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

AURICARY JORGE MENTA DE SÁ

Secretário de Governo do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 1989.