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LEI N.º 1.896, DE 02 DE JANEIRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça com as seguintes atribuições:

I – assessorar o Governador do Estado na formulação e condução da política estadual de defesa do consumidor;

II – promover estudos que possibilitem ao Estado estabelecer e estimular uma política de orientação e proteção do consumidor;

III – promover e incentivar medidas e campanhas de formação e informação dos consumidores e, de forma comercial, de apoio aos consumidores mais desfavorecidos; para;

a) habilitá-los aos exercícios de seus direitos;

b) protegê-lo quanto a prejuízos a sua saúde, nutrição bem-estar e segurança;

c) ensejar o acesso da população aos meios, bens e serviços essenciais de consumo; e

d) incentivar e apoiar a criação e organização de associações de defesa do consumidor nas diversas regiões do Estado, de forma a ampliar os esforços do Governo na orientação e defesa do consumidor; e;

IV – buscar a cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos da União, Estados e Municípios, bem como de entidades privadas, podendo, para tanto, firmar os respectivos instrumentos.

Art. 2º O Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM poderá, no cumprimento de seus objetivos:

I – requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que direta ou indiretamente promovam a defesa do consumidor;

II – constituir comissões especiais de caráter temporário, compostas por seus membros ou por estes indicados para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;

III – promover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;

IV – sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou encaminhamento ao Juizado de Pequenas Causas, para litígio de reduzido valor, referentes às relações de consumo;

V – requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.

Art. 3º O Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM terá a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, compondo sua estrutura quando da regulamentação da presente Lei, obrigatoriamente, de 01 (hum) representante da Associação da Defesa ao Consumidor, do Poder Legislativo.

Art. 4º À Secretaria de Estado da Justiça compete o controle e supervisão das atividades e funcionamento do Programa.

Art. 5º À Diretoria compete:

I – executar as atividades e ações referentes à defesa e proteção do consumidor na conformidade com a política emanada do Governo do Estado, e em cumprimento à legislação pertinente;

II – receber, avaliar e encaminhar reclamações, denúncias ou propostas apresentadas por consumidores ou entidades representativas;

III – patrocinar e promover estudos visando aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção e orientação do consumidor.

Art. 6º A Diretoria será composta de:

I – Diretor Geral;

II – Diretor Executivo.

Parágrafo único. A remuneração dos Diretores será feita sob forma de Cargo Comissionado símbolo CC-1.

Art. 7º Ficam criados 06 (seis) cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, sendo 2 (dois) de Agente Administrativo de 4ª Classe, nível 01, referência I, 02 (dois) de Assistente Técnico de 3ª Classe, nível 06, referência I e 02 (dois) de Técnico de 3ª Classe, nível 09, referência I.

Art. 8º Ficam criados 03 (três) cargos comissionados símbolo CC-1, sendo 02 (dois) para Diretoria e 01 para Coordenadoria.

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação concedida à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).

Art. 10 Esta Lei será regulamentada na forma de Decreto dentro de 90 (noventa) dias após a publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 1989.

LEI N.º 1.896, DE 02 DE JANEIRO DE 1989

AUTORIZA o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça com as seguintes atribuições:

I – assessorar o Governador do Estado na formulação e condução da política estadual de defesa do consumidor;

II – promover estudos que possibilitem ao Estado estabelecer e estimular uma política de orientação e proteção do consumidor;

III – promover e incentivar medidas e campanhas de formação e informação dos consumidores e, de forma comercial, de apoio aos consumidores mais desfavorecidos; para;

a) habilitá-los aos exercícios de seus direitos;

b) protegê-lo quanto a prejuízos a sua saúde, nutrição bem-estar e segurança;

c) ensejar o acesso da população aos meios, bens e serviços essenciais de consumo; e

d) incentivar e apoiar a criação e organização de associações de defesa do consumidor nas diversas regiões do Estado, de forma a ampliar os esforços do Governo na orientação e defesa do consumidor; e;

IV – buscar a cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos da União, Estados e Municípios, bem como de entidades privadas, podendo, para tanto, firmar os respectivos instrumentos.

Art. 2º O Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM poderá, no cumprimento de seus objetivos:

I – requerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que direta ou indiretamente promovam a defesa do consumidor;

II – constituir comissões especiais de caráter temporário, compostas por seus membros ou por estes indicados para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;

III – promover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;

IV – sugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou encaminhamento ao Juizado de Pequenas Causas, para litígio de reduzido valor, referentes às relações de consumo;

V – requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.

Art. 3º O Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor – PROCON/AM terá a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CONDECON, compondo sua estrutura quando da regulamentação da presente Lei, obrigatoriamente, de 01 (hum) representante da Associação da Defesa ao Consumidor, do Poder Legislativo.

Art. 4º À Secretaria de Estado da Justiça compete o controle e supervisão das atividades e funcionamento do Programa.

Art. 5º À Diretoria compete:

I – executar as atividades e ações referentes à defesa e proteção do consumidor na conformidade com a política emanada do Governo do Estado, e em cumprimento à legislação pertinente;

II – receber, avaliar e encaminhar reclamações, denúncias ou propostas apresentadas por consumidores ou entidades representativas;

III – patrocinar e promover estudos visando aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção e orientação do consumidor.

Art. 6º A Diretoria será composta de:

I – Diretor Geral;

II – Diretor Executivo.

Parágrafo único. A remuneração dos Diretores será feita sob forma de Cargo Comissionado símbolo CC-1.

Art. 7º Ficam criados 06 (seis) cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, sendo 2 (dois) de Agente Administrativo de 4ª Classe, nível 01, referência I, 02 (dois) de Assistente Técnico de 3ª Classe, nível 06, referência I e 02 (dois) de Técnico de 3ª Classe, nível 09, referência I.

Art. 8º Ficam criados 03 (três) cargos comissionados símbolo CC-1, sendo 02 (dois) para Diretoria e 01 para Coordenadoria.

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação concedida à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).

Art. 10 Esta Lei será regulamentada na forma de Decreto dentro de 90 (noventa) dias após a publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de janeiro de 1988.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado, em exercício

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

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Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

AFONSO LUIZ COSTA LINS

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Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

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PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 1989.