LEI Nº 1.867, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar empréstimo que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo junto ao Sistema Financeiro da Caixa Econômica Federal - CEF, no valor equivalente a 13.000.000 de OTN’s (treze milhões de obrigações do tesouro nacional), destinado as obras e serviços de Saneamento no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído para as finalidades indicadas no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e /ou do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM ou outros recursos que vierem substituí-los, na forma da legislação em vigor, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na hipótese do Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo celebrado.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração, em exercício
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de comunicação social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 1988.