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LEI Nº 1.860, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

ALTERA a Lei nº 1095, de 12 novembro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1095, de 12/11/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Excetuado o Secretário Geral, como cargo de confiança, de livre nomeação do Governador do Estado do Amazonas, os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, ficarão vinculados ao regime estatutário, regidos pela Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986".

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas, compreendendo os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções gratificadas, fica organizado na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos obedecem aos valores atribuídos aos níveis da Tabela Salarial do Estado fixada para as Autarquias.

Art. 3º Os Procuradores Regionais, em número de dois, e a Assessoria Técnica, com quatro Assessores, terão suas atribuições fixadas de acordo com a Lei Federal nº 4.725, de 13 de julho de 1965 e a remuneração fixada no Anexo III.

Art. 4º Os servidores vinculados à Junta Comercial, por outro regime jurídico, à data da vigência desta Lei poderão ingressar no regime estatutário, mediante opção manifestada por escrito, em cargo de igual denominação e de acordo com a qualificação mínima estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.860, DE 30 DE AGOSTO DE 1988

ALTERA a Lei nº 1095, de 12 novembro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1095, de 12/11/73, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Excetuado o Secretário Geral, como cargo de confiança, de livre nomeação do Governador do Estado do Amazonas, os servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, ficarão vinculados ao regime estatutário, regidos pela Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986".

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas, compreendendo os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções gratificadas, fica organizado na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos obedecem aos valores atribuídos aos níveis da Tabela Salarial do Estado fixada para as Autarquias.

Art. 3º Os Procuradores Regionais, em número de dois, e a Assessoria Técnica, com quatro Assessores, terão suas atribuições fixadas de acordo com a Lei Federal nº 4.725, de 13 de julho de 1965 e a remuneração fixada no Anexo III.

Art. 4º Os servidores vinculados à Junta Comercial, por outro regime jurídico, à data da vigência desta Lei poderão ingressar no regime estatutário, mediante opção manifestada por escrito, em cargo de igual denominação e de acordo com a qualificação mínima estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

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ÀDERSON PEREIRA DUTRA

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MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretária de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).