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LEI Nº 1.857, DE 21 DE JULHO DE 1988

CRIA o fundo do Desenvolvimento Comunitário FUNDECO, para operacionalizar o segmento Comunitário do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas PDRI/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Comunitário - FUNDECO para operacionalizar o segmento comunitário do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas - PDRI/AM, instituído em 18 de agosto de 1981, pelo Decreto Estadual de n° 5.767.

Art. 2º O FUNDECO é um fundo de natureza contábil financeira do Projeto PDRI, e visa a promoção da Organização Comunitária, sob a forma de Associação e a Promoção de Atividades do Setor Econômico que gera emprego, renda e bem-estar social.

Parágrafo Único. De forma geral o FUNDECO objetiva proporcionar às comunidades de pequenos produtores rurais dentro do PDRI:

I - Melhor meio para atingir níveis crescentes de desenvolvimento e auto sustentação;

II - Apoio na elaboração, publicação e registros de estatutos;

III - Treinamento de pequenos grupos de produtores rurais;

IV - Instalação de equipamentos de Indústria caseira;

V - Instalação de pequenas oficinas e estaleiros;

VI - Aquisição de máquinas e equipamentos de pequeno porte;

VII - Aquisição de barcos ou veículos para transporte e escoamento de produção;

VIII - Formação de viveiros comunitários;

IX - Criação comunitária de pequenos animais;

X - Fomento à pesca e à piscicultura;

XI - Formas comunitárias de extrativismo;

XII - Artesanato;

XIII - Desenvolvimento de atividade produtiva ligada à madeira, barro e outros insumos locais;

XIV - Organização de processos comunitários de abastecimento local;

XV - Formas associativas de prestação de serviços;

XVI - Apoio à instalação e equipamentos apropriados para energização rural.

Art. 3º Integração o Fundo de Desenvolvimento Comunitário – FUDECO.

I - Recursos oriundos do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado ao Estado do Amazonas - PDRI/AM;

II - Recursos oriundos de doação de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - Recursos colocados à sua disposição por Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento; IV. Outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4º Para a obtenção de financiamento, as organizações prepararão Projetos com apoio da CEPA/AM e EMATER/AM

Art. 5º A seleção dos Projetos atenderá às demandas expressas através de organizações formais, informais ou em processo de formação, obedecido aos seguintes critérios:

I - Necessidade de aperfeiçoamento de organização existente;

II - Comprovação da capacidade das organizações beneficiárias no pagamento da contrapartida financeira, no gerenciamento da implantação, operacionalização, execução, manutenção e continuidade do Projeto;

III - Comprovação da capacidade do Projeto de gerar recursos suficientes para a sua operacionalização, manutenção e continuidade, para contribuir financeiramente para o fortalecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;

IV - Quantidades de beneficiários envolvidos.

Art. 6º Os recursos serão aplicados em atividades de pequeno porte, não substitutivos dos investimentos normais do PDRI/Am ou de outros Projetos que atuam nas áreas, e não serão destinados á infraestrutura pesada.

Art. 7º O teto de repasse de recursos financeiros será no máximo, de 1.000 OTN’s por comunidade.

Art. 8º Todos os recursos serão repassados para a comunidade através de Contratos ou Convênios, segundo cronograma físico-financeiro de execução da obra ou do Projeto.

Art. 9º A aplicação dos recursos se fará condicionada à contrapartida pela comunidade, sob a forma de serviços gerais, materiais, mão-de-obra ou meios de produção correspondente no mínimo à 10% do valor do orçamento do Projeto.

Art. 10. Todos os projetos oriundos das Comunidades deverão ser enviados à equipe de monitoria técnica do Projeto para análise e parecer técnico, e posterior ao Conselho Executivo, para apreciação final.

§ 1º Para toda e qualquer linha de ação será elaborado um Projeto, conforme estabelecido no artigo 4º.

§ 2º Todas as solicitações deverão ser assinadas pelos dirigentes das comunidades constituídas ou por produtores beneficiários de comunidades não-formalizadas.

Art. 11. Será instituído o Conselho Executivo, através de Portaria do Presidente de Comitê de Coordenação da Execução do PDRI/Am, e será integrado pelo Coordenador Geral da CEPA/AM, que o presidirá, um representante da EMATER/AM, um representante da SEPROR e pelo Coordenador da CONTER.

§ 1º Ao Conselho Executivo cabe:

a) Homologar ou não, os Projetos aprovados desde que realizados conforme diretrizes estabelecidas;

b) Cuidar da provisão e movimentação dos recursos;

c) Modifica as diretrizes quanto a valores, prazos e conceitos desde que haja necessidade de reajustes e aprimoramento, sendo que essas modificações não terão efeito retroativo sobre as operações contratadas;

d) Apoiar as programações locais, uma vez aprovadas nas devidas instâncias.

§ 2º Todas as etapas do Processo Operacional estarão sujeitas a um sistema de acompanhamento, que se constitui de monitoria e avaliação.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1988.

AMAZONINO ARMANDI MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1988.

LEI Nº 1.857, DE 21 DE JULHO DE 1988

CRIA o fundo do Desenvolvimento Comunitário FUNDECO, para operacionalizar o segmento Comunitário do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas PDRI/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Comunitário - FUNDECO para operacionalizar o segmento comunitário do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado do Estado do Amazonas - PDRI/AM, instituído em 18 de agosto de 1981, pelo Decreto Estadual de n° 5.767.

Art. 2º O FUNDECO é um fundo de natureza contábil financeira do Projeto PDRI, e visa a promoção da Organização Comunitária, sob a forma de Associação e a Promoção de Atividades do Setor Econômico que gera emprego, renda e bem-estar social.

Parágrafo Único. De forma geral o FUNDECO objetiva proporcionar às comunidades de pequenos produtores rurais dentro do PDRI:

I - Melhor meio para atingir níveis crescentes de desenvolvimento e auto sustentação;

II - Apoio na elaboração, publicação e registros de estatutos;

III - Treinamento de pequenos grupos de produtores rurais;

IV - Instalação de equipamentos de Indústria caseira;

V - Instalação de pequenas oficinas e estaleiros;

VI - Aquisição de máquinas e equipamentos de pequeno porte;

VII - Aquisição de barcos ou veículos para transporte e escoamento de produção;

VIII - Formação de viveiros comunitários;

IX - Criação comunitária de pequenos animais;

X - Fomento à pesca e à piscicultura;

XI - Formas comunitárias de extrativismo;

XII - Artesanato;

XIII - Desenvolvimento de atividade produtiva ligada à madeira, barro e outros insumos locais;

XIV - Organização de processos comunitários de abastecimento local;

XV - Formas associativas de prestação de serviços;

XVI - Apoio à instalação e equipamentos apropriados para energização rural.

Art. 3º Integração o Fundo de Desenvolvimento Comunitário – FUDECO.

I - Recursos oriundos do Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado ao Estado do Amazonas - PDRI/AM;

II - Recursos oriundos de doação de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - Recursos colocados à sua disposição por Órgãos responsáveis pelo desenvolvimento; IV. Outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 4º Para a obtenção de financiamento, as organizações prepararão Projetos com apoio da CEPA/AM e EMATER/AM

Art. 5º A seleção dos Projetos atenderá às demandas expressas através de organizações formais, informais ou em processo de formação, obedecido aos seguintes critérios:

I - Necessidade de aperfeiçoamento de organização existente;

II - Comprovação da capacidade das organizações beneficiárias no pagamento da contrapartida financeira, no gerenciamento da implantação, operacionalização, execução, manutenção e continuidade do Projeto;

III - Comprovação da capacidade do Projeto de gerar recursos suficientes para a sua operacionalização, manutenção e continuidade, para contribuir financeiramente para o fortalecimento do Fundo de Desenvolvimento Comunitário;

IV - Quantidades de beneficiários envolvidos.

Art. 6º Os recursos serão aplicados em atividades de pequeno porte, não substitutivos dos investimentos normais do PDRI/Am ou de outros Projetos que atuam nas áreas, e não serão destinados á infraestrutura pesada.

Art. 7º O teto de repasse de recursos financeiros será no máximo, de 1.000 OTN’s por comunidade.

Art. 8º Todos os recursos serão repassados para a comunidade através de Contratos ou Convênios, segundo cronograma físico-financeiro de execução da obra ou do Projeto.

Art. 9º A aplicação dos recursos se fará condicionada à contrapartida pela comunidade, sob a forma de serviços gerais, materiais, mão-de-obra ou meios de produção correspondente no mínimo à 10% do valor do orçamento do Projeto.

Art. 10. Todos os projetos oriundos das Comunidades deverão ser enviados à equipe de monitoria técnica do Projeto para análise e parecer técnico, e posterior ao Conselho Executivo, para apreciação final.

§ 1º Para toda e qualquer linha de ação será elaborado um Projeto, conforme estabelecido no artigo 4º.

§ 2º Todas as solicitações deverão ser assinadas pelos dirigentes das comunidades constituídas ou por produtores beneficiários de comunidades não-formalizadas.

Art. 11. Será instituído o Conselho Executivo, através de Portaria do Presidente de Comitê de Coordenação da Execução do PDRI/Am, e será integrado pelo Coordenador Geral da CEPA/AM, que o presidirá, um representante da EMATER/AM, um representante da SEPROR e pelo Coordenador da CONTER.

§ 1º Ao Conselho Executivo cabe:

a) Homologar ou não, os Projetos aprovados desde que realizados conforme diretrizes estabelecidas;

b) Cuidar da provisão e movimentação dos recursos;

c) Modifica as diretrizes quanto a valores, prazos e conceitos desde que haja necessidade de reajustes e aprimoramento, sendo que essas modificações não terão efeito retroativo sobre as operações contratadas;

d) Apoiar as programações locais, uma vez aprovadas nas devidas instâncias.

§ 2º Todas as etapas do Processo Operacional estarão sujeitas a um sistema de acompanhamento, que se constitui de monitoria e avaliação.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 1988.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado de Segurança

HUMBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de julho de 1988.