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LEI Nº 1.847, DE 20 DE JUNHO DE 1988

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 01.de fevereiro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 31; o inciso III, do Parágrafo Único do Art. 60; o artigo 76; o artigo 78, acrescido do artigo 33; o artigo 49 e seu parágrafo 3.º; o Parágrafo Único do Art. 60;

“Art. 31. ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

II – Expedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil e Militar, sob pena de condução coercitiva. ”

Art. 33. ...........................................................................................................

I - .....................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

III – Requisitar a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar e as diligências necessárias ao andamento de investigações para a apuração de crime de Ação Penal Pública.

“Art. 49 – O estagiário do Ministério Público, bacharel em Direito ou estudante dos quatro (04) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalente, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.

§1

§2

§3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou a juízo do Procurador Geral.

“Art. 60. ........................................................................................................

 I - .....................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

Parágrafo Único. A substituição cumulativa, por comissionamento, que excede 30 (trinta) dias, não envolverá mais de duas Promotorias, salvo se o interesse da Administração da Justiça o exigir, mediante regulamentação do Colégio de Procuradores”.

“Art. 76. O concurso será aberto com o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, devendo o Edital ser publicado na íntegra juntamente com os programas, por 02 (duas) vezes seguidos, no Diário Oficial do Estado, ou Diário da Justiça.

“Art. 78. O concurso constará de provas escritas, de provas orais e de títulos, inclusive de conhecimento jurídicos gerais.

§1.º .....................................................................................................................

§2.º .....................................................................................................................

§3.º .....................................................................................................................

§4.º .....................................................................................................................

§5.º .....................................................................................................................

Art. 2º O Quadro Único de que se trata o artigo 249 da Lei Complementar n.º 02 de 01 de fevereiro de 1983 é o constante do Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 150 da Lei Complementar nº 02 de 01 de fevereiro de 1983.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI Nº 1.847, DE 20 DE JUNHO DE 1988

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 01.de fevereiro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 31; o inciso III, do Parágrafo Único do Art. 60; o artigo 76; o artigo 78, acrescido do artigo 33; o artigo 49 e seu parágrafo 3.º; o Parágrafo Único do Art. 60;

“Art. 31. ...........................................................................................................

I - ......................................................................................................................

II – Expedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil e Militar, sob pena de condução coercitiva. ”

Art. 33. ...........................................................................................................

I - .....................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

III – Requisitar a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar e as diligências necessárias ao andamento de investigações para a apuração de crime de Ação Penal Pública.

“Art. 49 – O estagiário do Ministério Público, bacharel em Direito ou estudante dos quatro (04) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalente, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.

§1

§2

§3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou a juízo do Procurador Geral.

“Art. 60. ........................................................................................................

 I - .....................................................................................................................

II - ....................................................................................................................

Parágrafo Único. A substituição cumulativa, por comissionamento, que excede 30 (trinta) dias, não envolverá mais de duas Promotorias, salvo se o interesse da Administração da Justiça o exigir, mediante regulamentação do Colégio de Procuradores”.

“Art. 76. O concurso será aberto com o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, devendo o Edital ser publicado na íntegra juntamente com os programas, por 02 (duas) vezes seguidos, no Diário Oficial do Estado, ou Diário da Justiça.

“Art. 78. O concurso constará de provas escritas, de provas orais e de títulos, inclusive de conhecimento jurídicos gerais.

§1.º .....................................................................................................................

§2.º .....................................................................................................................

§3.º .....................................................................................................................

§4.º .....................................................................................................................

§5.º .....................................................................................................................

Art. 2º O Quadro Único de que se trata o artigo 249 da Lei Complementar n.º 02 de 01 de fevereiro de 1983 é o constante do Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 150 da Lei Complementar nº 02 de 01 de fevereiro de 1983.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GERALDO ANDRADE DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

EULER ESTEVES RIBEIRO

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OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

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JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

ÁDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1988.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).