LEI Nº 1.847, DE 20 DE JUNHO DE 1988
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 01.de fevereiro de 1983, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O inciso II do artigo 31; o inciso III, do Parágrafo Único do Art. 60; o artigo 76; o artigo 78, acrescido do artigo 33; o artigo 49 e seu parágrafo 3.º; o Parágrafo Único do Art. 60;
“Art. 31. ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
II – Expedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil e Militar, sob pena de condução coercitiva. ”
“Art. 33. ...........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
III – Requisitar a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar e as diligências necessárias ao andamento de investigações para a apuração de crime de Ação Penal Pública.
“Art. 49 – O estagiário do Ministério Público, bacharel em Direito ou estudante dos quatro (04) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalente, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.
§1.º
§2.º
§3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou a juízo do Procurador Geral.
“Art. 60. ........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
Parágrafo Único. A substituição cumulativa, por comissionamento, que excede 30 (trinta) dias, não envolverá mais de duas Promotorias, salvo se o interesse da Administração da Justiça o exigir, mediante regulamentação do Colégio de Procuradores”.
“Art. 76. O concurso será aberto com o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, devendo o Edital ser publicado na íntegra juntamente com os programas, por 02 (duas) vezes seguidos, no Diário Oficial do Estado, ou Diário da Justiça.
“Art. 78. O concurso constará de provas escritas, de provas orais e de títulos, inclusive de conhecimento jurídicos gerais.
§1.º .....................................................................................................................
§2.º .....................................................................................................................
§3.º .....................................................................................................................
§4.º .....................................................................................................................
§5.º .....................................................................................................................
Art. 2º O Quadro Único de que se trata o artigo 249 da Lei Complementar n.º 02 de 01 de fevereiro de 1983 é o constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 150 da Lei Complementar nº 02 de 01 de fevereiro de 1983.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GERALDO ANDRADE DA SILVA
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ÁDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA
Secretário de Estado de comunicação social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1988.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).