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LEI Nº 1.844, DE 23 DE MAIO DE 1988

INTRODUZ alterações na Lei nº 1639 de 30 de dezembro de 1983, (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados, na forma abaixo, os seguintes dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983:

"Art. 6º ............................................................................................................

I - ..............................................................................................................

II -.............................................................................................................

- um representante de cada classe da série de classes de Procurador do Estado, com mandato bienal, permitida a recondução."

"Art. 7º ...........................................................................................................

Parágrafo único. Os Procuradores-Chefes serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, símbolo FG-3, designados pelo Procurador Geral. ”

"Art. 8º ............................................................................................................

I - O Gabinete do Procurador Geral e a Coordenadoria de Administração, por Diretores, símbolo CC-1, nomeados em comissão pelo Governador, mediante indicação do Procurador Geral do Estado;

II - O Centro de Estudos Jurídicos e a Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico por Diretores, símbolo CC-1, nomeados na forma do nº I deste artigo, dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado;

III - As Secretarias do Centro de Estudos Jurídicos e das Coordenadorias, por Chefes símbolo FG-3, designados pelo Procurador-Geral;

Parágrafo Único. O apoio administrativo do gabinete do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Estado é exercido por 4 (quatro) auxiliares, símbolo FG-3".

"Art. 10. Quando o interesse público recomendar, a Procuradoria Geral do Estado, a Juízo de seu Titular, poderá intervir nos processos contenciosos em que figure como parte qualquer dos órgãos integrantes da Administração Indireta. Parágrafo Único - Ocorrendo a intervenção prevista neste artigo, o Procurador-Geral do Estado comunicará o fato ao dirigente do órgão interessado".

"Art. 17. À Procuradoria do Pessoal Estatutário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete oficiar em processos administrativos que:

..................................................................................................................................................

Parágrafo Único. Ressalvados os processos encaminhados pelo Governador e as consultas formuladas por Secretários de Estado, somente serão examinados pela Procuradoria do Pessoal Estatutário, os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema. ”

“Art. 25. ...........................................................................................................

Parágrafo Único. Não serão aplicados em relação à carreira de Procurador do Estado, os institutos da readmissão, aproveitamento, readaptação, reclassificação, transferência, acesso, relotação, classificação, enquadramento, substituição ou quaisquer outras formas de provimento extraordinário. ”

Art. 30. ...........................................................................................................

§ 3º Configurada a situação mencionada na parte final do § 2º, o funcionário retornará ao cargo que antas ocupava, se do Serviço Público Estadual, ou ficará em disponibilidade, mediante ato do Governador do Estado e proposta do Procurador-Geral".

"Art. 126. O Procurador do Estado disporá de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer, em processo que lhe tenha sido distribuído.

Parágrafo Único – O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado até 5 (cinco) dias, a critério do superior imediato do Procurador. ”

Art. 2º As seções VI e VIII, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a ter, respectivamente, as seguintes designações:

“SEÇÃO VI

Da Procuradoria do Pessoal Temporário”

“SEÇÃO VIII

Da Procuradoria do Pessoal Estatutário”

Art. 3º Mantida a redação originária, a Seção IX e o Artigo 18, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, ficam renumeradas, respectivamente, para Seção X e Artigo 19.

Art. 4º A Seção IX e o Artigo 18, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO IX Da Procuradoria Fiscal”

“Art. 18. À Procuradoria Fiscal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado em Juízo, em todos os feitos que digam respeito à matéria fiscal ou tributária;

II - representar a Fazenda Pública em Processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão;

III - minutar, quando solicitada, informação em Mandato de Segurança que verse sobre matéria de sua competência;

IV - opinar, na área de sua competência, em processos que encerrem questões jurídicas de alta indagação, desde que tenham recebido parecer prévio e conclusivo do órgão consulente da Secretaria da Fazenda".

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os artigos 8º, 11, 12 e 13, da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987 e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Administração

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO CUNHA FREIRE

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1988.

LEI Nº 1.844, DE 23 DE MAIO DE 1988

INTRODUZ alterações na Lei nº 1639 de 30 de dezembro de 1983, (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados, na forma abaixo, os seguintes dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983:

"Art. 6º ............................................................................................................

I - ..............................................................................................................

II -.............................................................................................................

- um representante de cada classe da série de classes de Procurador do Estado, com mandato bienal, permitida a recondução."

"Art. 7º ...........................................................................................................

Parágrafo único. Os Procuradores-Chefes serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, símbolo FG-3, designados pelo Procurador Geral. ”

"Art. 8º ............................................................................................................

I - O Gabinete do Procurador Geral e a Coordenadoria de Administração, por Diretores, símbolo CC-1, nomeados em comissão pelo Governador, mediante indicação do Procurador Geral do Estado;

II - O Centro de Estudos Jurídicos e a Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico por Diretores, símbolo CC-1, nomeados na forma do nº I deste artigo, dentre os integrantes da série de classes de Procurador do Estado;

III - As Secretarias do Centro de Estudos Jurídicos e das Coordenadorias, por Chefes símbolo FG-3, designados pelo Procurador-Geral;

Parágrafo Único. O apoio administrativo do gabinete do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Estado é exercido por 4 (quatro) auxiliares, símbolo FG-3".

"Art. 10. Quando o interesse público recomendar, a Procuradoria Geral do Estado, a Juízo de seu Titular, poderá intervir nos processos contenciosos em que figure como parte qualquer dos órgãos integrantes da Administração Indireta. Parágrafo Único - Ocorrendo a intervenção prevista neste artigo, o Procurador-Geral do Estado comunicará o fato ao dirigente do órgão interessado".

"Art. 17. À Procuradoria do Pessoal Estatutário, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete oficiar em processos administrativos que:

..................................................................................................................................................

Parágrafo Único. Ressalvados os processos encaminhados pelo Governador e as consultas formuladas por Secretários de Estado, somente serão examinados pela Procuradoria do Pessoal Estatutário, os assuntos que houverem recebido parecer conclusivo do órgão central do respectivo Sistema. ”

“Art. 25. ...........................................................................................................

Parágrafo Único. Não serão aplicados em relação à carreira de Procurador do Estado, os institutos da readmissão, aproveitamento, readaptação, reclassificação, transferência, acesso, relotação, classificação, enquadramento, substituição ou quaisquer outras formas de provimento extraordinário. ”

Art. 30. ...........................................................................................................

§ 3º Configurada a situação mencionada na parte final do § 2º, o funcionário retornará ao cargo que antas ocupava, se do Serviço Público Estadual, ou ficará em disponibilidade, mediante ato do Governador do Estado e proposta do Procurador-Geral".

"Art. 126. O Procurador do Estado disporá de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer, em processo que lhe tenha sido distribuído.

Parágrafo Único – O prazo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado até 5 (cinco) dias, a critério do superior imediato do Procurador. ”

Art. 2º As seções VI e VIII, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a ter, respectivamente, as seguintes designações:

“SEÇÃO VI

Da Procuradoria do Pessoal Temporário”

“SEÇÃO VIII

Da Procuradoria do Pessoal Estatutário”

Art. 3º Mantida a redação originária, a Seção IX e o Artigo 18, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, ficam renumeradas, respectivamente, para Seção X e Artigo 19.

Art. 4º A Seção IX e o Artigo 18, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO IX Da Procuradoria Fiscal”

“Art. 18. À Procuradoria Fiscal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

I - representar o Estado em Juízo, em todos os feitos que digam respeito à matéria fiscal ou tributária;

II - representar a Fazenda Pública em Processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão;

III - minutar, quando solicitada, informação em Mandato de Segurança que verse sobre matéria de sua competência;

IV - opinar, na área de sua competência, em processos que encerrem questões jurídicas de alta indagação, desde que tenham recebido parecer prévio e conclusivo do órgão consulente da Secretaria da Fazenda".

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os artigos 8º, 11, 12 e 13, da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987 e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 1988.

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JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretário de Estado da Administração

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Secretário de Estado da Fazenda

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Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

EULER ESTEVES RIBEIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

ÀDERSON PEREIRA DUTRA

Secretário de Estado da Justiça

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social

RAIMUNDO NONATO LOPES

Secretário de Estado da Segurança

HUBERTO CONSTANTINO DE ANDRADE E SILVA

Secretário de Estado de comunicação social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1988.