LEI Nº 1.841, DE 20 DE MAIO DE 1988
INTRODUZ alterações à Lei nº 1791, de 20 de agosto de 1987, referente ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os Anexos I, II, e III da Lei nº 1791, de 20 de agosto de 1987, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, e IV desta Lei.
Art. 2º Os cargos de Assessor Técnico e de Assessor Especial de 1ª e 2ª Classes ficam transformados em Consultor Técnico e de Consultor Especial, ambos de 1ª, 2ª e 3ª Classes, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º Os titulares dos cargos a que se refere este artigo perceberão, a partir de 1º de maio de 1988, vencimentos nos valores especificados no Anexo IV, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 1.717, de 29 de outubro de 1985, e do artigo 64 do Regulamento Administrativo (Resolução Legislativa nº 145, de 02 de abril de 1987).
§ 2º Os atuais titulares dos cargos de Assessor Técnico e de Assessor Especial de 1ª e 2ª Classes serão reclassificados nos cargos de Consultor Técnico e de Consultor Técnico e de Consultor Especial, utilizando-se, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º Idênticos critérios serão aplicados em relação às vagas remanescentes.
Art. 3º Os servidores vinculados à Assembleia Legislativa por outro regime jurídico, à data da vigência desta Lei, poderão ingressar no regi-me estatutário, mediante opção manifestada por escrito.
§ 1º A integração do servidor no regime estatutário deverá ocorrer no cargo de igual denominação e vencimento do emprego ou função que ocupava no outro regime.
§ 2º Para os fins deste artigo, o Presidente da Assembleia Legislativa acrescerá ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo os cargos necessários à integração dos servidores.
Art. 4º Nas vagas remanescentes e a critério da Administração, poderá ser aplicado o disposto no artigo 7º da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1988.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO CUNHA FREIRE
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
EULER ESTEVES RIBEIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ÀDERSON PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
HUBERTO CONSTATINO DE ANDRADE E SILVA
SecretáriO de Estado de comunicação social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1988.