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LEI Nº 1.888, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

DISPÕE sobre a extinção de Autarquia Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta na estrutura da Administração Indireta do Estado do Amazonas, a Imprensa Oficial do Estado, entidade autárquica instituída pela Lei nº 899, de 24 de novembro de 1.969.

Art. 2º O acervo patrimonial da Autarquia cuja extinção se efetiva com a presente Lei, incorporar-se-á à Administração Direta, na forma disposta em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A edição do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça, bem como a produção de impressos para utilização dos órgãos estaduais passarão a ser coordenadas pela Casa Civil do Governo.

Art. 4º Ficam extintos os cargos comissionados de Diretor atualmente existentes na Imprensa Oficial do Estado.

§ 1º Os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão dispensados na forma da legislação pertinente, remanescendo apenas os servidores necessários ao cumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei.

§ 2º A dispensa dos servidores, na forma do parágrafo anterior, importara na automática extinção dos respectivos empregos.

§ 3º As funções gratificadas serão disciplinadas em ato do Chefe do Poder Executivo, de sorte a atender ao disposto no artigo 3° desta Lei.

§ 4º VETADO

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Justiça, autorizado a designar funcionário de Nível Superior para se encarregar das providências necessárias à liquidação do Ativo e Passivo da Autarquia ora em extinção, salvo os equipamentos pertencentes ao parque gráfico necessários ao cumprimento do Art. 3º desta Lei, podendo o mesmo requisitar servidores da própria Secretaria para cumprimento de suas tarefas, ouvido o titular da Pasta.

Art. 6º Os servidores de outros Estados e/ou outras repartições públicas colocados à disposição da Imprensa Oficial ou por esta cedidos sob qualquer forma, deverão retornar aos seus Órgãos de Origem, a partir da publicação da presente Lei, ficando sem efeito desde então qualquer ato da Administração Pública que contrarie a presente Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.

LEI Nº 1.888, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

DISPÕE sobre a extinção de Autarquia Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinta na estrutura da Administração Indireta do Estado do Amazonas, a Imprensa Oficial do Estado, entidade autárquica instituída pela Lei nº 899, de 24 de novembro de 1.969.

Art. 2º O acervo patrimonial da Autarquia cuja extinção se efetiva com a presente Lei, incorporar-se-á à Administração Direta, na forma disposta em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A edição do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça, bem como a produção de impressos para utilização dos órgãos estaduais passarão a ser coordenadas pela Casa Civil do Governo.

Art. 4º Ficam extintos os cargos comissionados de Diretor atualmente existentes na Imprensa Oficial do Estado.

§ 1º Os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão dispensados na forma da legislação pertinente, remanescendo apenas os servidores necessários ao cumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei.

§ 2º A dispensa dos servidores, na forma do parágrafo anterior, importara na automática extinção dos respectivos empregos.

§ 3º As funções gratificadas serão disciplinadas em ato do Chefe do Poder Executivo, de sorte a atender ao disposto no artigo 3° desta Lei.

§ 4º VETADO

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Justiça, autorizado a designar funcionário de Nível Superior para se encarregar das providências necessárias à liquidação do Ativo e Passivo da Autarquia ora em extinção, salvo os equipamentos pertencentes ao parque gráfico necessários ao cumprimento do Art. 3º desta Lei, podendo o mesmo requisitar servidores da própria Secretaria para cumprimento de suas tarefas, ouvido o titular da Pasta.

Art. 6º Os servidores de outros Estados e/ou outras repartições públicas colocados à disposição da Imprensa Oficial ou por esta cedidos sob qualquer forma, deverão retornar aos seus Órgãos de Origem, a partir da publicação da presente Lei, ficando sem efeito desde então qualquer ato da Administração Pública que contrarie a presente Lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1988.