LEI Nº 1.881, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988
DISPÕE sobre a criação do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Mata e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º Fica criado, sob a forma de autarquia estadual, o Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia Alfredo da Mata com a. finalidade de prestar atendimento, a nível de Centro de Referência, a doenças dermatológicas e sexual mente transmissíveis; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações do Programa Estadual de Dermatologia Sanitária, bem como, desenvolver atividades técnico-cientificas no campo de pesquisa, ensino, treinamento e extensão.
Parágrafo único. O Instituto será vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, a nível de Gabinete do Secretário.
Art. 2º O Instituto tem como funções básicas:
I - Prestar assistência a doentes acometidos por doenças dermatológicas e sexualmente transmissíveis;
II - Colaborar juntamente com órgãos afins na elaboração e execução da política de saúde na área de Dermatologia Sanitária;
III - Acompanhar e ampliar a assistência a doenças dermatológicas e sexualmente transmissíveis;
IV - Promover a integração dos seus serviços com os das outras instituições regionais, nacionais e internacionais;
V - Promover a realização de encontros, seminários, congressos, reuniões e outros conclaves para o aprofundamento dos estudos e problemas relacionados a dermatologia e doenças sexualmente transmissíveis;
VI - Firmar convênios, contratos e acordos, nas esferas nacionais e internacionais, com órgãos públicos (Administração Direta e Indireta) e privados, com vista à consecução de seus objetivos;
VII - Manter intercâmbio-cultural com a Organização Mundial de Saúde (OMS), Organização Pan-americana de Saúde (OPAS) Ministério da Saúde (MS) e outras afins;
VIII - Manter um sistema eficientemente atualizado de estatística e de documentação técnico-científica adequado às suas atividades.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO
Art. 3º O Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" tem a seguinte Administração Superior:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Conselho de Administração será composto de 08 (oito) membros, todos obrigatoriamente residentes no Estado do Amazonas.
Art. 5º O Conselho de Administração, órgão de cará ter deliberativo, é integrado pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Saúde, que será seu Presidente;
II - O Diretor Geral do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" -IDTVAM;
III - O Coordenador do Programa Estadual de Dermatologia Sanitária - IDTVAM;
IV - O Reitor da Universidade do Trópico Úmido-UNITU;
V - O Diretor do Instituto de Medicina Tropical de Manaus, IMTM;
VI - O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
VII - O Diretor Regional da Fundação Serviço de Saúde Pública - FSESP;
VIII - Um representante dos funcionários do Instituto.
§ 1º São membros natos os constantes nos incisos I, II e III; os demais serão convidados pelo Secretário de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos,
§ 2º O representante dos funcionários, antes da indicação, deverá ser eleito por seus pares, em processo livre e democrático.
Art. 6º O mandato de conselheiro será extinto antes de seu término por uma das seguintes hipóteses:
I - morte
II - renuncia
III - ausência a 04 (quatro) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado
IV - exercício de mandato político-partidário
V - condenação judicial que comprometa a honorabilidade do mandato por sentença transitada em julgado.
Art. 7º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no segundo mês de cada trimestre civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 8º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate. Art. 9º - Compete ao Conselho de Administração:
I - Examinar e aprovar os programas de trabalho e a proposta orçamentária do Instituto;
II - Aprovar o relatório anual das atividades e o balanço geral do Instituto;
III - Autorizar a alienação de bens imóveis de propriedade do Instituto;
IV - Aprovar o Plano de Cargos e Salários e o Quadro de Pessoal do Instituto, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo através do Secretário de Estado da Saúde.
V - Zelar pelo prestígio do Instituto, determinando medidas para resguardá-lo.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 10. A Direção do Instituto será exercida por 01(um) Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 11. Compete ao Diretor Geral:
I - Dirigir, orientar e coordenar todas as atividades do Instituto;
II - Representar oficialmente o Instituto junto a entidades nacionais e internacionais;
III - Manter devidamente informadas as autoridades competentes sobre o desempenho das atividades do Instituto no Estado;
IV - Indicar, mediante consulta ao corpo técnico-administrativo, os ocupantes dos cargos de confiança e substitutos do Instituto;
V - Participar das reuniões do Conselho de Administração fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessitar;
VI - Propor os planos de trabalho do Instituto e promover a execução dos que forem aprovadas pelo Conselho de Administração;
VII - Praticar atos necessários à boa administração do Instituto, tais como: organizar-lhe os serviços, expedir normas, instruções, ordens para a execução de trabalhos afetos ao Instituto; admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar servidores; conceder férias e licenças; movimentar, juntamente com o chefe do Departamento Administrativo-Financeiro, depósitos bancários; promover o recebimento e o pagamento de contas; autorizar a aquisição de material;
VIII - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Conselho de Administração, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o relatório anual de atividades do Instituto, relativos ao ano anterior;
IX - Enviar ao Conselho de Administração, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de trabalho e a proposta orçamentária do Instituto para o exercício seguinte.
Art. 12. A fase de implantação do Instituto terá a duração de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei, ficando a Secretaria de Estado da Saúde encarregada de todas as medidas para sua implantação.
Art. 13. O Diretor Geral do Instituto, obrigatoriamente com formação universitária, título de especialização em área especifica ou afim, exercerá suas funções em regime de tempo integral.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DO INSTITUTO
Art. 14. A receita do Instituto será constituída:
I - Pelas dotações orçamentárias e os créditos adicionais previstos ou abertos em seu favor;
II - Pela renda resultante da prestação de serviços técnicos realizados no exercício de suas finalidades;
III - De subvenções estaduais;
IV - De subvenções federais;
V - De receitas provenientes de operações de crê ditos;
VI - De doações, legados e rendas eventuais provenientes de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO
Art. 15. O patrimônio do Instituto será constituído:
I - Pelos bens moveis e imóveis que lhe forem transferidos por quaisquer órgãos do Poder Público Federal, esta dual, Municipal e outros;
II - Pelos bens adquiridos no exercício de suas atividades;
III - Pelos bens provenientes de rendas patrimoniais;
IV - Pelas subvenções oficiais.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na realização de seus objetivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações.
Parágrafo único. Nas ações judiciais pendentes e nas que a representação do Estado deva caber ao Instituto, o representante do Ministério Público promoverá imediatamente, após a publicação desta Lei, o seu chamamento ao feito.
Art. 17. A organização, composição e estrutura do Instituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" serão definidas em Decreto do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se então, automaticamente, o Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Extinto o Centro de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Mata" da Secretaria de Estado da Saúde, seus atuais servidores regidos pela C. L. T. poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar pelo seu aproveitamento no quadro da nova autarquia, assegurados todos os seus direitos e vantagens.
§ 2º Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, seu cargo passará a integrar o Quadro Suplementar, sendo extinto à medida que vagar.
§ 3º - Os servidores estatutários do C.D.T.V. "Alfredo da Mata" terão assegurados seu aproveitamento no Quadro de Pessoal do Instituto, garantidos todos os seus direitos e vantagens.
§ 4º Os servidores desenvolverão suas atividades em regime de tempo integral com remuneração especial, tendo em vista o Instituto ser considerado como Centro de Referência Nacional e Internacional para assistência, pesquisa, treinamento e extensão.
§ 5º Os atuais técnicos do Centro, que não optarem pelo regime de tempo integral, ficarão subordinados técnica e administrativamente ao Instituto e desenvolverão as atividades do Programa Estadual de Dermatologia, Sanitária na rede de saúde pública.
§ 6º O atual acervo da Secretaria de Estado da Saúde à disposição da C.D.T.V. "Alfredo da Mata", bem como as documentações, livros e processos existentes no Centro, serão transferidos para o Instituto.
Art. 18. O Quadro de Pessoal do Instituto, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, será aprovado por Lei.
Art. 19. O Instituto expedirá, no plano de sua competência, os atos necessários a execução desta Lei.
Art. 20. Para aplicação desta Lei, o Poder Executivo efetuará a transferência dos recursos do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde alocados ao C.D.T.V. "Alfredo da Mata".
Parágrafo único. Os recursos próprios do Instituto, quando insuficientes, serão complementados pelo Estado.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
AURIÇARY JORGE MENTA DE SÁ
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Administração
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado da Fazenda
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
RAIMUNDO NONATO LOPES
Secretário de Estado de Segurança
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1988.